TJCE - 3000642-33.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:05
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:54
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:50
Decorrido prazo de TAINARA FONTENELE DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128184221
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14/01/2025 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 00:00
Intimação
CHAVAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] 3000642-33.2024.8.06.0067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: MARIA ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia benefício por incapacidade.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022, tem-se então novos requisitos para admissibilidade da petição inicial em benefícios por incapacidade, a saber: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Assim, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo os requisitos do inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários. Frederico Augusto Costa Juiz -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 128184221
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08/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128184221
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09/12/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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