TJCE - 0000364-47.2018.8.06.0147
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 04:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135290314
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135290314
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11/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135290314
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11/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 10:28
Juntada de informação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131406923
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08/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0000364-47.2018.8.06.0147 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROQUEM MOREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito.Alegou o Requerente, em síntese, que percebeu desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo com desconto mensal que alegou desconhecer a origem.
Juntou documentos.O réu apresentou contestação em ID 107135963.Réplica conforme ID 107136700.Decisão de Saneamento e organização do processo conforme ID 107136720, onde foram refutadas as preliminares.Realizada perícia grafotécnica, laudo pericial colacionado em ID 107135116.As partes se manifestaram acerca do laudo.Em suma, é o relatório.
DECIDO.A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso,o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ).No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada,pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora.Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, este negou enfaticamente a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença.Realizada a perícia grafotécnica, esta concluiu que "Após confrontar os grafismos padrões a signatária leva a CONCLUIR que as assinaturas apostas no Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado Nº 97-819501072-16 DATA: 17/08/2016 Q.1e Q.2 são divergentes não provieram do punho escritor da Autor Roquem Moreira Nascimento houve falsificação por imitação servil, " (SIC).
Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato.É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados quanto a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento.A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes.RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TA-RIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PRO-MOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373,INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Prece-dentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022).RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR,CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA(ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL,1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022).Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em julho de 2016, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após a referida data.Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.Considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.DISPOSITIVOAnte o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para:A) declarar a inexistência do Contrato nº 978195001072/16;B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), a-crescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, NCPC).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Transitado em julgado, arquive-se.
Senador Pompeu, 19 de dezembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131406923
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07/01/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131406923
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20/12/2024 07:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:26
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124774413
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124774413
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13/11/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124774413
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11/10/2024 20:53
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 15:27
Mov. [135] - Mero expediente | Vistos etc. Acerca do laudo pericial grafotecnico juntado as fls. 312/356, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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19/09/2024 08:06
Mov. [134] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 22:27
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810231-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 18/09/2024 22:04
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18/09/2024 22:26
Mov. [132] - Laudo Pericial | N Protocolo: WSNP.24.01810230-5 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 18/09/2024 21:57
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09/09/2024 17:40
Mov. [131] - Documento
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09/09/2024 14:45
Mov. [130] - Expedição de Carta
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09/09/2024 13:43
Mov. [129] - Mero expediente | Vistos. Ante ao lapso temporal, intime-se a perita nomeada - Sra. DANIELA ALVES DOS SANTOS MENDES para acostar aos autos o laudo pericial grafotecnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominacoes legais. Cumpra-se.
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28/08/2024 03:06
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809527-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/08/2024 02:31
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10/06/2024 09:26
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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08/06/2024 11:57
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806286-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2024 11:46
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05/06/2024 19:28
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0839/2024 Data da Publicacao: 06/06/2024 Numero do Diario: 3320
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04/06/2024 14:47
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 16:43
Mov. [123] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 16:39
Mov. [122] - Documento
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03/06/2024 09:07
Mov. [121] - Documento
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03/06/2024 09:02
Mov. [120] - Expedição de Carta
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03/06/2024 08:59
Mov. [119] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 08:31
Mov. [118] - Petição
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29/05/2024 17:51
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805834-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 17:35
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22/05/2024 14:56
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805525-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 14:44
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03/05/2024 09:53
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0621/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 14:52
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 13:58
Mov. [113] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 11:00
Mov. [112] - Encerrar análise
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29/04/2024 15:58
Mov. [111] - Petição
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29/04/2024 15:57
Mov. [110] - Petição
