TJCE - 3000161-65.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 15:26
Expedição de Alvará.
-
05/12/2023 08:43
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2023 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2023 17:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/11/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 15:31
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 66788485
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 66788485
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000161-65.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA FILHO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 15 de agosto de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
06/09/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65239925
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64807520
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64807520
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000161-65.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA FILHO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção R. h.
Considerando o trânsito em julgado nos presentes autos (63196787), intime-se a parte autora, para em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, no estado em que se encontra.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 26 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
04/08/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:46
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000161-65.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA FILHO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis, proposta por FRANCISCO BARBOSA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado com esteio no artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Ausentes preliminares, passo ao julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, pois prescindível a produção de outras provas.
Ademais, as partes solicitaram o imediato julgamento da lide (ID 56781681).
Destaco que o caso em apreço encerra nítida relação de consumo, razão pela qual aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A celeuma posta nos autos se resolve pela aferição da legalidade da cobrança de título de capitalização, com parcelas descontadas periodicamente da conta bancária da parte autora, sem a respectiva autorização para tanto.
A ré, conquanto argumente a legitimidade e regularidade das contratações questionadas em sede de contestação (ID n° 56773822), não trouxe aos autos um só documento que ateste a manifestação de vontade do autor de contratar o título de capitalização, em especial, cópia do instrumento contratual de título de capitalização devidamente assinado pelo postulante.
Nesse compasso, se não repousa nos autos prova de que o consumidor se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos. É inócua, nesse sentido, a alegação de que o consumidor se utiliza eventualmente dos serviços prestados pela instituição financeira e, por tal razão, haveria permissivo para dedução da respectiva cobrança, afinal, é preciso ciência prévia de todos os termos do serviço.
Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua atividade-fim.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o pedido de dano moral, os vários descontos presentes no documento de ID 34367345 e 34367349 – mesmo excluídos os que fazem menção ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, prescritos, portanto - são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos, o que causou aparente comprometimento em verba de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de título de capitalização (limitado ao valor efetivamente comprovado no ID 34367345 e 34367349), acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 26 de maio de 2023.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito Respondendo -
06/06/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA FILHO em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA FILHO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA FILHO em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 08:17
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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14/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID nº 53992843. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 14:18
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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01/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
07/07/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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