TJCE - 3003712-83.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 164291186
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164291186
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada por FRANCISCA ALVES HORACIO contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, qualificados nos autos. Apesar da regular postulação da parte exequente, verifica-se que ainda não foi proferido despacho de admissibilidade do cumprimento de sentença, tampouco determinada qualquer medida executiva, como o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Todavia, conforme se demonstrará a seguir, tal providência revela-se desnecessária, diante do contexto de indisponibilidade pública e notória dos bens da executada, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal, no bojo de investigação de abrangência nacional que envolveu diversas entidades associativas. Ressalte-se que é fato de conhecimento público e notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, que, em 23 de abril de 2024, foi deflagrada operação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União, com o objetivo de investigar a atuação de, ao menos, quatorze associações e sindicatos, suspeitos de promover descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas. Entre as entidades investigadas, destacam-se: (I) Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC); (II) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); (III) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB); (IV) Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA); (V) Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP); (vi) Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP); (VII) Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS UNIVERSO); (VIII) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV); (IX) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); (X) Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (AP BRASIL); (XI) Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBRAPI); (XII) Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados, Servidores e Pensionistas do Brasil (ASABASP); (XIII) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER); (XIV) Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (ABAMSP). Nesse contexto, em atuação administrativa e de ofício, a Autarquia Previdenciária Federal tornou público o compromisso de cessar os descontos associativos indevidos e restituir os valores retidos, além de anunciar medidas punitivas contra as entidades envolvidas, bem como providências administrativas voltadas ao ressarcimento dos aposentados e pensionistas que foram vítimas desses descontos. Mais recentemente, ganhou ampla repercussão nacional a informação de que o Governo Federal, por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), promoverá o ressarcimento dos valores descontados indevidamente a título de mensalidades associativas, conforme divulgado em veículos de grande circulação e em portais de notícias na internet, tais como: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/aposentados-e-pensionistas-podem-excluir-automaticamente-mensalidade-associativa-no-Meu-INSS https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/descontos-ilegais-de-aposentados-do-inss-serao-devolvidos-diz-governo Diante desse cenário, não pode o magistrado permanecer alheio às referidas informações, as quais se enquadram nas hipóteses dos arts. 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil, que autorizam o juízo a reconhecer, de ofício, os fatos públicos e notórios, bem como a formar sua convicção com base em dados constantes dos autos ou de conhecimento geral. Ressalte-se que, em 08 de maio de 2025, a Advocacia-Geral da União protocolou requerimento visando ao bloqueio de bens das referidas associações, tendo a Justiça Federal determinado, na mesma oportunidade, a indisponibilidade das contas-correntes e investimentos não apenas das entidades investigadas, como também de seus dirigentes. Tal circunstância evidencia que eventuais medidas executórias promovidas em face dessas associações ou de seus representantes legais tendem a ser ineficazes, diante da já existente restrição judicial sobre o patrimônio dos devedores. Dessa forma, sendo tal situação fato notório para este Juízo e de conhecimento da própria parte exequente, a insistência em novas medidas constritivas mostra-se incompatível com os princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, que norteiam a atuação da Justiça Especializada. Manter diligências executivas em cenário de prévia e pública indisponibilidade de bens acarretaria dispêndio desnecessário de recursos públicos e contribuiria para o prolongamento indevido da demanda. O artigo 921 do CPC/2015 dispõe que: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; No presente caso, embora ainda não tenha sido determinada qualquer diligência constritiva, como a pesquisa e o bloqueio de ativos via SISBAJUD, a indisponibilidade previamente decretada sobre as contas e investimentos da executada, por decisão da Justiça Federal, demonstra, desde já, que eventual ordem de bloqueio seria inócua, servindo apenas para prolongar indevidamente a marcha processual, sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito. Diante desse cenário de indisponibilidade generalizada de bens, revela-se a impossibilidade prática de localização de patrimônio penhorável em nome da executada, razão pela qual a extinção do feito impõe-se como medida adequada, em respeito aos princípios da economia processual, da efetividade e da razoável duração do processo. Diante da ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito e da inércia da parte credora, que se verifica pela revelia, mostra-se adequada a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, já que o presente feito perdeu sua utilidade prática diante da indisponibilidade de bens e da ausência de medidas executivas viáveis. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 921, inciso III e 485, inciso VI, ambos do CPC/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
24/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164291186
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24/07/2025 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES HORACIO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 142648046
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 142648046
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência da relação jurídica c/c indenização por danos materiais, repetição do indébito, compensação por danos morais e tutela antecipada ajuizada por FRANCISCA ALVES HORACIO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER), qualificados nos autos. A parte autora afirma ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e que constatou a realização de descontos em seu benefício desde dezembro de 2023, sob a rubrica "CONAFER".
Alega que os descontos iniciaram no valor de R$ 36,96, tendo progressivamente aumentado para R$ 39,53.
