TJCE - 0251481-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:22
Decorrido prazo de SILMARIA FREIRE DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ DE FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154210105
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154210105
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0251481-07.2022.8.06.0001 AUTOR: MESSIAS MENEZES DE QUEIROZ REU: SILMARIA FREIRE DOS SANTOS Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Tutela Antecipada, cumulada com Cobrança proposta por Messias Menezes de Queiroz, em desfavor de Silmaria Freire dos Santos, todos devidamente qualificados.
Em exordial, o promovente aduz que é proprietário e locador do imóvel residencial situado à Rua Mônaco, 215, Bloco 28, Apartamento 103, Maraponga, Fortaleza-CE.
Afirma que em 15/01/2021 as partes firmaram o contrato de locação, o qual tem por objeto o imóvel supracitado, pelo prazo de 30 meses.
Alega que ficou estipulado o valor de R$ 2.000,00 a título de caução, o qual foi pago de forma parcelada.
Relata que a demandada realizava o pagamento dos aluguéis após o vencimento, todavia, desde o mês de abril de 2022 a promovida está inadimplente com os valores referentes a diferença dos encargos moratórios de novembro de 2021, a diferença da atualização dos meses de fevereiro e março de 2022 e os aluguéis de abril, maio e junho de 2022.
Aponta como valor do débito R$ 9.277,90.
No mérito, requer: (i) o julgamento procedente da presente ação, com a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a retomada do imóvel em 15 dias, bem como a determinação do pagamento dos valores de aluguel em atraso; (ii) a condenação ao pagamento do valor de R$ 9.277,90, referente aos aluguéis, multa, IPTU e honorários advocatícios, além dos aluguéis vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel; (iii) a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Decisão de ID 116000601 concede a gratuidade judiciária solicitada, bem como defere o pedido de liminar.
Decisão de ID 116000608 determinou a expedição do mandado de despejo.
Certidão de ID 116000614 informa que o imóvel foi desocupado pela requerida em 30/08/2022, tendo ocorrido o depósito das chaves na secretaria deste juízo em 06/09/2022.
O autor, em aditamento à petição inicial (ID 116000622), alegou descumprimento contratual de entrega do imóvel, bem como solicitou a inclusão do pedido de indenização, em razão do descumprimento contratual, pela não pintura do imóvel antes de sua entrega e reforma do piso do banheiro.
Na mesma oportunidade, o requerente pugnou pela atualização dos valores, acrescentando, além da indenização, os aluguéis vencidos entre o ingresso com a inicial e a efetiva desocupação do imóvel, passando a cobrança a ser no valor de R$ 13.902,92.
Decisão de ID 116002879 deferiu o pedido de aditamento à exordial, acrescendo ao pedido inicial o pedido de indenização e retificando o valor da cobrança, a qual passa a ser R$ 13.902,92.
Requerido, regularmente citado (ID 137148361), não apresentou defesa.
Decisão de ID 149774627 decreta a revelia e determina a intimação da requerente para a produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido julgamento.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
A presente demanda versa, sobretudo, acerca da locação de imóvel, onde o requerente alega que firmou com o requerido contrato desta espécie, sendo que não recebeu os valores pactuados contratualmente.
Consta nos autos, que o promovente apresentou como comprovação de seu direito: contrato de locação (ID 116003776); cálculo do reajuste de aluguel (ID 116002924); demonstrativo das parcelas de IPTU (ID 116002922); fotos do imóvel (IDs 116000624, 116000623 e 116002875).
I - Da Revelia Mormente, ressalto, que a parte demandada devidamente citada, nada apresentou ou requereu.
Pois bem, tenho a presente situação se subsume à previsão do art. 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ressalte-se inicialmente que a despeito da revelia do requerido, caracterizada pela ausência de resposta, não abrange questões de direito e não exime o autor de comprovar os elementos constitutivos do seu direito.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015).
Indispensável, pois, a comprovação, a cargo do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - Da Relação Jurídica Analisando o ordenamento jurídico, verifico que o contrato de locação de imóvel simboliza um negócio jurídico pelo qual o locador efetua em proveito do locatário o empréstimo oneroso de bem imóvel infungível mediante o pagamento dos valores contratualmente acordado.
Este contrato tem grande significado porque gera benefício tanto ao locador (pelas finanças sem seu proveito), quanto ao locatário (pela destinação residencial ou comercial querida) e ainda ao imóvel (pela utilidade, pois do contrário poderia ficar desvalorizado pela falta de uso e manutenção).
A lei n° 8.245/1991, em seu art. 9°, III, prevê que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos, admitindo então que a inadimplência do locatário enseja a propositura da ação de despejo pelo locador.