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08/04/2024 11:57
Mov. [109] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 10:17
Mov. [108] - Petição
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02/04/2024 16:33
Mov. [107] - Documento
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02/04/2024 16:23
Mov. [106] - Expedição de Carta
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02/04/2024 16:18
Mov. [105] - Documento
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02/04/2024 14:34
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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01/04/2024 15:32
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803454-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 15:28
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27/03/2024 12:18
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 10:43
Mov. [101] - Certidão emitida
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12/03/2024 14:50
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 11:26
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 17:22
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801812-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 16:11
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22/02/2024 14:55
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801666-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 14:34
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05/02/2024 21:43
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 10:39
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 13:31
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 13:46
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/01/2024 17:13
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800388-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2024 16:42
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11/12/2023 20:57
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1517/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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07/12/2023 14:58
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 20:46
Mov. [89] - Mero expediente | Ante ao lapso temporal, intime-se a parte autora, via DJe, para se manifestar nos autos se subsiste interesse no prosseguimento desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominacoes legais. Expedientes necessari
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10/05/2023 09:05
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2023 09:05
Mov. [87] - Decurso de Prazo
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09/03/2023 23:06
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 14:00
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 12:29
Mov. [84] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 12:51
Mov. [83] - Concluso para Sentença
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21/01/2021 17:23
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 13:51
Mov. [81] - Conclusão
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11/01/2021 13:51
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 1724/2020 - DJE 18/12/2020
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11/01/2021 13:51
Mov. [79] - Redistribuição de processo - saída
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11/01/2021 13:51
Mov. [78] - Processo recebido de outro Foro
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08/01/2021 10:01
Mov. [77] - Remessa a outro Foro | Portaria n 1724/2020 - DJE 18/12/2020 Foro destino: Senador Pompeu
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01/09/2020 17:22
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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30/08/2020 19:30
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WPIQ.20.00166712-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2020 19:12
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24/08/2020 20:11
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0105/2020 Data da Disponibilizacao: 24/08/2020 Data da Publicacao: 25/08/2020 Numero do Diario: 2444 Pagina: 786...
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22/08/2020 12:00
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0104/2020 Data da Disponibilizacao: 21/08/2020 Data da Publicacao: 24/08/2020 Numero do Diario: 2443 Pagina: 933...
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21/08/2020 10:32
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2020 14:05
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2020 14:00
Mov. [70] - Documento
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20/08/2020 13:00
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2020 08:38
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2020 20:03
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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14/07/2020 11:22
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WPIQ.20.00166356-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2020 11:01
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08/07/2020 17:13
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WPIQ.20.00166327-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/07/2020 17:07
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08/07/2020 17:13
Mov. [64] - Entranhado | Entranhado o processo 0000364-47.2018.8.06.0147/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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08/07/2020 17:13
Mov. [63] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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07/07/2020 12:56
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2020 Data da Disponibilizacao: 06/07/2020 Data da Publicacao: 07/07/2020 Numero do Diario: 2409 Pagina: 1052...
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03/07/2020 07:31
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2020 18:35
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2020 10:37
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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25/06/2020 10:37
Mov. [58] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 23/06/2020 para as partes se manifestarem sobre os extratos e nada foi apresentado ou requerido.
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08/04/2020 18:00
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2020 Data da Disponibilizacao: 24/03/2020 Data da Publicacao: 26/03/2020 Numero do Diario: 2342 Pagina: 360/362
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23/03/2020 07:27
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0030/2020 Teor do ato: Pelo presente, intimo-o para, no prazo de 15 dias, manifestasse sobre os extratos apresentados. Advogados(s): Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE), Rok
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17/03/2020 09:58
Mov. [55] - Ofício
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17/03/2020 09:39
Mov. [54] - Conclusão
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19/11/2019 19:52
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2018 Data da Publicacao: 09/07/2018 Numero do Diario: 1940
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12/09/2019 13:19
Mov. [52] - Juntada | AR
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22/08/2019 09:10
Mov. [51] - Expedição de Ofício | Pelo presente, intimo-o para, no prazo de 15 dias, manifestasse sobre os extratos apresentados.
