TJCE - 0204236-34.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167005397
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167005397
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167005397
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204236-34.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE AUGUSTO SOARES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ AUGUSTO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 113851064), que é titular de benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência (NB 196770380-6) e que, em 08 de março de 2021, foi vítima de assalto, ocasião em que teve seus pertences subtraídos, incluindo documentos pessoais e cartão bancário, conforme boletim de ocorrência anexado (ID 113851069).
Sustenta que, após o referido evento, constatou a existência de empréstimos consignados realizados em seu nome sem sua anuência ou conhecimento.
Especificamente em relação à instituição financeira ré, alega que foi efetivada a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), sob o contrato de nº 18232124, incluído em 06 de outubro de 2022.
Aduz que tal contratação resultou na reserva de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) de sua margem consignável, gerando, até o ajuizamento da ação, 08 (oito) descontos indevidos que totalizariam um prejuízo de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Reforça veementemente que jamais anuiu com tal operação, caracterizando-a como fraudulenta.
Diante do exposto, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e do respectivo contrato, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual, dada sua condição de pessoa idosa.
A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração e outras provas documentais.
Após a distribuição, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes, conforme termo de audiência de ID 113851061.
Na mesma oportunidade, a parte ré foi dada por ciente para apresentar sua defesa.
Devidamente citado, o BANCO BMG S/A apresentou sua contestação (ID 113851044 e documentos anexos), na qual defendeu a legitimidade e regularidade da contratação.
Argumentou, em síntese, que a operação foi realizada mediante processo de contratação digital, com a devida autenticação e manifestação de vontade da parte autora.
Juntou aos autos o instrumento contratual, acompanhado de documentos pessoais, fotografia de reconhecimento facial (selfie) e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do saque para uma conta bancária de titularidade do autor junto ao Agibank.
Impugnou a ocorrência de ato ilícito, o dever de indenizar por danos morais e a pretensão de repetição do indébito em dobro, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 134484369), na qual impugnou a validade dos documentos apresentados pelo réu, reiterando que não realizou a contratação.
Afirmou ser pessoa idosa e com baixa instrução, sem conhecimento técnico para realizar procedimentos de contratação eletrônica.
Negou ser o titular da conta bancária no Agibank para a qual os valores teriam sido transferidos e sustentou que os contratos juntados pela instituição financeira não continham sua assinatura válida, reforçando a tese de fraude.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 158946665), fixei os pontos controvertidos da lide e, por entender que a matéria de fato poderia ser comprovada por meio dos documentos já colacionados, anunciei o julgamento antecipado, facultando às partes o requerimento fundamentado de produção de outras provas.
A parte ré, pela petição de ID 160745764, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, a fim de elucidar os fatos narrados na inicial.
A parte autora, por sua vez, também requereu seu próprio depoimento pessoal (ID 161734389), com o objetivo de demonstrar sua falta de capacidade técnica para a contratação digital.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Do Julgamento Antecipado da Lide e da Desnecessidade de Produção de Prova Oral O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, razão pela qual adentro ao exame do mérito da causa.
Inicialmente, cumpre analisar os requerimentos de produção de prova oral formulados por ambas as partes.
Após a decisão de saneamento, que anunciou a possibilidade de julgamento antecipado, tanto o autor quanto o réu manifestaram interesse na colheita do depoimento pessoal do demandante.
Contudo, entendo que tais pedidos devem ser indeferidos.
O pedido do autor para prestar seu próprio depoimento pessoal carece de amparo legal.
O ordenamento processual civil, em seu artigo 385, estabelece que o depoimento pessoal é um meio de prova destinado a provocar a confissão da parte contrária sobre os fatos da causa.
Não se presta, portanto, a permitir que a parte reitere em juízo os argumentos já expendidos em suas peças processuais, tratando-se de um ato processual inútil para o fim pretendido pelo demandante.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal. 3.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, 1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. (TJ-DF 07184646620178070001 DF 0718464-66.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/09/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, o pedido do réu para a oitiva do autor se mostra prescindível para o deslinde da controvérsia.
O cerne da questão reside na análise da validade da contratação e na autenticidade dos documentos que a formalizaram, uma vez que a versão dos fatos de cada parte já está devidamente cristalizada nos autos.
A controvérsia, portanto, pode e deve ser dirimida com base na prova documental já produzida.