Além disso, o supracitado diploma legal, no art. 23, I, preceitua que é obrigação do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Analisando a pretensão autoral, observo que o requerente alega que a promovida está inadimplente com os aluguéis e encargos locatícios, assim como deixou de conservar o imóvel nos padrões estabelecidos no contrato pactuado entre as partes.
Examinando estes elementos, vejo que a promovente comprovou a relação contratual e reclamou o não pagamento, cuja negação inverte para a demandada o dever de certificar a quitação ou demonstrar a causa que justifique o não pagamento, caracterizando nesta análise inicial a possibilidade do direito desejado.
Acerca da temática a jurisprudência pátria aponta: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDAMENTADA NA INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA E COM BASE NA PREVISÃO DOS ARTS. 9° III E 23, I, DA LEI N° 8.245/1991.
INADIMPLÊNCIA PROVADA NOS AUTOS E NÃO REFUTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que considerou atendidos os pressupostos legais da ação de despejo c/c cobrança de alugueis e encargos da locação, sob o fundamento de que a locatária apelante deixou de pagar valores devidos nos termos do art. 9°, III, da lei n° 8.245/1991, motivo, pelo qual, foi rescindido o contrato firmado entre as partes com a condenação da recorrente ao pagamento do débito vindicado. 2 - As razões do apelo argumentam que deveria ser viabilizado o pagamento parcelado do débito, de acordo com as possibilidades econômicas da recorrente e em razão do direito social à moradia, bem como sustentaram que haveria de ser respeitada a impenhorabilidade dos seus vencimentos, consoante dispõe o art. 833, IV, do CPC, para satisfazer a dívida. 3 - A lei n° 8.245/1991, em seus arts. 9°, III, e 23, I, prevê que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos, admitindo então que a inadimplência do locatário enseja a propositura da ação de despejo pelo locador, pois é obrigação daquele atender a esse ônus financeiro. 4 - No caso, é fato que as partes firmaram contrato de locação de imóvel residencial, ocasião em que ajustaram as cláusulas IV e V, as quais dispõem sobre o valor do aluguel, o prazo para sua quitação mensal, bem como os demais encargos devidos pela locatária, entre eles, o pagamento do ¿IMPOSTO PREDIAL¿. 5 - Restou evidente, das alegativas aduzidas no pleito autoral, que a apelante locatária não realizara o pagamento do IPTU, das taxas condominiais e do próprio aluguel, tampouco purgara sua mora, conforme informado pelo locador no curso da demanda e provado pelos documentos inseridos nos autos, do que se compreende o acerto do pleito autoral. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram as partes acima identificadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. (TJCE, Apelação Cível n. 0261987-42.2022.8.06.0001.
Relator (a): Des.
Maria Regina Oliveira Câmara. 1ª Câmara de Direito Privado.
Data de Julgamento: 09/10/2024.
Data de Publicação: 09/10/2024). - [destaque nosso].
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
IMÓVEL COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA.
REVELIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ACESSÓRIOS VENCIDOS, ACRESCIDOS DOS JUROS E MULTA CONTRATADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AFASTAMENTO.
PEDIDO NÃO FORMULADO.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ.
AFIRMAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJDFT, Acórdão 1693455, 0713250-21.2022.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 18/05/2023.) - [destaque nosso]
Por outro lado, a parte demandada quedou-se inerte nos presentes autos.
Sopesando os fatos e as provas, vejo que a parte requerida evidenciou uma omissão que lhe causa prejuízos, tendo em vista que não cumpriu com seu ônus probatório, de que satisfez as obrigações que lhe competiam ou de que houve violação do negócio pela requerente apto em justificar o direito de não pagamento, simbolizando nesta análise subsequente o fortalecimento do direito pretendido.
Considerando os documentos colacionados aos autos, bem como em razão da revelia da parte promovida, a procedência quanto ao pleito principal é medida que se impõe.
III - Dos Danos Materiais De acordo com o art. 23, III, da Lei 8.245/1991, ao término do contrato de locação, o locatário deve devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, excetuando-se apenas os desgastes naturais decorrentes do uso regular; caso desocupe o bem sem atender às formalidades e obrigações pactuadas, tal comportamento será considerado abandono do imóvel.
Em aditamento à inicial (ID 116000622), o promovente alega que a promovida deveria ter entregado o imóvel pintado, o que não foi, uma vez que o apartamento estava com as paredes muito sujas, sendo necessário à indenização do autor em valor correspondente aos gastos que terá para comprar de material e contratação de mão de obra.
Afirma que, ao receber as chaves, verificou que o piso de um dos banheiros foi retirado, sendo necessário material e mão de obra para recolocá-lo.
O promovente estima que os valores gastos para a pintura do apartamento e reforma do piso do banheiro será de R$ 1.100,00.
