TJCE - 3001312-04.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135673267
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135673267
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001312-04.2024.8.06.0154 AUTOR: ANTONIA LUCIMAR QUEIROZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIA LUCIMAR QUEIROZ DA SILVA e BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC, extrai-se o rol dos elementos indispensáveis para o conhecimento da petição inicial, podendo o magistrado, nos moldes do art. 321 do CPC determinar a correção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em complemento, o art. 04 da Lei nº 9.099/95 dispõe sobre as regras de competência no âmbito dos Juizados Especiais: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Analisando a documentação, constatou-se a ausência dos documentos pessoais da autora, bem como de comprovante de endereço atualizado, para fins de verificação da competência. Determinada a emenda a inicial (ID 131643325), a autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação necessária (ID 135599394), ensejando, pois, o indeferimento da petição inicial. Desse modo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da aplicação da regra disposta no art. 4º da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 320 e 321, ambos do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil, e do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Quixeramobim, 12 de fevereiro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135673267
-
13/02/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131643325
-
09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001312-04.2024.8.06.0154 AUTOR: ANTONIA LUCIMAR QUEIROZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento de identificação da autora (RG e/ou CPF) e comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 319 e 321 do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim, 7 de janeiro de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131643325
-
08/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131643325
-
08/01/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
29/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003234-89.2024.8.06.0151
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Antonio Freire Barrozo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2024 10:23
Processo nº 0175053-23.2018.8.06.0001
Imobiliaria Joao Cunha Limitada - EPP
Shanli Tang
Advogado: Celso Ricardo Frederico Baldan
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2018 11:07
Processo nº 0124321-72.2017.8.06.0001
Maria Carluce do Nascimento Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Josie Monte Coelho Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2017 15:13
Processo nº 0124321-72.2017.8.06.0001
Enel
Maria Carluce do Nascimento Andrade
Advogado: Josie Monte Coelho Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2017 13:04
Processo nº 0206569-90.2023.8.06.0064
Antonia Araujo de Andrade
Cervejaria Petropolis da Bahia LTDA
Advogado: Francivaldo de Freitas Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 10:49