A realização de audiência de instrução para colher o depoimento do autor apenas procrastinaria o feito, sem adicionar elementos probatórios novos e relevantes que já não pudessem ser extraídos da análise dos documentos.
Conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório.
Decisão saneadora que indeferiu a prova oral.
Inconformismo do banco requerido.
Absoluta desnecessidade do depoimento pessoal do autor, tendo em vista que os fatos já se encontravam controvertidos pelas manifestações escritas e esclarecidos pela prova documental.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22448136020248260000 Campos do Jordão, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Dessa forma, estando a causa madura para julgamento e sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste magistrado, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.II - Do Mérito II.II.a - Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica em análise configura-se, inequivocamente, como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O autor, na qualidade de destinatário final do serviço de crédito, enquadra-se no conceito de consumidor, ao passo que a instituição financeira ré figura como fornecedora de serviços.
Reconhecida a aplicabilidade do CDC, incide a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, em razão da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira.
Contudo, é fundamental ressaltar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco cria uma presunção absoluta de veracidade de suas alegações.
Trata-se de uma regra de julgamento que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar, de forma robusta, a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, o ônus da prova foi invertido para que o banco réu comprovasse a efetiva e válida contratação do Cartão de Crédito Consignado pelo autor, bem como o correspondente repasse dos valores.
A controvérsia, portanto, resolve-se na análise do conjunto probatório carreado pelo réu em sua defesa.
II.II.b - Da Validade da Contratação e da Ausência de Ato Ilícito O ponto central da demanda é a alegação autoral de que a contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 18232124 foi fraudulenta, realizada por terceiros mediante o uso de seus documentos subtraídos em um assalto.
Em contrapartida, a instituição financeira defende a plena regularidade da operação, afirmando ter sido realizada pelo próprio autor por meio de canais digitais seguros.
Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a instituição financeira requerida logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ao apresentar um conjunto de documentos que, analisados em sua totalidade, conferem robustez à tese de regularidade da contratação e afastam a alegação de fraude.
A parte ré juntou aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (ID 113848955 e seguintes), que, ao contrário do alegado em réplica, não se trata de um formulário em branco, mas de um instrumento formalizado por meio digital.
Tal documento detalha de forma explícita e repetida a natureza da operação como sendo a de um "Cartão de Crédito Consignado".
A nomenclatura do produto, as cláusulas sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), as taxas de juros e as condições de saque e pagamento estão devidamente explicitadas no corpo do contrato.
Para além do instrumento contratual, a defesa foi instruída com elementos de segurança que corroboram a autenticidade da manifestação de vontade.
Foi apresentada uma fotografia de reconhecimento facial (selfie) do autor (ID 113848948), capturada no momento da contratação, na qual ele segura seu documento de identificação.
A imagem é nítida e permite a identificação inequívoca do demandante, o que enfraquece consideravelmente a tese de que um terceiro fraudador teria realizado a operação.
A contratação digital por biometria facial é um mecanismo de segurança moderno e eficaz, que visa justamente a mitigar riscos de fraude.
Ademais, e de importância capital para o deslinde do feito, o banco réu apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 113848947), demonstrando que o valor correspondente ao saque autorizado no âmbito do contrato de cartão de crédito foi creditado em uma conta corrente junto ao Agibank S.A.
Embora o autor tenha negado a titularidade desta conta em sua réplica, tal alegação se mostra isolada e desprovida de qualquer suporte probatório.
Caberia ao autor, minimamente, apresentar um extrato de suas contas conhecidas ou uma declaração de inexistência de relacionamento com a referida instituição financeira, o que não ocorreu.
A simples negativa genérica não é suficiente para desconstituir um documento que indica o efetivo proveito econômico da operação.
A alegação de que, por ser pessoa idosa e de baixa escolaridade, não teria condições de realizar uma contratação digital, embora compreensível, não pode, por si só, invalidar o negócio jurídico.
A vulnerabilidade do consumidor não implica uma incapacidade civil absoluta.
O ordenamento jurídico presume a capacidade das partes, e a contratação por meios digitais é uma realidade disseminada na sociedade contemporânea, acessível a diversos perfis de consumidores.
A existência de múltiplos elementos de prova - contrato detalhado, biometria facial e comprovante de crédito em conta - indica que o autor teve acesso às informações e manifestou sua vontade de contratar.
Nesse contexto, a narrativa inicial de fraude perde força.
