TJCE - 0028735-09.2018.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MAILSON DE OLIVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MAILSON DE OLIVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137441229
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12/03/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137441229
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12/03/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/02/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 19:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MAILSON DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0028735-09.2018.8.06.0151 Parte Promovente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública manejada por MARCELO AUGUSTO HOLANDA GOMES e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 66331912), o requerente Marcelo Augusto de Holanda Gomes, alegou que a existência de uma problemática junto a comunidade Vale das Pedras, bairro Renascer, em Quixadá, referente as políticas públicas de saneamento básico que não estaria sendo observadas, uma vez que o local estaria com esgoto a céu aberto, sem saneamento básico, e com vias tomadas por lamas tornando-as intransitáveis, bem como, ocasionando mau cheiro e um acúmulo de resíduos nas ruas.
Deste modo, o autor requereu que fosse determinado por este Juízo: 1) Um prazo para o atendimento da política pública de saneamento básico; 2) Condenação ao fornecimento de uma estruturação da malha viária com esgotamento e a prevenção de doenças cumulada com indenização por danos Morais fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O despacho de ID 66331922, recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu, a qual ocorreu conforme a certidão da oficial de justiça de ID 66332176.
Com o réu contestando a ação ao ID 66332180, alegando reserva do possível, escassez de recursos, situação calamitosa do Município de Quixadá.
Após a apresentação de Réplica ao ID 66332193, as partes foram intimadas para apresentarem as provas a produzir, tendo a parte Promovente requerido o julgamento antecipado da lide (ID 66331451).
Com vista dos autos, o Ministério Público este pleiteou seu ingresso no feito como litisconsorte ativo, haja vista sua co-legitimidade para ações dessa natureza.
Na oportunidade, requereu a correção do valor da causa e a produção de prova pericia, o que foi deferido ao ID 66331886.
Em seguida, houve manifestação da CAGECE (id 66331435), informando que a área em questão foi objeto de invasão e que quem tem atribuição para expandir no local o saneamento básico é a Prefeitura de Quixadá.
Determinou-se a realização de prova pericial (Doc.
Id. 66331447) e laudo pericial (Doc.
Id. 69331173), instruído com fotografias do local, comprovou a situação narrada na inicial.
Além disso, apresentou como solução técnica a realização de esgotamento sanitário, limpeza das ruas, manejo dos resíduos e drenagem urbana.
Após o laudo, o autor requereu ao ID 69594942 a condenação da obrigação de fazer da implementação do saneamento básico e o parquet ao ID 69722640 manifestou-se pela procedência parcial do pedido inicial, com a condenação a implementar o saneamento básico na Comunidade "Vila das Pedras" e o afastamento do dano moral.
O Município de Quixadá, por sua vez, manifestou-se pelo chamamento do processo para que a CAGECE configure no polo passivo da demanda (ID 71887069).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante do pedido de chamamento ao processo de ID 71887069, o artigo 131 do CPC aduz que "a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento".
Ora, diante do que enuncia legislação processual, o pedido do requerido não pode ser deferido, uma vez que este realizou sua contestação em 26.03.2019 sem ter realizado tal requerimento, com o pedido de chamamento ao processo correndo apenas em 18.02.2023.
Assim, diante da intempestividade indefiro o pedido do réu.
Desse modo, não reputo haver pressupostos a serem analisados, o que impõe o julgamento de mérito.
Meio Ambiente e Saneamento Básico A presente ação foi movida em 2018 diante a alegação de inexistência da estrutura de esgotamento sanitário na localidade Vila das Pedras, reclamando a urgência de implementação de ações de natureza públicas, a fim de preservar a vida e a integridade física dos moradores.
Como meio de constar tal situação, era necessário o conhecimento técnico quanto aos efeitos concretos da situação, de modo que a constatação feita por meio de perícia no local (ID 69333131) foi de que a "Comunidade Vila das Pedras, no Bairro Renascer em Quixadá - Ceará estão com suas passagens de águas pluviais e esgoto instalados de modo irregular e inadequados, por ausência de saneamento básico".
De modo que essa constatação demonstra o perigo que a situação proporciona, ocasionando danos aos habitantes do local.
Essa ação trata diretamente sobre a proteção do direito difuso ao serviço de esgotamento sanitário, o qual deve ser compreendida como uma manifestação do dever de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado e de promover a saúde da população local, encontrando fundamento nos artigos 134, 196 e 225 da CF/88.
Desse modo, deve haver por parte do poder público constante investimentos para atender à demanda da população, pois uma vez que é consagrada de forma constitucional a proteção do meio ambiente como direito fundamental de todos, atribuindo tanto aos cidadãos, quanto ao Poder Público a responsabilidade solidária por sua defesa e preservação.
Seguindo o caminho estabelecido pela CF/88, a politica nacional do meio ambiente, lei nº 6938/81 vai regulamentar os conceitos que perpetuam essa questão.
