TJCE - 0289713-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:47
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 04:25
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:49
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152055911
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152055911
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0289713-88.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: GILBERTO ELIAS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo promovido, INSS, em face da sentença de ID. 137500515, apontando omissão deste juízo, que julgou improcedente o pedido autoral, porém, sem se manifestar expressamente acerca da restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Eis o breve relato.
Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no CPC, por seu art. 1.022.
Sua utilização se dá quando existe contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas no dispositivo legal abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Quanto à alegada "omissão", vê-se que o embargante aponta que não houve manifestação do juízo acerca da restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Assiste razão à parte embargante. Inicialmente entendo que os presentes embargos de declaração se mostram um tanto quanto desnecessário, tendo em vista que há obrigação de ressarcimento dos honorários periciais adiantados, independente de expressa previsão no dispositivo da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DISTINÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto em 17/11/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o dispositivo de sentença com trânsito em julgado que condena o vencido ao pagamento apenas de custas processuais abrange as despesas decorrentes dos honorários periciais. 3. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. 4.
Aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo.5.
Surpreender o vencedor da ação com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de "custas" e não "despesas" representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1519445 RJ 2015/0054464-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.- Os honorários periciais adiantados pela parte vencedora devem ser ressarcidos pelo vencido, independentemente de a referida condenação constar expressamente da sentença exequenda.- Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.20.509314-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2020, publicação da súmula em 14/10/2020 Contudo, reconheço que não houve manifestação expressa sobre a questão no dispositivo da sentença. Conforme entendimento firmado no STJ pelo Tema 1044: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto.
STJ. 2ª Turma.REsp 2.126.628-SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, julgado em 23/4/2024 (Info 809). Dessa forma, está clara a obrigação do Estado em ressarcir o requerido quanto ao valor pago a título de honorários periciais adiantados, considerando que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, sucumbiu no julgamento do feito. Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, no termos do artigo 1.022, II, do CPC/15, para sanar a omissão da sentença de ID. 137500515 apontado pela parte recorrente e, com isso, determino que a parte final do dispositivo passe a constar da seguinte maneira: "Ante o exposto, em razão da inexistência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial por ausência do direito ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Condeno o Estado do Ceará ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do Tema 1044 do STJ, podendo a execução ser realizada nos presentes autos, conforme restou decidido no REsp 2.126.628. Decorrido prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Intime-se." Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152055911
-
25/04/2025 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 03:50
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:50
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Apelação
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138356649
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138356649
-
27/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138356649
-
11/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137500515
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137500515
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0289713-88.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: GILBERTO ELIAS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO GILBERTO ELIAS OLIVEIRA moveu ação de concessão de benefício previdenciário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O autor expõe, em síntese, que o presente processo é relativo a acidente do trabalho, de modo que a parte autora sofreu o infortúnio laboral e foi afastado do exercício das funções para tratamento mediante percepção de auxílio-doença.
Com efeito, no presente caso, a parte autora teve sua pretensão negada na seara administrativa, ainda que implicitamente, quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença, deixando de promover a sua continuidade, ou mesmo de convertê-lo em em auxílio-acidente de ofício. Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual para o autor e determinado a citação do INSS. Citada, a autarquia federal alegou o incabimento do benefício previdenciário. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Perícia médica realizada e laudo depositado no ID 129697170. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, o réu não apresentou manifestação após o decurso do prazo. Já a parte autora impugnou o laudo pericial. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, sobre o Despacho ID que determina nova intimação da ré para manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial do autor, chamo à ordem, para revogar tal determinação, diante da sua desnecessidade.
Explico. A nova intimação do requerido para manifestar sobre a impugnação ao laudo apresentado pelo autor em nada contribuirá para o deslinde do feito, na medida em que o laudo pericial foi juntado aos autos e as partes foram devidamente intimadas. O laudo elaborado pelo expert judicial em ID 129697170 é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer médico juntado pela parte autora/requerida, à míngua da existência de qualquer fundamento para infirmá-lo. Sobreleva notar que o profissional é, antes de qualquer especialização, médico capacitado para a realização de perícia médica judicial, pois habilitado por graduação em faculdade de medicina e com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde.
E, no caso dos autos, realizou análise minuciosa da situação do autor, inclusive esclarecendo e justificando suas conclusões acerca dos quesitos apresentados. Sendo assim, as impugnações do autor sobre o laudo em nada acrescentam ao deslinde dos autos, pois, obviamente, por ser a parte interessada na ação, sempre irá impugnar resultados contrários ao desejado.
Sendo justamente o caso dos autos. Dessarte, não conheço a mencionada impugnação por notória falta de aplicação, motivo pelo qual, diante do grande lapso temporal desde a interposição da presente ação e da presente data, e do caráter meramente protelatório dos pedidos, pois em nada contribuirão os questionamentos do peticionante para o andamento da lide, além do que, a avaliação do expert foi determinante/elucidativa para o deslinde do feito, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao laudo e revogo a intimação do requerido para nova manifestação sobre a impugnação do autor. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que, a intimação do perito para complementar quesitos em nada contribuirá, pois os quesitos foram apresentados antes da realização da perícia, o que fora devidamente respondido pelo médico responsável, e diante das várias ações que tramitam nas Varas Cíveis com o mesmo padrão de laudo de avaliação, é de conhecimento comum de como será a avaliação pericial. O laudo elaborado pelo expert judicial no ID 129697170 é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer médico juntado pela parte autora, à míngua da existência de qualquer fundamento para infirmá-lo. Sobreleva notar que o profissional é, antes de qualquer especialização, médico capacitado para a realização de perícia médica judicial, pois habilitado por graduação em faculdade de medicina e com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde.
