TJCE - 3001041-10.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:38
Decorrido prazo de LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152500328
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28/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152500328
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28/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 22:12
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 00:52
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ ESMERALDO JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89725780
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89725780
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001041-10.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO e outros EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS DANIEL Prezado(a) Advogado(a) JOSE CARLOS CRUZ ESMERALDO JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do bloqueio parcial, constante do ID de nº. 88500292, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para alegar impenhorabilidade.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas e se há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias. (...) -
21/07/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89725780
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21/07/2024 21:13
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 01:28
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564496
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564495
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564496
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564495
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564496
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564495
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88564496
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88564495
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001041-10.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO e outros EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS DANIEL Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO, DAVINANA FERNANDES FRAGA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88500292, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para juntar planilha de débito atualizada. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se as exequentes para juntar planilha atualizada no prazo de cinco dias. Após, retornem-me os autos para a realização da penhora através do sistema SISBAJUD, que determino de ofício nos termos do Enunciado 119 do FONAJE. Frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas e se há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a penhora "on line" integral, proceda-se a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade e a restrição de circulação do bem porventura localizado em nome do devedor. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deve ser direcionado preferencialmente aos bens constantes do RENAJUD. Realizadas as diligências acima e encontrado bens, converto estes em penhora, bem como determino à Secretaria que agende audiência de conciliação, intimando o devedor para comparecer à audiência, momento no qual poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
24/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88564496
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24/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88564495
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24/06/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 23:58
Conclusos para decisão
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06/02/2024 06:39
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77415031
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12/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77415031
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19/12/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77415031
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11/12/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS DANIEL em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
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04/03/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001041-10.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO e outros EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS DANIEL Prezado(a) Advogado(a) LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO e DAVINANA FERNANDES FRAGA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 53670616.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc.
Em razão da devolução do mandado no ID de n. 48459231, sem êxito no cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação do executado (que pertença à jurisdição desta unidade), sob pena de extinção e arquivamento da execução.
Expedientes necessários. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:53
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
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04/12/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2022 08:48
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:18
Desentranhado o documento
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18/11/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/11/2022 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 09:30
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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