TJCE - 0200379-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166382221
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166382221
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28/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166382221
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27/07/2025 23:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 05:06
Decorrido prazo de LUIGI DE MARCHI NETO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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06/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161764935
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161764935
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26/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161764935
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26/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 04:24
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Decorrido prazo de LUIGI DE MARCHI NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Decorrido prazo de ADRIANO DE MARCHI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130701309
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20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0200379-09.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANA PAULA AIRES FERREIRA, EZEQUIEL YUDE AIRES CARVALHO, BRUNO RAFAEL PEREIRA CARVALHO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência e Pedido Danos Morais, promovida por Ezequiel Yude Aires Carvalho, representado por seus genitores Ana Paula Aires Ferreira e Bruno Rafael Pereira Carvalho, em face de Unimed Fortaleza Cooperativas de Trabalho Médico LTDA, todos qualificados.
Narra o autor que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA - CID 10 F84.0, com comprometimento da linguagem, interação social e comportamento global, e desde então necessita de vários procedimentos e tratamentos especiais prescritos pelo seu médico.
Argumenta que buscou do Promovido as devidas autorizações e encaminhamentos para que os tratamentos indicados fossem cumpridos pelo plano, o que inicialmente foi atendida para as especialidades de Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional.
Porém, a Psicologia Metodologia ABA fora indevidamente recusada pelo promovido, com a justificativa de não constar no rol da ANS, ainda que desde 01/07/2022 com a entrada em vigor da resolução nº 539/2022 tenha passado a constar no referido rol da ANS. Esclarece ainda que, desde a negativa, houve diligência em todos os níveis da operadora de saúde, porém sem êxito.
Desta forma, com a referida recusa, alega que o plano de saúde pretende escolher o procedimento a ser realizado. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido autorize e forneça os devidos encaminhamentos o acompanhamento de Psicologia (Metodologia ABA) - 5H/Semana ou, caso a promovida, não disponibilize ao Autor as referidas autorizações e encaminhamentos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que seja aplicada, pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo descumprimento.
No mérito, pugna pelo julgamento procedente da ação para determinar à requerida que realize o tratamento contido na prescrição/laudo médico, em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo descumprimento, assim como a condenação do promovido em danos morais em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão Interlocutória, ID 120482419, deferindo a gratuidade judiciária para a parte autora e concedendo a tutela de urgência, a fim de que a parte promovida autorize e custeie o tratamento em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, no prazo de 3 (três) dias úteis, o acompanhamento de Psicologia (Metodologia ABA)- 5H/Semana, conforme prescrição médica, arbitro a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação.
Petição da promovida, ID 120486191, informando o cumprimento da medida liminar, realizando depósito judicial do valor referente ao Assistente Terapêutico - AT, juntando orçamento.
Petição da parte autora, ID 120486204, alegando que houve o descumprimento da decisão judicial, uma vez que após o prazo dos 03 dias úteis, a requerida continua se recusando a prestar o tratamento, recusando-se a fornecer a certidão de negativa do tratamento.
Pugna, por fim, pela majoração da multa diária, pela aplicação da pena de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa e pela aplicação de advertência quanto a prática de crime de desobediência.
Contestação da promovida, ID 120486207, alegando que e a Unimed Fortaleza NÃO nega o tratamento ABA e o motivo do indeferimento foi a solicitação dos profissionais: "Supervisor e Assistente Terapêutico", conforme requerido em relatório médico acostado, sendo certo apontar que suas funções se relacionam mais com o cunho educacional do que médico-hospitalar, objeto este do contrato avençado.
Posteriormente, alega que a cobertura contratual para a Análise do Comportamento Aplicada (ABA) é exclusivamente para sessões e/ou consultas com Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional, realizadas em prestadores credenciados/contratados/referenciados, não havendo, portanto, cobertura para outras atividades como Supervisor e Assistente terapêutico (AT), conforme requerido em relatório médico acostado pelo autor, quer seja porque a atuação se dá fora das estruturas dos prestadores credenciados, ou pelo fato de a cobertura ser exclusivamente para consultas e/ou sessões. Desse modo não merece a operadora de plano de saúde Requerida assumir a obrigação de custear Assistente Terapêutico, principalmente em ambiente domiciliar, escolar e/ou social, uma vez que tal fornecimento não lhe é imposto pelo contrato ou pela legislação vigente, pois os direitos dos usuários dos planos de saúde estão adstritos aos limites impostos pelas normas contratuais e legais.