O conjunto probatório apresentado pelo réu demonstra a existência de um negócio jurídico hígido, no qual o autor manifestou sua vontade e obteve o correspondente benefício patrimonial.
A mera alegação de arrependimento posterior ou de que preferiria outra modalidade de crédito não é causa de nulidade do contrato validamente celebrado.
A reserva mental do consumidor, de não querer aquilo que manifestou, não tem o condão de invalidar a declaração de vontade, conforme dispõe o artigo 110 do Código Civil.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em casos análogos, tem reconhecido a validade de contratações digitais quando amparadas por provas robustas.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGOU NÃO TER CONSENTIDO COM A CONTRATAÇÃO.
BANCO PROMOVIDO QUE DEMONSTROU A HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ART. 373, II, DO CPC.
A RESERVA MENTAL DO AUTOR DE NÃO QUERER O QUE CONTRATOU NÃO INDUZ A NULIDADE DO CONTRATO.
ART. 110, DO CC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
A narrativa fática apresentada na inicial difere do apresentado no recurso.
Aduziu a parte autora, primeiramente, que o banco ativou cartões de crédito sem sua solicitação.
Apontou ainda que o comprometimento advindo dessa modalidade de crédito estava lhe causando prejuízos, por não permitir que possa contrair novos contratos de empréstimo consignado.
Entretanto, a partir do pleito inicial, o Banco promovido juntou o contrato devidamente assinado eletronicamente (fls. 238/248), cópia dos documentos apresentados pela contratante (fls. 249/250), assim como fotografia de face no momento da contratação (fl. 251).
Assim, o promovido se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
Deve-se consignar que o mero arrependimento do consumidor de negócio jurídico entabulado, não induz sua nulidade.
Ademais, a reserva mental da consumidora de não querer o que manifestou não causa mácula na sua manifestação de vontade rigidamente demonstrada (art. 110, do Código Civil), ainda mais quando acompanhada de diversas provas em contrário, inclusive termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado em fl. 241 e outros documentos que demonstram a higidez da manifestação de vontade da autora.
Portanto, deve ser mantida a sentença em seus termos, tendo em vista estar de acordo com o ordenamento jurídico vigente. (TJ-CE - Apelação Cível: 02612146020238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) Desse modo, comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira.
A cobrança das parcelas mínimas do cartão, por meio de descontos no benefício previdenciário, decorre do exercício regular de um direito previsto em contrato, não havendo, portanto, fundamento para a declaração de inexistência do débito.
II.II.c - Da Inexistência de Danos Morais e Materiais Sendo lícita a contratação e regulares os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito.
O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na premissa de uma contratação fraudulenta e de descontos indevidos.
Uma vez afastada a ocorrência de fraude e reconhecida a legitimidade da dívida, desaparece o fato gerador do suposto abalo moral.
Os descontos são consequência direta de um contrato válido, não podendo ser considerados como uma ofensa à dignidade ou à honra do autor.
Da mesma forma, o pleito de restituição em dobro dos valores, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não merece prosperar.
A repetição do indébito pressupõe a existência de uma cobrança indevida.
No caso vertente, as cobranças são devidas, pois amparadas em relação contratual válida.
Não havendo pagamento indevido, não há o que se restituir, seja de forma simples ou em dobro.
Portanto, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Revogo eventuais medidas liminares que tenham sido deferidas no curso do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora, com base no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. aucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
05/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167005397
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05/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:45
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158946665
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158946665
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158946665
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158946665
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204236-34.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE AUGUSTO SOARES DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Relato dos Fatos e da Tramitação Processual Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ AUGUSTO SOARES DA SILVA em face do Banco BMG S/A. O autor alegou ser beneficiário do INSS (benefício assistencial à pessoa com deficiência), tendo notado diversos descontos em seu benefício, derivados de contratos consignados e cartão de crédito consignado (RCC) cujo conhecimento e anuência negou categoricamente.
Relatou ter sido vítima de assalto, ocasião na qual foram subtraídos seu dinheiro, bicicleta e documentos pessoais, incluindo cartão bancário.