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16/08/2019 11:58
Mov. [50] - Expedição de Ofício
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14/08/2019 15:14
Mov. [49] - Mero expediente | R. h. Reitere o oficio de fl. 104, observando que os extratos devem fazer referencia de junho a agosto de 2016. Sinalize-se no oficio que se trata de reiteracao e que a relutancia em cumprir a ordem judicial ensejara responsa
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27/06/2019 15:44
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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27/06/2019 12:36
Mov. [47] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que esta secretaria oficiou ao Banco Bradesco S/A solicitando os extratos em nome da requerente, mas aquele deixou decorrer in albis o prazo no dia 16/05/2019, sem nada ap
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23/04/2019 11:31
Mov. [46] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a SENTENCA/EMBARGOS DE DECLARACOES de fls. 105/105v transitou em julgado para as partes no dia 16/04/2019, sendo que ate a presente data nada foi apresentado ou requer
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28/03/2019 09:53
Mov. [45] - Juntada | AR
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26/03/2019 07:21
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0026/2019 Data da Disponibilizacao: 22/03/2019 Data da Publicacao: 26/03/2019 Numero do Diario: 2105 Pagina: 845-858
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21/03/2019 10:19
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2019 13:35
Mov. [42] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2019 15:12
Mov. [41] - Conclusão
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20/02/2019 08:33
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no despacho, designo para o dia 24/09/2018, as 09:20h, a Audiencia de Conciliacao na qual o advogado devera comparecer devidamente acompanhado(a) requerente.
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20/02/2019 08:33
Mov. [39] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2019 08:33
Mov. [38] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2019 13:21
Mov. [37] - Juntada | EMBARGOS DE DECLARACAO DO REQUERENTE
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18/02/2019 12:23
Mov. [36] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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18/02/2019 12:23
Mov. [35] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Vara Unica da Comarca de Piquet Carneiro
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11/02/2019 10:58
Mov. [34] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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11/02/2019 10:58
Mov. [33] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Rokylane Goncalves Brasil
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09/02/2019 16:16
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2019 Data da Disponibilizacao: 08/02/2019 Data da Publicacao: 11/02/2019 Numero do Diario: 2078 Pagina: 937/941
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07/02/2019 07:06
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2019 09:19
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2019 09:42
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/12/2018 14:23
Mov. [28] - Informações | MOVIMENTACAO ATUALIZADA
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06/11/2018 09:52
Mov. [27] - Juntada | PETICAO
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19/10/2018 07:06
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2018 Data da Disponibilizacao: 18/10/2018 Data da Publicacao: 19/10/2018 Numero do Diario: 2011 Pagina: 875/885
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17/10/2018 07:49
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2018 09:20
Mov. [24] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2018 18:20
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0026/2018 Data da Disponibilizacao: 01/10/2018 Data da Publicacao: 02/10/2018 Numero do Diario: 1999 Pagina: 1104-1106
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01/10/2018 14:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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01/10/2018 14:08
Mov. [21] - Petição
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28/09/2018 17:00
Mov. [20] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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28/09/2018 17:00
Mov. [19] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Vara Unica da Comarca de Piquet Carneiro
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28/09/2018 07:40
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2018 17:09
Mov. [17] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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27/09/2018 17:09
Mov. [16] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Rokylane Goncalves Brasil
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27/09/2018 08:42
Mov. [15] - Informações | DJE 026
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27/09/2018 07:52
Mov. [14] - Mero expediente | R. h. Apresentada a contestacao, determino a intimacao da parte autora, por seu advogado, para falar sobre aquela no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350, do CPC (2015). Expedientes necessarios.
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24/09/2018 13:33
Mov. [13] - Conclusão
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24/09/2018 13:30
Mov. [12] - Juntada | CONTESTACAO E DEMAIS DOCUMENTOS
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24/09/2018 09:28
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2018 16:13
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2018 10:43
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0002/2018 Teor do ato: Conciliacao Data: 24/09/2018 Hora 09:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Rokylane Goncalves Brasil (OAB 31058/CE)
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05/07/2018 10:28
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/09/2018 Hora 09:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/06/2018 11:25
Mov. [7] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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07/06/2018 16:09
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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07/06/2018 16:03
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
20/03/2018 12:22
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
20/03/2018 12:22
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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20/03/2018 12:22
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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01/03/2018 12:41
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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