Esclarece que a figura do Acompanhante, Assistente, Atendente ou Agente Terapêutico (ou congênere), cuja atividade é desempenhada em ambiente domiciliar, escolar e/ou social, não era concedido e não foi objeto da transação, em razão de não se tratar de prestação obrigatória pelo plano de saúde, seja por força do contrato, da lei e/ou do Rol da ANS, tratando-se de um Cuidador, indivíduo que não é profissional da área da saúde, o qual, tal como os pais, têm a incumbência de mediar as relações sociais, escolares e familiares, além de rotinas diárias do paciente. Por fim, requer a revogação da medida liminar e a improcedência da ação.
Petição do Requerido, ID 120486217, informando o cumprimento da liminar, juntando o depósito realizado em juízo no valor de R$ 800,00, referente aos custos do tratamento da parte autora, requerendo que o levantamento do alvará judicial fique condicionado à comprovação da efetiva realização do tratamento. Alega ainda que não descumpriu a liminar, ao contrário do que afirmou o autor, visto que realizou o depósito judicial para o tratamento, nem agiu de má-fé, uma vez que depositou valor suficiente para o atendimento dos profissionais capacitados para realizar seu tratamento.
Petições da parte Requerida, ID 120487483, 120487501 e 120487510, informando meses de prestação de contas com o depósito judicial visando o cumprimento da liminar.
Réplica, ID 120488492.
Decisão Interlocutória, ID 120488495, intimando as partes para se manifestarem se houverem interesse na produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito.
A parte autora requer a aplicação da multa astreinte e ambas as partes informam que não pretendem produzir novas provas, ID 120488499 e 120488501. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte demandante assevera ter sido demonstrada a necessidade, conforme a prescrição médica, de fornecimento de tratamento multidisciplinar com fonoaudiologia (especialista em linguagem / TEA) 2h/por semana; terapeuta ocupacional (treinamento de atividades de vida diária e integração sensorial) 2h/por semana; e psicologia (metodologia ABA) 5h/ por semana, o qual seria de cobertura obrigatória, ante as normas de proteção ao consumidor, incidentes nos contratos de planos de saúde, especialmente em relação às pessoas com transtorno do espectro autista.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
A hipótese, é inquestionável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes (Súmula 608, do STJ), logo, as suas cláusulas são interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, como parte hipossuficiente da relação jurídica.
Nesse sentido, é abusiva a negativa de cobertura de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença da parte autora, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.
O que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença.
Pois bem.
Na presente hipótese, restou incontroverso que o autor, menor impúbere, é beneficiário de plano de saúde administrado pela demandada, e que, em razão de quadro de Transtorno do Espectro do Autismo -TEA - CID.10.84.0, foi-lhe indicado a submissão a tratamento multidisciplinar incluindo terapias pelo método ABA (Applied Behavior Analysis), fonoaudiologia (especialista em linguagem / TEA) e terapia ocupacional (treinamento de atividades de vida diária e integração sensorial), conforme a prescrição profissional, ID 120489715: Acerca da temática, o posicionamento predominante da jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Sodalício Cearense, é no sentido de que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, incumbe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da lei nº 9.656/98, prevê que as operadoras de saúde estão sujeitas à regulamentação da ANS no tocante à obrigatoriedade de oferta e disponibilização de produtos e serviços, dentre eles o oferecimento de rede credenciada e referenciada e o reembolso de despesas.
Contudo, apesar do autor ser uma criança com transtorno de espectro autista (TEA) e possuir recomendação médica para tratamento psicológico utilizando o método ABA, o pedido autoral de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar/domiciliar não deve ser deferido, conforme a própria resposta da operadora, ID 120489721: Nesse ínterim, o posicionamento da egrégia Corte alencarina é no sentido de que, a operadora de plano de saúde não tem obrigação de cobrir, uma vez que a modalidade domiciliar somente é autorizada para os casos em que fique comprovado que o paciente apresenta dificuldade de locomoção ou, ainda, que se trata de uma extensão do tratamento hospitalar (home care), o que não aconteceu na espécie.