Argumenta que, após o evento, verificou a contratação indevida com o BANCO BMG S/A, de cartão RCC sob contrato nº 18232124, com inclusão em 06/10/2022 e reserva de valor de R$ 60,60, resultando em oito descontos mensais indevidos somando R$ 484,80. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, provas da condição de idoso, boletim de ocorrência do assalto, carta de concessão do benefício, extratos do INSS apontando os descontos, e requerimentos de gratuidade da justiça, prioridade processual e opção pelo Juízo 100% digital. Foi requerida tutela provisória de urgência para imediata suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova e condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral não inferior a R$ 10.000,00. O processo foi despachado determinando a triangulação e formação do contraditório.
O réu apresentou contestação, instruída com documentos e argumentos quanto à regularidade da contratação e distribuição dos valores.
O autor apresentou réplica, impugnando provas e argumentos do réu e reiterando seus pedidos. Os autos foram regularmente saneados para abertura de vista às partes para especificarem provas. Síntese das Alegações das Partes O autor alegou nunca ter contratado qualquer empréstimo, cartão de crédito ou outro serviço com o réu, sendo surpreendido com descontos em seu benefício. Apresentou boletim de ocorrência noticiando roubo de documentos e possível uso indevido para fraude bancária. Narrando hipossuficiência e condição de pessoa idosa e deficiente, requereu inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro dos valores descontados, indenização por dano moral (em valor não inferior a R$ 10.000,00), declaração de inexistência do débito e de eventual contrato bancário firmado em seu nome, cancelamento dos descontos e tutela de urgência. Requereu produção de todas as provas admitidas, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré. Já o banco réu argumentou que houve a regularidade e validade da contratação, sustentando que os descontos decorreriam de solicitação do próprio autor, seguindo as normas do INSS e com repasse de valores realizados para a conta indicada. Alegou ausência de falha na prestação do serviço, impugnando o dano moral e a repetição do indébito em dobro. Juntou documentos supostamente comprobatórios da contratação e da destinação dos valores, refutando a alegação de fraude. Na réplica, o autor impugnou toda e qualquer contratação, destacando, inclusive, ter sido vítima de fraude com uso de documentos subtraídos. Reforçou a inexistência de recebimento/utilização dos valores atinentes aos empréstimos, repisando a ausência de concordância com contratos e descontos, bem como a fragilidade dos documentos carreados pelo réu. Sendo assim passo a fixar os pontos controvertidos nos seguintes termos: 01 - Existência, validade ou nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo/consignado e cartão RCC supostamente firmado(s) pelo autor; 02 - Recebimento, direta ou indiretamente, dos valores objeto das operações consignadas; 03 - Posse ou uso pelo autor dos recursos e autenticidade da assinatura nos contratos; 04 - Ocorrência de fraude, dolo de terceiros ou vício de consentimento na contratação; 05 - Responsabilidade civil do réu por descontos indevidos e existência do dever de ressarcir e indenizar. Diante da negativa de contratação e da alegação de fraude sem impugnação específica de qualquer documento apresentado pela ré, entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, caso as partes não requeiram de modo fundamentado a produção de prova para tratar de ponto controvertido específico. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, ressalvando o direito das partes poderem apresentar pedido fundamentado de produção de prova, desde que indique o ponto controvertido a que ela se destina a provar, demonstrando sua especial conveniência e adequação.
Intimem-se as partes para, querendo fazer o pedido fundamentado de prova em até 15 dias.
Caso nada tenha sido apresentado, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. Caucaia/CE, 5 de junho de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158946665
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10/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158946665
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05/06/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 PROCESSO Nº: 0204236-34.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO SOARES DA SILVAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Por ato ordinatório fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados nos autos, na forma do art. 335 do CPC.
CAUCAIA/CE, 7 de janeiro de 2025.
SANDRA FELIPE DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131695956
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07/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131695956
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07/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 03:03
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 09:59
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 12:23
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/09/2024 11:11
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Realizada sem acordo
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12/09/2024 11:10
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
08/09/2024 00:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836087-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2024 00:15
-
27/08/2024 22:47
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
26/08/2024 02:26
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 00:16
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/08/2024 00:37
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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07/08/2024 19:49
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 02:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 15:44
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 09:52
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 07:50
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
02/08/2024 18:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830950-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/08/2024 17:51
-
02/08/2024 16:09
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | encaminho os autos pauta compartilhada com o CEJUSC, a fim de ser designada data para audiencia determinada nos autos.
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29/07/2024 20:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830167-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 20:17
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29/07/2024 20:42
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830166-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 20:13
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29/07/2024 20:41
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830165-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 20:08
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22/07/2024 00:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
17/07/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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