TJCE - 3000889-59.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130871130
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000889-59.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA FRANCISCA DOS SANTOS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de indenização, ajuizado por Cicera Francisca dos Santos, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE.
Gratuidade da justiça deferida e determinada a citação do promovido Id. 128225509.
Logo após, em petição de Id 130529104, a autora requereu a desistência da Ação. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos, nota-se que não é necessária a concordância do requerido com a desistência do feito, uma vez que o demandado não chegou à ser citado.
Nessa linha, o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (....) VIII - homologar a desistência da ação; ; Diante disto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ante a ausência de interesse insurgente, declaro esta sentença transitada em julgado nesta data.
Intime-se a autora apenas para ciência da publicação desta sentença (sem prazo) DJEN.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas, face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários de sucumbência.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130871130
-
07/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:23
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
07/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130871130
-
19/12/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
-
18/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000538-06.2022.8.06.0069
Hibernon de Souza Filho
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 14:52
Processo nº 0016682-47.2016.8.06.0092
Albeci Rodrigues Oliveira
Yasuda Maritima Saude Seguros S/A
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2016 00:00
Processo nº 3002423-52.2024.8.06.0015
Waldecy Gomes Braga
Antonio Bonifacio Silva de Assis
Advogado: Hiago Marques de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2024 10:51
Processo nº 3003712-83.2024.8.06.0091
Francisca Alves Horacio
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Beatriz de Souza Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2024 18:54
Processo nº 3001194-34.2024.8.06.0055
Luis Gonzaga Santos Aquino
Municipio de Caninde
Advogado: Francisca Renata Fonseca Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 20:22