Sustenta que tais descontos comprometem significativamente seu sustento, uma vez que seu benefício previdenciário constitui sua única fonte de renda.
Por fim, assevera que jamais realizou a contratação desse serviço ou autorizou que terceiros o fizessem em seu nome. Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Inicial instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente, documentação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência e histórico de crédito do INSS. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida (id. 130803612). Citada, a parte promovida não apresentou contestação.
Diante disso, por meio da decisão de id. 136282783, foram aplicados os efeitos da revelia e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte ré. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A hipótese é de julgamento antecipado do mérito em razão da revelia (art. 355, II, do CPC/2015).
De acordo com os autos, restou evidenciada à revelia da parte ré, eis que, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Esse, portanto, é o principal efeito decorrente da desídia da ré, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade. Destarte, ressalte-se, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia da demandada fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado. Desse modo, no presente caso, faz-se necessário analisar o mérito da presente lide em observância as provas contidas nos presentes autos. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso dos autos, questiona-se sobre a legitimidade dos descontos realizados diretamente na conta da autora referentes a "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", uma contribuição não autorizada, que vem gerando descontos desde dezembro de 2023, conforme histórico de crédito do benefício do INSS acostado pela autora em id. 130503459, pág. 06. Por sua vez, embora citada, a requerida não apresentou contestação.
Verifica-se, inclusive, que o AR foi recebido e assinado, conforme documento de id. 132958346, todavia, decorrido o prazo, a parte requerida se manteve inerte, conforme reconhecido na decisão de id. 136282783. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da revelia, pois nos termos do art. 344 do CPC/2015 "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Considerando a revelia da parte requerida, observa-se que a demandada não acostou instrumento contratual válido que comprove a regularidade da contratação. Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou o histórico de créditos bancários do INSS em que constam os descontos questionados (id. 130503459). Por seu turno, verifica-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos referidos descontos, não apresentando aos autos nenhum contrato, portanto, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta bancária do correntista. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição AAPB", sem a devida formalização contratual.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando, ainda, a condenação por danos morais.
Preliminar: a benesse da justiça gratuita foi concedida à autora por meio de despacho, contra o qual a promovida não apresentou insurgência em contestação, conforme preceitua o art. 100 do CPC, restando, assim, preclusa a questão. 4.
Nessa perspectiva, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia 5.
Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário da autora, comprometendo seu sustento.
A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora indicados no sistema.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0050954-25.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (grifo nosso). Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico. No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data.
In casu, a partir da análise do histórico de crédito apresentado pela parte autora (id. 130503459, pág. 06), verifica-se que os descontos tiveram início em 12/2023, sendo o último registrado em 10/2024 (id. 130503459, pág. 11).
Dessa forma, as parcelas não atingidas pela prescrição devem ser restituídas em dobro. Outrossim, em relação aos meses em que possam ter ocorrido descontos indevidos além dos comprovados previamente, a indenização ficará limitada à comprovação em sede de liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, observa-se que está configurado o prejuízo material suportado pela parte autora, caracterizado pelo desvio produtivo, ante a perda injusta e desarrazoada de seu tempo útil.
Assim, é de direito que a demandante seja ressarcida pelo dano moral que suportou. No caso concreto, levando-se em consideração que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes a "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285". b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, e simples antes disso, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ). A parte autora poderá requerer o cancelamento dos descontos perante o INSS. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
05/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142648046
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05/06/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES HORACIO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES HORACIO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 136282783
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136282783
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Verifica-se que a parte ré fora devidamente citada e não ofereceu contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 231, I, e 335, III, do CPC/2015.Por conseguinte, aplicam-se os efeitos atinentes à revelia, conforme o disposto nos arts. 344 e 346 do CPC/2015.
Ainda, no presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, haja vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Intime-se pelo DJE.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
12/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136282783
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12/03/2025 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 15:37
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:52
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente.
Por ora, indefiro a tutela antecipada de urgência, haja vista que os elementos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015).
No caso, é necessária a formação da relação processual para melhor compreensão do caso.
A parte autora poderá requerer o cancelamento dos descontos perante o INSS.
Determino a inversão do ônus da prova, designando à parte requerida o encargo probatório, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Cite-se a parte requerida, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, oportunidade em que deverá juntar aos autos todos os documentos que tenham relação com a presente demanda, sob pena de suportar os efeitos da falta de produção da prova.
Nos termos do art. 344 do CPC, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC.
Após as manifestações, não havendo questões incidentais a serem decididas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, ficando cientificadas de que, caso não desejem produzir provas, ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para deliberação.
Serve este despacho como expediente de citação e intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130803612
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08/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130803612
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08/01/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 08:06
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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14/12/2024 18:54
Conclusos para decisão
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14/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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