Portanto, não fica obrigada a operadora de plano de saúde a fornecer referida terapia, ante ausência de obrigação legal e contratual. (Embargos de Declaração Cível - 0271455-64.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) Nesse sentido, vejamos, ainda, os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT).
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à obrigação do plano de saúde de custear tratamento com Assistente Terapêutico (AT) para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2.
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa diante da dispensa de prova pericial, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 139, III, do CPC/2015, considerando que o conjunto probatório já era suficiente para o julgamento. 3.
A negativa de cobertura do Assistente Terapêutico (AT) foi considerada legítima, pois tal profissional não se enquadra como profissional de saúde e não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Ademais, não houve comprovação de eficácia ou recomendação expressa de entidades científicas reconhecidas para justificar a imposição contratual. 4.
Recurso conhecido e provido, para excluir a obrigação de cobertura do Assistente Terapêutico (AT), mantendo as demais terapias recomendadas e afastando a condenação por danos morais por inexistência de conduta ilícita por parte da operadora do plano de saúde, que agiu dentro da legalidade contratual. (TJ-CE - Apelação Cível: 02024404320228060075, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER O ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA MODALIDADE DOMICÍLIO/ESCOLAR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE TRATAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
SERVIÇO NÃO CONTEMPLADO NA LIMINAR.
REQUERIMENTO DE CUSTEIO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NA ESCOLA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE EVIDENCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Analisando os pedidos do presente recurso, verifica-se que a negativa pela recorrida da solicitação foi exclusivamente em relação ao ¿analista de comportamento, supervisor e assistente/acompanhante terapêutico da terapia ABA em ambiente domiciliar ou escolar¿, portanto, é garantida a cobertura de consultas/sessões para sessões de Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional em prestadores credenciados, assim, o recurso não pode ser conhecido nesses pontos, por ausência de interesse recursal dos requerimentos. 2 - Narra o autor que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) necessitando do tratamento com diversos profissionais mediante a psicológica comportamental do método ABA, conforme prescrito pelo médico que o assiste, requerendo também o acompanhamento terapêutico diário em ambiente escolar/domiciliar.
Aduz, que solicitou ao plano de saúde o custeio do tratamento, contudo, a requerida negou cobertura de acompanhamento com profissional em ambiente escolar/domiciliar. 3 - Em relação ao assistente terapêutico fora do ambiente clínico, é considerado serviço de caráter pedagógico-educacional e não é diretamente relacionado ao contrato de cobertura de tratamentos de saúde.
Outrossim, perigo de dano não restou evidenciado, haja vista que o plano de saúde não negou atendimento no âmbito hospitalar/clínico.
Nessa toada, ausentes os requisitos para concessão da tutela, a decisão hostilizada não merece reproche. 4 - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0627098-63.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Plano de saúde.
Paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
Necessidade de tratamento pelo método aba.
Pedido de assistente/auxiliar terapêutico.
Negativa de cobertura contratual.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência do art. 300 do CPC.
Razões recursais que não elidem o convencimento exposto.
Recurso conhecido e improvido.
O cerne da questão comporta tão somente o exame da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fim específico de determinar que a agravada realize tratamento com método aba em clínica não credenciada, bem como forneça o serviço de assistente/acompanhante terapêutico a pessoas com tea, além de transporte.
Inexistem fundamentos que demonstrem a probabilidade do direito e urgência não evidenciados na hipótese de a decisão de primeiro grau não ser, de imediato, reformada por esta relatoria.
Ressalte-se que quando se contrata um plano de saúde, o contratante possui opções de categorias e de preços e sendo assim, não pode exigir tratar-se em clínica específica de sua escolha.
Além do mais, restou demonstrado pelo plano requerido que possui profissionais competentes e aptos a realizar o tratamento médico prescrito, bem como não está obrigada a custear a extensão desse tratamento para o ambiente escolar e para o domicílio do autor, pois não há amparo contratual e nem legal para que se obrigue a ré a cobrir as despesas com assistente terapêutica em sala de aula e domicílio, tampouco para o transporte do paciente em casos como o que está posto.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AI 0635105-78.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 26/04/2023; DJCE 10/05/2023) Destarte, não há o que se falar em obrigação da operadora de plano de saúde na sua cobertura de atendimento terapêutico, no âmbito domiciliar e escolar.
