TJCE - 3039220-69.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:12
Declarada incompetência
-
01/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 13:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/02/2025 17:54
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130827295
-
17/01/2025 12:41
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3039220-69.2024.8.06.0001 AUTOR: HELLADIO DE VASCONCELLOS FERREIRA JUNIOR REU: RR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
Vistos. Trata-se de ação de despejo tendo como partes as acima epigrafadas. As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo celebrado no ID130759919. O direito transacionado admite autocomposição, estando as partes devidamente assistidas e requerido ser o representante legal da empresa locatária, conforme contrato acostado aos autos, de modo que não vislumbro óbice à homologação do acordo. Consoante o art. 200 do CPC, in verbis, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o presente acordo.
JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Honorários advocatícios conforme acordados pelas partes. Custas, conforme estabelece o art. 90, §2º e §3º do CPC. Intime-se, em seguida, arquive-se, com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 18 de dezembro de 2024 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130827295
-
07/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130827295
-
19/12/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:13
Homologada a Transação
-
17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:22
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/12/2024 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/12/2024 23:32
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/12/2024 22:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
09/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254908-41.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tech Solucoes Eletricas e Materiais de C...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 15:01
Processo nº 0269476-62.2024.8.06.0001
Vera Lucia Cadete Parente
Telefonica Brasil SA
Advogado: Kaio Lucas Lima Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 05:32
Processo nº 0009791-97.2019.8.06.0126
Francisco Severino Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 13:19
Processo nº 0009791-97.2019.8.06.0126
Francisco Severino Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2019 08:38
Processo nº 3039392-11.2024.8.06.0001
Banco C6 S.A.
Simone Mendes Nunes Rodrigues
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 09:15