E, no caso dos autos, realizou análise minuciosa da situação do autor, inclusive esclarecendo e justificando suas conclusões acerca dos quesitos apresentado. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ -4ª Turma, Resp. 2.832/RJ Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Segundo o entendimento e o beneplácito da autorizada doutrina (Daniel Machado da Rocha, Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2.ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe. 2002; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 7.ª edição, São Paulo: Ltr. 2006, pág. 611/616), o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, pago mensalmente ao segurado, sem caráter substitutivo do salário e recebido cumulativamente com o mesmo quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Assim, será devido o benefício somente aos empregados que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, concluir haver sequelas definitivas enquadradas nas situações do anexo III do RGPS, ensejando, portanto, redução da capacidade funcional, considerada a atividade realizada ao tempo do acidente.
Ou seja, imperioso que se constate perda ou redução (quantitativa ou qualitativa) na capacidade laborativa. Na espécie, o laudo pericial não constatou ter havido sequelas definitivas aptas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado.
Esse motivo é suficiente, outrossim, para a pretensão alternativa do benefício previdenciário. É de se rejeitar o pedido, portanto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da inexistência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial por ausência do direito ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137500515
-
07/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129749365
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0289713-88.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: GILBERTO ELIAS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos. Intimem as partes através de seus advogados para se manifestarem acerca do laudo pericial de id.129697170, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 dias, decorrido o prazo, e não havendo impugnação e/ou manifestação dos litigantes, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. Ademais, face a conclusão do trabalho técnico pericial elaborado pelo expert, nomeada em id.124153425,expeça-se o alvará judicial de transferência referente aos honorários periciais em favor de - JOSEBSON SILVA DIAS, CPF n°: 6º *55.***.*66-53, e os dados bancários: conta poupança da Caixa Econômica Federal, agência 04030, operação 1288, conta nº 000789187922-3, no valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), já pagos conforme depósito em id.124153172, mais acréscimos legais, dados bancários expostos à id.129697169, referente ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se o alvará.
Publique-se e intime-se. Intime-se o INSS por portal e por mandado.(prazo em dobro). (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129749365
-
08/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129749365
-
08/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 09:59
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 13:11
Mov. [72] - Documento
-
04/09/2024 04:59
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294983-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 10:48
-
20/08/2024 01:41
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/08/2024 16:45
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/08/2024 16:44
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/08/2024 20:23
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 10:58
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/156328-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Evangelista de Paiva Neto
-
08/08/2024 01:57
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 11:59
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/07/2024 21:09
Mov. [63] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 12:40
Mov. [62] - Conclusão
-
10/06/2024 11:24
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111361-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 11:03
-
07/06/2024 14:33
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02108750-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 14:17
-
25/05/2024 02:33
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/05/2024 21:31
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/05/2024 21:31
Mov. [57] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/05/2024 17:48
Mov. [56] - Documento
-
16/05/2024 16:50
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061027-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 16:35
-
15/05/2024 21:29
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
15/05/2024 19:58
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/095689-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
14/05/2024 11:50
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 10:37
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/05/2024 10:37
Mov. [50] - Documento Analisado
-
23/04/2024 15:08
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 12:51
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2023 16:23
Mov. [47] - Documento
-
16/11/2023 07:58
Mov. [46] - Documento
-
13/11/2023 23:40
Mov. [45] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2023 03:46
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/10/2023 18:05
Mov. [43] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
25/10/2023 20:51
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
25/10/2023 09:39
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02408809-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 09:33
-
24/10/2023 01:45
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 15:53
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/10/2023 15:53
Mov. [38] - Documento Analisado
-
18/10/2023 15:41
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 15:12
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2023 18:33
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/06/2023 18:32
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/06/2023 09:19
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/118634-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
26/06/2023 15:03
Mov. [32] - Documento Analisado
-
23/06/2023 14:25
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 14:19
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02142953-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 14:14
-
21/06/2023 01:35
Mov. [29] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2023 08:19
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
31/05/2023 20:40
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 11:37
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 09:05
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/05/2023 18:06
Mov. [24] - Documento Analisado
-
25/05/2023 16:49
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 16:36
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/04/2023 02:43
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/04/2023 15:52
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01973647-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2023 15:33
-
31/03/2023 20:47
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
-
30/03/2023 11:47
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 10:19
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/03/2023 10:19
Mov. [16] - Documento Analisado
-
28/03/2023 18:54
Mov. [15] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 11:57
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2023 11:57
Mov. [13] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
27/03/2023 11:56
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/02/2023 02:14
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/12/2022 18:28
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/12/2022 18:27
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/12/2022 18:26
Mov. [8] - Documento
-
02/12/2022 09:57
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/249169-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
30/11/2022 20:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0934/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
-
29/11/2022 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2022 12:30
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/11/2022 11:50
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2022 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0269476-62.2024.8.06.0001
Vera Lucia Cadete Parente
Telefonica Brasil SA
Advogado: Kaio Lucas Lima Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 05:32
Processo nº 0009791-97.2019.8.06.0126
Francisco Severino Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 13:19
Processo nº 0009791-97.2019.8.06.0126
Francisco Severino Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2019 08:38
Processo nº 3039392-11.2024.8.06.0001
Banco C6 S.A.
Simone Mendes Nunes Rodrigues
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 09:15
Processo nº 3039220-69.2024.8.06.0001
Helladio de Vasconcellos Ferreira Junior
Rr Prestadora de Servicos LTDA
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 13:34