Ocorre que, inobstante estas ponderações, percebo que a requerente não formulou nestes autos pedido de acompanhante terapêutico no ambiente escolar ou domiciliar, solicitando apenas administrativamente e juntando o comprovante da negativa nestes autos.
Na verdade, a requerida levantou longas ponderações e provas sobre a função de acompanhante terapêutico que, como visto, tem função de cuidador e que não está coberto pelo plano. Entretanto, esta função não foi solicitada pela requerente, motivo pelo qual é desnecessária digressões sobre o tema.
Quanto à indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00, vejo que a requerente sofreu uma situação constrangedora, pela razão de que não disponibilizou um serviço essencial de saúde que, para autista, tem grande relevância, na medida em que as terapias definem grandes fatores de comportamento social e familiar, indispensáveis para uma vida em equilíbrio, cuja falta causa grandes transtornos.
No entanto, a parte autora não demonstrou suas condições financeiras ou informações que possibilitem sabermos a renda de sua representante, devendo haver uma ponderação para se evitar o enriquecimento sem causa.
De outro lado, percebo que a requerida é uma empresa de médio porte, presumindo dispor de uma razoável patrimônio financeiro e deve aplicar uma política mais adequada para tratamento de autista, onde deve atender as condições exigíveis para pacientes desta natureza.
Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, na quantia de R$5.000,00.
Por fim, quanto ao arbitramento da multa por descumprimento da liminar, percebe-se que a certidão do Oficial de Justiça foi entregue a requerida e juntada aos autos no dia 18/01/2023, conforme ID 120486176, começando, portanto, a contagem no dia 19/01/2023, levando em consideração os dias 21/01/2023 e 22/01/2023 como sábado e domingo, o término do prazo se deu no dia 23/01/2023.
Ocorre que mesmo após o prazo dos 03 dias úteis, definidos na liminar para o efetivo cumprimento, a requerida depositou em juízo o valor para o custeio do tratamento do autor somente no dia 31/01/2023, ID 120486191, ou seja, permaneceu em mora por 8 dias (do dia 24/01/2023 ao dia 31/01/2023).
Percebe-se, no período, que a parte requerida acumulou o montante de R$ 4.000,00 a título de multa por descumprimento da decisão liminar.
No entanto, desde o dia 29/05/2023 a parte promovida deixou de honrar com os pagamentos realizados, inexistindo qualquer informação a respeito do depósito judicial, impossibilitando, assim, a promovente de sacar os eventuais valores e honrar com o tratamento de saúde ora pleiteado.
Somente veio aos autos em 16/08/2023, ID 120488512, anexando os comprovantes de comprovantes de pagamento, concernentes aos meses de Junho, Julho e Agosto, motivo pelo qual restou flagrante o descumprimento da medida liminar com a consequente aplicação astreinte até o limite estabelecido pela Decisão Interlocutória, ID 120482419, ou seja R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a decisão liminar proferida, ID 120482419 e julgo procedente a ação para: a) Determinar que a requerida disponibilize para a requerente os tratamentos necessários contido na prescrição/laudo médico, em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme a prescrição profissional, ID 120489715. b) Condenar a requerida a pagar ao requerente indenização pelos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de multa astreinte em virtude do descumprimento da Decisão Interlocutória, ID 120482419.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão.
