TJCE - 3034754-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 02:31
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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04/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160554056
-
17/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
17/06/2025 00:37
Confirmada a citação eletrônica
-
17/06/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160554056
-
16/06/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160554056
-
16/06/2025 07:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/06/2025 12:58
Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
05/06/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
05/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 18:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:51
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:51
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:51
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:51
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138971216
-
25/03/2025 02:22
Confirmada a citação eletrônica
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138971216
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3034754-32.2024.8.06.0001 Vara Origem: 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Superendividamento] REQUERENTE: MONICA MARIA MONTEIRO MESQUITA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 05/06/2025 08:20 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 14 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
24/03/2025 06:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138971216
-
24/03/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/03/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 10:22
Recebidos os autos
-
08/03/2025 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
08/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3034754-32.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Superendividamento] REQUERENTE: MONICA MARIA MONTEIRO MESQUITA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente ajuizada por MÔNICA MARIA MONTEIRO MESQUITA em face de BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos, objetivando a limitação de descontos realizados em sua conta-corrente, sob o fundamento de comprometimento excessivo de sua renda líquida.
Consta da petição inicial que a parte autora é correntista do réu, possuindo conta aberta junto à agência 3474-6, conta-corrente de número 300428-7, e que não possui débitos inadimplentes com a instituição financeira; que, atualmente, sua renda líquida encontra-se comprometida em aproximadamente 85% (oitenta e cinco por cento) em razão de nove operações de crédito contratadas junto ao banco réu, cujo débito totaliza o valor de R$ 614.649,59 (seiscentos e quatorze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Relata que, até o mês de 11/2024 (novembro de dois mil e vinte e quatro), os descontos mensais em sua conta somam R$ 6.701,63 (seis mil, setecentos e um reais e sessenta e três centavos), e que, a partir de 01/2025 (janeiro de dois mil e vinte e cinco), haverá um novo desconto mensal no valor de R$ 615,94 (seiscentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), totalizando R$ 7.317,57 (sete mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) por mês, o que representará 93% (noventa e três por cento) de sua renda líquida.
Menciona que é aposentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, onde exercia o cargo de farmacêutica bioquímica, tendo seu vínculo de trabalho extinto em 08/2023 (agosto de dois mil e vinte e três); que, após a extinção do vínculo, relata que enfrentou significativa redução financeira, o que a levou a buscar as referidas operações de crédito junto à instituição financeira demandada.
Informa, ainda, que exerce cargo temporário como farmacêutica na Prefeitura de Fortaleza, com contrato válido até 02/04/2025 (dois de abril de dois mil e vinte e cinco), percebendo, atualmente, remuneração líquida de R$ 3.665,28 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos); que, sendo somado a este valor a aposentadoria de R$ 4.137,10 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e dez centavos), sua renda líquida alcança R$ 7.802,38 (sete mil, oitocentos e dois reais e trinta e oito centavos).
Contudo, afirma que, a partir de 04/2025 (abril de dois mil e vinte e cinco), quando o contrato temporário chegar ao fim, sua renda será exclusivamente a aposentadoria, tornando impossível sua subsistência, uma vez que os descontos realizados pela instituição financeira comprometerão 176% (cento e setenta e seis por cento) de sua renda líquida.
Alega que, considerando sua renda atual, o valor do mínimo existencial deveria ser fixado em R$ 5.461,67 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), e o limite máximo para os descontos mensais seria R$ 2.340,71 (dois mil, trezentos e quarenta reais e setenta e um centavos).
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência a fim de "que seja o Banco-Réu: a) impelido a limitar os descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida da Postulante de todos os empréstimos constituídos; b) impedido de negativar/protestar o nome da Autora em razão do não pagamento das parcelas de seus consignados em cumprimento da tutela requestada; c) impedido de incluir a Autora no Registrato, como mau pagadora e indicação de prejuízo bancário; d) impelido a apresentar todos os contratos bancários de concessão de crédito firmados com a Autora; e) suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora" (ID 124770243, fl. 8).
A petição inicial, de ID 124770243, veio acompanhada dos documentos de IDs 124770246/124770253.
Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de ID 125858635.
Resposta da autora na petição de ID 126193930.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
ID 126193930: recebo a emenda à petição inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência está regulada nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil, e a atual sistemática processual civil dispõe que aquela será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível.
Assim prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nestes autos, almeja a parte promovente que o promovido seja "a) impelido a limitar os descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida da Postulante de todos os empréstimos constituídos; b) impedido de negativar/protestar o nome da Autora em razão do não pagamento das parcelas de seus consignados em cumprimento da tutela requestada; c) impedido de incluir a Autora no Registrato, como mau pagadora e indicação de prejuízo bancário; d) impelido a apresentar todos os contratos bancários de concessão de crédito firmados com a Autora; e) suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora".
Chamo atenção, inicialmente, que a autora, com fundamento no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes - tanto que somente se não houver êxito na conciliação é que se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor) -, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, registro que o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação - e não uma situação de insolvência civil -, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Noutro giro, ainda que superado esse ponto, não se divisa a probabilidade do direito.
Isto porque a análise quanto à futura repactuação não se balizará necessariamente por percentuais fixos ou pré-determinados, como os de limitação de consignação em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Com efeito a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), dar-se-á a partir dos elementos que se colherá quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre o tema, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela provisória de urgência - Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - Tutela de urgência deferida para suspender os descontos dos empréstimos impugnados em folha de pagamento da autora, dispensado a audiência conciliatória - Descabimento - Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)- Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor - Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados em folha de pagamento da autora na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal - Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela autora agravada, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor agravado - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20648018520238260000 Amparo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A A 104-C, CDC.
SUSPENSÃO DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor não prevê a suspensão das dívidas contraídas pelo superendividado em momento anterior à audiência de conciliação, ou mesmo posterior. 1.1.
Ao contrário, após a audiência de conciliação e, não havendo acordo, é que se instaura o processo por superendividamento que acarretará na revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que ocorrerá mediante plano judicial compulsório que deverá assegurar a todos os credores o pagamento, no mínimo, do valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, devendo a dívida ser paga no prazo máximo de cinco anos. 2.
Portanto, além de não haver previsão legal para a suspensão do pagamento de todas as dívidas contraídas pelo agravante, faz-se necessário que após a audiência de conciliação, seja apresentado plano de pagamento nos termos definidos pelo parágrafo 4º do artigo 104-B do CDC. 3.
Nesse viés, resta clara a inexistência de qualquer previsão legal ou jurisprudencial no sentido de necessidade de suspensão dos descontos em conta corrente das parcelas de empréstimos contraídos pelo consumidor, o que exclui a probabilidade do direito necessária ao deferimento da antecipação da tutela, estando correta a decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07195670420238070000 1739640, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 02/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2023) Ante o exposto, indefiro as pretensões deduzidas a título de tutela provisória de urgência, à míngua de probabilidade do direito. À autora para aditar a sua inicial, nos termos do art. 303, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Acaso devidamente cumprida a diligência, remetam-se, em seguida, os autos ao Centro Judiciária de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Clóvis Beviláqua para designar data para a audiência conciliatória a que alude o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser presidida por conciliador.
Após, intimem-se as partes para ciência da data.
Advirta-se aos requeridos que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Ausentes elementos contrários à presunção de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Expedientes necessários, com urgência.
Fortaleza/CE, 2025-01-04.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131613209
-
07/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131613209
-
07/01/2025 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 19:49
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125858635
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125858635
-
22/11/2024 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125858635
-
21/11/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 22:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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