TJCE - 3032085-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 21:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 04:48
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 137990585
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137990585
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01/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032085-06.2024.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: COSME RODRIGUES NETO REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se tratar o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por COSME RODRIGUES NETO, devidamente qualificado, em face de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, pleiteando, em síntese, que seja o réu condenado a pagar a revisão do valor da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) da parte autora, devidamente atualizada até o cumprimento da obrigação de fazer, considerando ainda os reajustes concedidos ao funcionalismo público municipal no decorrer da tramitação do feito.
Com fundamento no regime estatutário dos servidores municipais de Fortaleza, estabelecido pela Lei nº 9.941/2012, aduz o requerente que foi contratado pela Empresa municipal de Limpeza e urbanização -EMLURB, em julho de 1982, ocupando o cargo de auxiliar de pessoal, na época sob o regime celetista.
Com a transformação da EMLURB em Autarquia por meio da Lei Complementar Municipal n. 214/2015, optou pela mudança de regime jurídico, sendo que a partir de 01/03/2016 passou à condição de servidor público e aduz que não vem recebendo os reajustes anuais de vantagem pessoal realizados aos servidores públicos municipais. Citada a URBFOR, apresentou defesa (ID: 131483221), requerendo a improcedência do pleito autoral, em sede de preliminar, pugnando pela prescrição quinquenal do fundo de direito.
No mérito, defendeu que o servidor(a) outrora empregado(a) público(a) fora agraciado(a) com reajuste proveniente do regime celetista, no mesmo ano em que os servidores públicos receberam o reajuste em questão, havendo impossibilidade de perceber dois reajustes, sob pena de bis in idem.
Parecer Ministerial (ID: 135414956) pugnando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC. FUNDAMENTAÇÃO A propósito da prescrição, considere-se que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o particular DECISÃO: SENTENÇA ILÍQUIDA.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Preliminar de Prescrição Bienal.
O Apelante sustenta que o contrato de trabalho do apelado foi distratado em fevereiro de 2012, e que eventual direito quanto à percepção de FGTS, já estaria fulminado pelo instituto da prescrição bienal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, quando do ajuizamento da ação em 01.11.16.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Preliminar Rejeitada. (...). (STF, RE nº 1.322.117-PA, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 11/06/2021, Publicação: 15/06/2021).
Assim, já se passaram mais de cinco anos entre a incorporação dos quinquênios como VPR e o ajuizamento desta lide, razão pela qual é inviável discutir eventual defasagem do percentual devido a título de quinquênios, hoje incorporados na forma de VPR.
Nesse sentido, diante do contexto acima narrado, a 3° Turma Recursal Fazendária entende ser inviável a discussão de eventual defasagem acerca do percentual dos referidos quinquênios (hoje incorporados e recebidos na forma de VPR) referente ao período laborado sob o regime celetista, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal ocorrida, à qual é regida pelo Decreto 20.910/1932 (art. 1º) que prevê prazo prescricional de 05 (cinco) anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, e não da prescrição bienal.
Nesse passo, nos termos do Art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, a ser calculado sobre o vencimento básico, respeitado o limite adicional de 35% (trinta e cinco por cento): Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Da análise dos autos, percebe-se que, neste caso, houve a percepção de outra vantagem por tempo de serviço: o quinquênio, hoje recebido na forma de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR).
Isso não obsta, prima facie, a implantação do anuênio, já que o quinquênio se encontra extinto.
No entanto, pela mesma razão que impediria a percepção cumulada das duas vantagens, não se faz possível computar o tempo de serviço já considerado para efeito de pagamento do quinquênio, ainda que hoje se faça o pagamento na forma de VPR.
Assim, a 3° Turma Recursal vem adotando o entendimento de ser devido o anuênio para o servidor transposto do regime celetista, desde a data da admissão, e, considerando o disposto ao Art. 15 da LC nº 214/2015, mesmo que o período de labor prestado à EMLURB deva ser considerado como tempo de serviço público, no presente caso, o autor, enquanto empregado, já recebia outro adicional por tempo de serviço, o quinquênio, que, na ocasião da transposição para o regime estatutário, foi convertido em VPR, pelo Art. 13 da LC nº 214/2015: Art. 13.
A Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Hora Extra Incorporada e o Quinquênio ficam extintos e os seus valores ficam transformados em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
Art. 15.
O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários.
Desse modo, reprise-se que é vedada a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores, em relação às duas vantagens, que, embora tivessem regras distintas para efeito de pagamento, tinham o mesmo fundamento: o tempo de labor junto à Administração Municipal.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE nº 603.304 AgR, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-07 PP-01381).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, visto que são acréscimos pecuniários com idêntico fundamento.
Precedentes.
II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.
III - Agravo regimental improvido. (STF, RE nº 587.123 AgR, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02140).
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
VENCIMENTOS E PENSÕES.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
ADICIONAL BIENAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CF.
Não são cumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, enquanto acréscimos pecuniários de idêntico fundamento (STF, RMS nº 23.320 AgR, Relator Min.
CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 28/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00033 EMENT VOL-02171-01 PP-00133).
Nessa perspectiva, seguem precedentes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INGRESSO COMO EMPREGADO.
REGIME CELETISTA.
TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB PARA URBFOR E MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
QUINQUÊNIO PERCEBIDO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR).
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR EVENTUAL DEFASAGEM DO PERCENTUAL DO QUINQUÊNIO INCORPORADO COMO VPR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118, §4º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0202633-23.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz de Direito Relator(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO E QUINQUÊNIO.
URBFOR/ MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB PARA URBFOR E MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA 678 DO STF.
RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR).
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL PERCENTUAL DO QUINQUÊNIO INCORPORADO COMO VPR.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 3010695-14.2023.8.06.0001, Rel.
Juiz de Direito Relator(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023).
DECISÃO Nesse contexto, atento à fundamentação expedida, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 07 de Março de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137990585
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31/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:10
Declarada decadência ou prescrição
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11/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 19:22
Conclusos para despacho
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25/01/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131671056
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032085-06.2024.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: COSME RODRIGUES NETO REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131671056
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07/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131671056
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07/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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23/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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