Contudo, analisando os autos, verifico que inexiste além das fotos do interior do imóvel (IDs 116000624, 116000623 e 116002875) outras provas documentais e/ou periciais capazes de atestar a existência do dano, o nexo de causalidade e os gastos arcados pelo autor.
Nota-se que, o demandante aponta como valor provável referente aos gastos de reparo do imóvel o montante de R$ 1.100,00, sem apresentar laudo de vistoria e orçamentos dos supracitados reparos.
Dessa forma, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA IMPUGNADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA BENESSE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO. - Respeitado, pela parte apelante, o princípio da dialeticidade, o recurso por ele interposto deve ser conhecido e apreciado pela Instância Revisora. - Para a revogação da justiça gratuita é imprescindível que o impugnante apresente nos autos elementos concretos para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. - O apelante não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos danos materiais e morais alegados, uma vez que não há elementos robustos que demonstrem a destruição das benfeitorias e o nexo causal com a conduta dos apelados, nem dano extrapatrimonial indenizável. - O inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, na ausência de comprovação de abalo à dignidade do locador. - Havendo condenação judicial, prevalece a regra principal de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no quantum condenatório, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.502680-2/001.
Relator: Des.
Magid Nauef Láuar (JD 2G).
Câmaras Cíveis. 4º Núcleo de Justiça 4.0 -Cív.
Data de Julgamento: 17/03/2025.
Data de Publicação: 18/03/2025) - [destaque nosso].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NÃO RESIDENCIAL.
PONTO COMERCIAL.
VALORIZAÇÃO.
GASTOS DO LOCATÁRIO.
NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o Magistrado tem o dever - e não mera faculdade - de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 2.
Na hipótese dos autos, a ré não requereu em nenhuma de suas manifestações especificamente a produção de provas, bem como não restou suficientemente demonstrada a necessidade e utilidade da dilação probatória no resultado útil, sob o ponto de vista prático, para o acolhimento ou não da sua pretensão reconvencional ou da sua defesa na ação principal.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
De acordo com a Teoria da Asserção, que é adotada pelo Código de Processo Civil, a averiguação da legitimidade ad causam é feita a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 4.
A autora afirma em sua petição inicial que as partes celebraram contrato de locação verbal por tempo indeterminado, o que garante sua legitimidade para figurar no polo ativo da Ação de Despejo.
Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. 5.
Nos termos do artigo 52, §3º da Lei nº 8.245/91 "O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições (...)". 6.
A locatária somente apresentou planilha enumerando as despesas que obteve após a locação, sem qualquer comprovação efetiva dos gastos listados, não sendo possível aferir a necessidade de indenização por danos materiais pela valorização do ponto comercial, uma vez que não demonstrado o fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, do CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (TJDFT.
Acórdão 1375354, 0722814-92.2020.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/10/2021, publicado no DJe: 13/10/2021.) Assim, afasto a condenação em danos materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) Condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso, assim como os acessórios da locação, no valor de R$ 12.802,92 (doze mil, oitocentos e dois reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de ID 116000622, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) Indeferir o pedido de indenização por danos materiais; d) Condenar a requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
18/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154210105
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14/05/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 03:55
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149774627
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149774627
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0251481-07.2022.8.06.0001 AUTOR: MESSIAS MENEZES DE QUEIROZ REU: SILMARIA FREIRE DOS SANTOS Considerando que a requerida foi regularmente citada (ID 137148361), mas não apresentou defesa, cabível a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC; DETERMINO: 1) Decreto a revelia da requerida. 2) Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, indicar as provas que pretende produzir o que em caso de silêncio os autos serão julgados no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, II, do CPC. 3) Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149774627
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08/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SILMARIA FREIRE DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 17:52
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128135009
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08/01/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0251481-07.2022.8.06.0001 AUTOR: MESSIAS MENEZES DE QUEIROZ REU: SILMARIA FREIRE DOS SANTOS Tendo em vista as informações apresentadas pela parte autora acerca da negativa de citação do réu, determino a renovação do mandado judicial, para tanto, devendo o oficial de justiça melhor se informar acerca da localização do réu no endereço indicado junto ao porteiro e ao síndico do condomínio. Expediente. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128135009
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07/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128135009
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07/01/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:38
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 16:01
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428603-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 15:30
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16/10/2024 18:13
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 01:37
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0405/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por intermedio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Certidao de Oficial de Justica de fls. 106 do
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14/10/2024 13:50
Mov. [77] - Documento Analisado
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26/09/2024 16:43
Mov. [76] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por intermedio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Certidao de Oficial de Justica de fls. 106 dos autos. Publique-se via DJe.
