TJCE - 3037230-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 04:35
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161102165
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161102165
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3037230-43.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: VICTOR VIEIRA NATALENSE APENSO: [3000218-75.2018.8.06.0010, 3000330-97.2025.8.06.0010] SENTENÇA O exequente peticionou no ID 157671453 informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório.
Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
26/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161102165
-
24/06/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:59
Determinada a citação de VICTOR VIEIRA NATALENSE - CPF: *27.***.*71-47 (EXECUTADO)
-
11/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/01/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/01/2025 11:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/01/2025 11:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130583016
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3037230-43.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: VICTOR VIEIRA NATALENSE APENSO: [3000218-75.2018.8.06.0010] DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130583016
-
08/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130583016
-
01/01/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/12/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038922-77.2024.8.06.0001
Veracilda Gois Santiago
Espolio de Adelina Maria Abreu e Silva
Advogado: Alexandre Barbosa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 17:23
Processo nº 3034754-32.2024.8.06.0001
Monica Maria Monteiro Mesquita
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Vandre Vinicius de Oliveira Bandeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 22:42
Processo nº 3001066-07.2024.8.06.0122
Francisca Edinuza Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 09:33
Processo nº 3002442-58.2024.8.06.0015
Gleidmar Araujo Martins
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 23:07
Processo nº 3044232-64.2024.8.06.0001
Gerardo Feijo Filho
Municipio de Fortaleza
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 11:42