Intimem-se as partes, uma vez da presente decisão se encontra registrada e publicada eletronicamente, para os devidos fins de direito.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130701309
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07/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130701309
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18/12/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 16:07
Mov. [161] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 14:23
Mov. [160] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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05/11/2024 14:23
Mov. [159] - Documento
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04/11/2024 22:30
Mov. [158] - Mero expediente | EXPECA-SE ALVARA DETERMINANDO O PAGAMENTO do valor de e R$ 3.200,00, com os acrescimos legais a levantar junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, consoante comprovante de paginas 655/656. A parte beneficiaria informou os dados banca
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21/10/2024 18:15
Mov. [157] - Conclusão
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15/10/2024 16:59
Mov. [156] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/10/2024 10:27
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375581-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 14/10/2024 10:03
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13/10/2024 21:43
Mov. [154] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 11:35
Mov. [153] - Conclusão
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22/08/2024 11:04
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 11:05
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267056-8 Tipo da Peticao: Pedido de Levantamento de Deposito Data: 20/08/2024 10:56
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13/08/2024 21:45
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256899-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 21:31
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08/08/2024 17:09
Mov. [149] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 18:37
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244876-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 18:34
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30/07/2024 12:36
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225010-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 12:23
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09/07/2024 08:52
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 02:18
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 14:14
Mov. [144] - Documento Analisado
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28/06/2024 12:29
Mov. [143] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Defiro o pedido de pag. 608. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos com a expressa indicacao medica de que o tratamento deve ser realizado na modalida
-
26/06/2024 18:26
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151246-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 18:10
-
12/06/2024 09:29
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 02:19
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 15:12
Mov. [139] - Documento Analisado
-
27/05/2024 16:06
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 20:53
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031164-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 02/05/2024 20:46
-
29/04/2024 19:03
Mov. [136] - Documento
-
16/04/2024 19:03
Mov. [135] - Mero expediente | EXPECA-SE ALVARA DETERMINANDO O PAGAMENTO do valor de R$ 800,00, com os acrescimos legais a levantar junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, consoante comprovante de paginas 589. A parte beneficiaria informou os dados bancarios, co
-
12/04/2024 12:05
Mov. [134] - Encerrar análise
-
15/03/2024 11:27
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01937703-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 15/03/2024 11:21
-
14/03/2024 13:58
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01935315-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 13:44
-
14/03/2024 09:47
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 02:18
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 16:32
Mov. [129] - Documento Analisado
-
28/02/2024 00:01
Mov. [128] - Mero expediente | EXPECA-SE ALVARA DETERMINANDO O PAGAMENTO do valor de R$ 800,00, com os acrescimos legais a levantar junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, consoante comprovante de paginas 576. A parte beneficiaria informou os dados bancarios, co
-
27/02/2024 19:49
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
27/02/2024 15:59
Mov. [126] - Concluso para Sentença
-
26/02/2024 02:21
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 12:04
Mov. [124] - Documento Analisado
-
22/02/2024 10:15
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887935-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 22/02/2024 10:09
-
21/02/2024 20:20
Mov. [122] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
21/02/2024 20:19
Mov. [121] - Documento
-
20/02/2024 10:04
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01881639-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 09:55
-
15/02/2024 16:55
Mov. [119] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 16:32
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
-
22/01/2024 16:11
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01823914-9 Tipo da Peticao: Pedido de Levantamento de Deposito Data: 22/01/2024 15:59
-
16/01/2024 16:22
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01815406-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 16:20
-
26/12/2023 12:31
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523668-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 12:01
-
05/12/2023 09:50
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02488334-7 Tipo da Peticao: Pedido de Levantamento de Deposito Data: 05/12/2023 09:25
-
28/11/2023 10:52
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
27/11/2023 15:57
Mov. [112] - Documento
-
27/11/2023 15:48
Mov. [111] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
27/11/2023 15:47
Mov. [110] - Documento
-
24/11/2023 14:50
Mov. [109] - Encerrar análise
-
24/11/2023 14:49
Mov. [108] - Encerrar análise
-
21/11/2023 15:55
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02460741-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 15:40
-
20/11/2023 15:18
Mov. [106] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 11:29
Mov. [105] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2023 16:59
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2023 08:50
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02431904-2 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 07/11/2023 08:38
-
03/11/2023 11:24
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426986-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 11:12
-
17/10/2023 11:51
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2023 18:56
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389854-5 Tipo da Peticao: Pedido de Levantamento de Deposito Data: 16/10/2023 18:50
-
10/10/2023 17:46
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380809-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 17:12
-
22/09/2023 21:13
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
21/09/2023 12:01
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 09:23
Mov. [96] - Documento Analisado
-
15/09/2023 14:20
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
15/09/2023 14:19
Mov. [94] - Documento
-
15/09/2023 14:08
Mov. [93] - Documento
-
15/09/2023 13:49
Mov. [92] - Documento
-
14/09/2023 15:10
Mov. [91] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 15:05
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02277498-2 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 23/08/2023 14:53
-
18/08/2023 11:02
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266630-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 10:39
-
17/08/2023 16:56
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
16/08/2023 11:03
