TJCE - 3000066-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170003802
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170003802
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3000066-10.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA CELSA SANTIAGO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Código 02 - Enviar concluso para decisão Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170003802
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21/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2025 03:45
Decorrido prazo de SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159515089
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159515089
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3000066-10.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA CELSA SANTIAGO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Cls. Fale a parte autora sobre a contestação (id. 149776795) e os documentos a ela acostados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
25/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159515089
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06/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 17:57
Decorrido prazo de SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131676869
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19/01/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3000066-10.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: AUTOR: MARIA CELSA SANTIAGO REQUERIDO: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Cls.
Maria Celsa Santiago promove Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência em face de AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Na exordial a autora narra que "é titular de benefício previdenciário junto ao INSS há vários anos e ao ver o extrato de pagamentos no site do INSS, foi surpreendida com descontos indevidos no valor de R$ 45,00 cada, realizado entre os meses de 01 a 03/2024, com a alcunha de "CONTRIBUIÇÃO AMBEC".
Aliás, por amor ao debate, este juízo poderá perceber que o aposentado foi vítima de golpe do sindicato.
A parte autora informa que nunca contratou qualquer produto com as requeridas.
A parte autora até tentou contato telefônico com a requerida, mas as tentativas foram infrutíferas.
Portanto, a Autora busca a tutela do Poder Judiciário no intuito de resguardar seus direitos, quais sejam: a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidos lançados em seu benefício previdenciário, bem como uma indenização pelo dano moral sofrido ante a conduta ilegal e abusiva da Ré." Assim, requer em sede de Tutela de Urgência que a requerida seja imediatamente PROIBIDA de realizar qualquer tipo de descontos no benefício previdenciário do autor (sob a alcunha de CONTRIBUIÇÃO AMBEC) até o resultado final do processo, sob pena de multa mensal de R$ 500,00. Com a inicial juntou procuração e os documentos de ID 131592319 a 131592975. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência, conforme disposição contida no caput do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit.
Pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419).
Ao ver deste Juízo, verifica-se na espécie a presença dos requisitos do art. 300, do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano.
A probabilidade do direito se afigura consubstanciada no teor da documentação acostada aos autos de ID 131592324 e 131592975, especialmente o histórico de créditos - INSS de ID 131592324 e a planilha de ID 131592975, que comprovam o relato autoral, revelando a imperiosa necessidade de se atender ao pedido satisfativo na forma antecipada.
Alega a parte autora que não solicitou a sua inscrição junto a parte requerida, sendo assim não deve ser descontado do seu benefício o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) referente a contribuição AMBEC (fl. 26 ID 131592324).
Frisa-se que mesmo que a autora tenha se associada a requerida, não significa que seja obrigada a manter essa relação contratual e permanecer vinculada a promovida, pois poderá optar pelo cancelamento dos referidos descontos e deixar de integrar o rol de associados.
Assim, dispõe o art. 5, inciso XX da Constituição Federal - CF, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Por outro lado, o perigo de dano resta sobejamente comprovado na espécie, a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, considerando que a continuidade dos descontos realizados pelo requerido poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação a autora, por ocasionar uma série de restrições no orçamento familiar em virtude do valor recebido a título de benefício.
Ademais, saliento que não vejo no caso o risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, visto que tal medida visa resguardar os direitos da parte autora para que em cognição exauriente seja possível apurar se os descontos foram realizados de forma legal, com a devida contratação pela requerente.
Assim, presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado pela documentação acostadas aos autos, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento final, há de ser concedido o provimento tutelar na forma requerida.
Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer tipo de descontos no benefício previdenciário do autor referente a CONTRIBUIÇÃO AMBEC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC/15.
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Oficie-se o INSS para que tome ciência da presente decisão.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º). Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected]. Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível. Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II). Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131676869
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07/01/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131676869
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07/01/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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02/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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