TJCE - 3002472-54.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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22/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134750325
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134750325
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002472-54.2024.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por KAROLLZINHA SANFONEIRA PRODUÇÃO MUSICAL LTDA em face de F&S VIAGENS - AGÊNCIA DE TURISMO E EVENTOS LTDA.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou de juntar comprovante de endereço oficial, atualizado e em nome da empresa autora, requisito essencial para fins de fixação da competência deste Juízo. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134750325
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05/02/2025 14:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 12:54
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130400567
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002472-54.2024.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por KAROLLZINHA SANFONEIRA PRODUÇÃO MUSICAL LTDA em face de F&S VIAGENS.
Da análise inicial dos documentos acostados aos autos, determino o que segue abaixo.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Esclarecimento quanto à divergência entre os endereços apresentados na qualificação e no comprovante de endereço anexado; 2.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome da empresa promovente, para fins de verificação e fixação da competência; 3.
Documento de identificação oficial do representante da empresa; 4.
Comprovante do Simples Nacional atualizado (até três meses); 5.
CNPJ da empresa atualizado (até três meses); 6.
Anexar os arquivos de áudio diretamente no processo, via PJe, tendo em vista que este Juizado não possui permissão para acessar links externos. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130400567
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08/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130400567
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13/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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