TJCE - 3040924-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136735939
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136735939
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14/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136735939
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21/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133776706
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133776706
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3040924-20.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WALDA MARIA MOTA WEYNE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Walda Maria Mota Weyne move ação de indenização de danos materiais e morais contra Banco do Brasil S/A, busca restituição dos valores desfalcados da sua conta individual PASEP. É o Relatório.
Decido. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) No caso concreto, a parte autora realizou o saque em 2009, conforme documento de ID 133504551, ou seja, há mais de dez anos. Nessa ordem de ideias, a pretensão autoral, em tese, estaria prescrita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito por reconhecer a prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, porque sequer houve a formação da relação processual. Publique-se, registre-se e intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
31/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133776706
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30/01/2025 13:32
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129730859
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3040924-20.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WALDA MARIA MOTA WEYNE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Walda Maria Mota Weyne move ação de indenização de danos materiais e morais contra Banco do Brasil S/A, busca restituição dos valores desfalcados da sua conta individual PASEP.
A requerente, não indicou se sacou o PASEP junto à instituição financeira, não indicou o valor recebido e nem a data do saque, informações que se mostram necessárias para análise dos cálculos e possível compensação.
Ademais, a autora requer a gratuidade de justiça sem apresentar documentos capazes de demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, apenas apresentou declaração de hipossuficiência.
Intime-se a autora para no prazo de 15 dias emendar a inicial, para apresentar documentação capaz de demonstrar sua hipossuficiência (art. 99, §2º do CPC), a informação sobre saque do valor do PASEP, a indicação do valor sacado e a data do saque, sob pena extinção. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129730859
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08/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129730859
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12/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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