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24/09/2024 07:21
Mov. [75] - Conclusão
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23/09/2024 14:01
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 14:08
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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05/06/2024 10:50
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/06/2024 10:50
Mov. [71] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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07/05/2024 16:13
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/088460-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2024 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
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07/05/2024 16:02
Mov. [69] - Documento Analisado
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23/04/2024 10:50
Mov. [68] - Mero expediente | Renove-se a citacao da requerida, por Oficial de Justica no endereco indicado as fls. 102/103, qual seja, Rua Monaco, n 215, Bloco 03, Apto. 204, Bairro Maraponga, CEP: 60710-901, Fortaleza-CE. Mandado isento de custas ante a
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18/04/2024 15:01
Mov. [67] - Conclusão
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16/04/2024 15:28
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01996833-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 15:03
-
09/04/2024 19:53
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 01:45
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0124/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 95. Publique
-
05/04/2024 13:30
Mov. [63] - Documento Analisado
-
03/04/2024 13:24
Mov. [62] - Mero expediente | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 95. Publique-se via DJe.
-
01/04/2024 19:52
Mov. [61] - Conclusão
-
01/04/2024 17:35
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/04/2024 17:34
Mov. [59] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/02/2024 16:39
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
30/01/2024 18:58
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/01/2024 18:58
Mov. [56] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/12/2023 01:43
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/10/2023 16:37
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/197195-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/01/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
19/09/2023 20:58
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 01:44
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 13:06
Mov. [51] - Documento Analisado
-
08/08/2023 17:20
Mov. [50] - deferimento | Renove-se a citacao da requerida, por Oficial de Justica no endereco indicado as fls. 75/76, qual seja, Rua Monaco, n 215, Bloco 03, Apto. 1204, Bairro Parangaba, CEP 60710-901, Fortaleza-CE. Mandado isento de custas ante a gratu
-
03/08/2023 06:28
Mov. [49] - Conclusão
-
27/07/2023 18:22
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02220275-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 18:07
-
26/07/2023 00:03
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
24/07/2023 01:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2023 Teor do ato: Sobre o retorno sem cumprimento do aviso de recebimento de fls. 75/76, manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 dias. Publique-se via DJe. Advogados(s): Bruno Q
-
23/07/2023 15:54
Mov. [45] - Documento Analisado
-
21/07/2023 12:58
Mov. [44] - deferimento | Sobre o retorno sem cumprimento do aviso de recebimento de fls. 75/76, manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 dias. Publique-se via DJe.
-
31/05/2023 16:26
Mov. [43] - Conclusão
-
31/05/2023 15:59
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/02/2023 15:10
Mov. [41] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/02/2023 10:38
Mov. [40] - Documento
-
06/02/2023 23:38
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 01:36
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2023 Teor do ato: A SEJUD de 1 Grau para expedicao de Alvara Judicial eletronico na forma ja determinada nos autos as fls. 70. Advogados(s): Bruno Queiroz de Freitas (OAB 23151/CE)
-
02/02/2023 11:53
Mov. [37] - Documento Analisado
-
01/02/2023 08:58
Mov. [36] - deferimento | A SEJUD de 1 Grau para expedicao de Alvara Judicial eletronico na forma ja determinada nos autos as fls. 70.
-
31/01/2023 16:08
Mov. [35] - Conclusão
-
30/01/2023 18:04
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01841333-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 30/01/2023 17:54
-
01/11/2022 18:14
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/11/2022 18:14
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/10/2022 17:14
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/10/2022 17:09
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
18/10/2022 19:18
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0739/2022 Data da Publicacao: 19/10/2022 Numero do Diario: 2950
-
17/10/2022 01:37
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 14:27
Mov. [27] - Documento Analisado
-
07/10/2022 17:04
Mov. [26] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2022 14:19
Mov. [25] - Conclusão
-
29/09/2022 14:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02409150-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 29/09/2022 13:24
-
27/09/2022 13:55
Mov. [23] - Certidão emitida | [Area Civel]- 50235- Certidao Generica- Escrivao
-
26/09/2022 21:06
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0706/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 01:40
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 13:22
Mov. [20] - Documento Analisado
-
20/09/2022 15:58
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 23:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
10/09/2022 21:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02363789-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2022 21:19
-
06/09/2022 11:06
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
29/08/2022 11:46
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
22/08/2022 15:03
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/08/2022 15:02
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/08/2022 14:56
Mov. [12] - Documento
-
16/08/2022 11:44
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/168282-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2022 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
-
16/08/2022 10:27
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
12/08/2022 16:49
Mov. [9] - Documento Analisado
-
10/08/2022 16:42
Mov. [8] - deferimento | Tendo em vista a juntada do comprovante do deposito da caucao as fls. 40/41, determino o devido cumprimento da decisao de fls. 35, expedindo o respectivo mandado de despejo.
-
09/08/2022 06:07
Mov. [7] - Conclusão
-
04/08/2022 17:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02274725-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2022 17:25
-
14/07/2022 20:10
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0609/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 11:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 09:07
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2022 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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