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02260531-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 10:56
-
11/08/2023 22:45
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 02:17
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 16:29
Mov. [84] - Documento Analisado
-
04/08/2023 00:44
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 00:33
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 11:21
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02234621-2 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 03/08/2023 11:10
-
02/08/2023 16:07
Mov. [80] - Mero expediente | Considerando que as partes nao manifestaram interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
-
01/08/2023 18:27
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230222-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 18:09
-
20/07/2023 16:08
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/07/2023 14:00
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02185134-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 13:50
-
11/07/2023 21:37
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
-
10/07/2023 11:56
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 11:54
Mov. [74] - Documento Analisado
-
06/07/2023 22:49
Mov. [73] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2023 19:43
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02160695-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/07/2023 19:33
-
22/06/2023 20:06
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
22/06/2023 14:08
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
22/06/2023 13:11
Mov. [69] - Documento
-
21/06/2023 02:09
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 18:52
Mov. [67] - Documento Analisado
-
16/06/2023 15:38
Mov. [66] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 21:22
Mov. [65] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/06/2023 21:00
Mov. [64] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
12/06/2023 14:08
Mov. [63] - Documento
-
12/06/2023 11:04
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02113696-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2023 10:59
-
29/05/2023 14:22
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02084872-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 14:06
-
25/05/2023 16:51
Mov. [60] - Conclusão
-
18/05/2023 15:08
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062405-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 14:56
-
16/05/2023 22:07
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02057645-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 22:03
-
10/05/2023 19:47
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
09/05/2023 02:03
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0138/2023 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 3 (tres) dias uteis, manifestar-se nos autos acerca do requerimento da parte autora, formulado as pags. 341. Advogados(s
-
08/05/2023 13:40
Mov. [55] - Documento Analisado
-
08/05/2023 13:22
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para, no prazo de 3 (tres) dias uteis, manifestar-se nos autos acerca do requerimento da parte autora, formulado as pags. 341.
-
24/04/2023 13:06
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02010792-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 24/04/2023 12:26
-
18/04/2023 19:47
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02003263-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 19:25
-
13/04/2023 13:34
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/04/2023 16:55
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01977029-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 04/04/2023 16:41
-
23/03/2023 08:52
Mov. [49] - Documento
-
23/03/2023 08:45
Mov. [48] - Documento
-
23/03/2023 08:35
Mov. [47] - Documento
-
22/03/2023 21:19
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
-
22/03/2023 12:49
Mov. [45] - Documento Analisado
-
21/03/2023 17:05
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 02:10
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 17:44
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 10:11
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01925191-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 09:48
-
09/03/2023 13:26
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01923149-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2023 13:08
-
06/03/2023 21:10
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
06/03/2023 15:47
Mov. [38] - Conclusão
-
03/03/2023 21:30
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
03/03/2023 11:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 23:40
Mov. [35] - Documento Analisado
-
02/03/2023 02:18
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 14:46
Mov. [33] - Documento Analisado
-
01/03/2023 10:48
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01904281-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 01/03/2023 10:40
-
28/02/2023 23:03
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 16:36
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 16:59
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01899656-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 27/02/2023 16:40
-
22/02/2023 17:08
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2023 12:59
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01888976-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 12:51
-
16/02/2023 10:08
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
10/02/2023 14:39
Mov. [25] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.01868896-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 10/02/2023 14:34
-
10/02/2023 14:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01868738-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2023 14:09
-
02/02/2023 17:25
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2023 14:16
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01848954-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2023 14:02
-
31/01/2023 15:16
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2023 14:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01843384-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2023 14:45
-
30/01/2023 14:46
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 14:21
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
19/01/2023 21:34
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 20/01/2023 Numero do Diario: 2999
-
18/01/2023 16:56
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/01/2023 16:56
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/01/2023 16:53
Mov. [14] - Documento
-
18/01/2023 02:12
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2023 18:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/006745-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2023 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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17/01/2023 17:56
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 52-58.
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16/01/2023 13:46
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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15/01/2023 16:51
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 17:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01805558-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2023 17:06
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09/01/2023 12:43
Mov. [7] - Conclusão
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09/01/2023 12:43
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/01/2023 12:36
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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09/01/2023 12:36
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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04/01/2023 14:50
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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04/01/2023 10:01
Mov. [2] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/01/2023 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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