De modo a estabelecer que o meio ambiente é "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas"', ou seja, que proteger o meio ambiente é proteger a vida.
Da mesma forma, este instituto normativo vai estabelecer que a poluição é a "degradação ambiental decorrente de quaisquer atividades que afetem, direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da população''.
Em outras palavras, impedir a poluição, protegendo o meio ambiente é propriamente proteger a polução e garantindo sua saúde e bem-estar.
Vejamos a norma: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
A legislação não afasta o Poder Público de poder ser o causador desse mal quando o inciso IV, do artigo 3º, vai dizer que pessoas jurídicas de direito público podem ser responsáveis, DIRETA OU INDIRETAMENTE, pela degradação ambiental.
Por sua vez, a Lei nº 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelece, em seu artigo 2°, inciso III, que a prestação do serviço público referido se dará tendo como princípio fundamental, detre outros, o esgotamento sanitário.
Além disso, a lei vai estabelecer em seu artigo 3º, inciso I, que o saneamento básico é um conjunto de ações destinadas ao abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Vejamos: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; Conforme estabelece a norma e diante do laudo do perito, a situação da localidade não se trata apenas de uma situação de falta de esgotamento, mas de uma ineficiência total no cumprimento da implementação do saneamento básico, assim como de uma ausência estatal na realização de suas obrigações.
Em se tratando de saneamento básico, com o manejo adequado de resíduos sólidos sendo parte essencial dessa política pública, há ainda, a Lei nº 12.305/10, a Política Nacional de Resíduos Sólidos que vai no seu artigo 47, estabelecer as proibições de destinação de resíduos sólidos. Vejamos: Art. 47.
São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público.
Tendo esse normativo em mente e observando o laudo nos autos, verifico que o perito em seu trabalho técnico constatou a ausência de saneamento básico, apresentando dentre as soluções técnicas o manejo de resíduos, além do esgotamento sanitário, limpeza das ruas e a drenagem urbana, demonstrando um claro estado de ilegalidade e inobservância dos direitos da população daquele local.
Com base no exposto pelo laudo, resta evidenciado poluição o que pode comprometer a saúde, a segurança e o bem-estar da população, de modo que o pedido de a condenação do réu a adotar, dentro de um prazo razoável, todas as providências indispensáveis para a implementação das medidas necessárias, deve ser acolhida.
A demora na prestação de serviços essenciais, como o esgotamento sanitário, compromete o acesso a outros bens igualmente indispensáveis, como a água potável, que é finalidade do saneamento básico, como demonstrado acima, afetando o direito à saúde, previsto no artigo 6º, caput, da CF/88.
Ademais, a captação, o armazenamento e o tratamento da água estão intimamente ligados ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição, porquanto essenciais para assegurar que os indivíduos não vivam expostos a elementos prejudiciais à saúde e à vida.
Concessionária de serviço público O réu atribuiu ainda ao longo dos autos a responsabilidade pela prestação do serviço de saneamento básico é da concessionaria, a CAGECE.
Entretanto, a mesma em manifestação de ID 66331435 informou que o local em questão não se trata de um espaço público e sim de uma propriedade municipal, de modo que não haveria projeto de expensão do saneamento básico, trazendo consigo ao ID 66331437, o reconhecimento do município para tanto.
Nesse sentido vai dizer o inciso I do artigo 8º da lei nº 11.445/2017 que "Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local".
No presente caso em se tratando de interesse local, a competência é do Município de Quixadá.
Além do disso, eventual ineficiência ou omissão da concessionária na prestação dos serviços de saneamento não exime o município de sua responsabilidade, sendo aplicável a teoria da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Assim, havendo dano em decorrência da má prestação ou ausência de prestação do serviço, o município poderá ser responsabilizado, cabendo-lhe, posteriormente, direito de regresso contra a concessionária, caso fique comprovada sua falha.
Reserva do possível e a escassez de recursos O réu reconhece a situação em sua peça de defesa e aduz que o problema central é que as limitações orçamentárias, que impedem a efetivação desse direito Direito Fundamental, sendo necessário reconhecer a impossibilidade de cumprir com a implementação de prestações positivas para assegurar o saneamento básico.
Nesse contexto, emerge como elemento central o desafio de concretizar os direitos sociais, os quais, por sua natureza essencialmente prestacional, exigem a implementação de um conjunto de medidas positivas que envolvem a alocação substancial de recursos materiais e humanos.
Diante dessa questão torna-se imprescindível conciliar as limitações de recursos com a obrigação de efetivar os Direitos Fundamentais, que não dependem de discricionariedade ou vontade política.
A não priorização desses direitos compromete a dignidade humana, fundamento da República, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da CF/88.
Desta feita, os direitos fundamentais não pode ser deixados em segundo plano, pois são a prioridade do Poder Público, de modo, que somente depois de ser garantidos esses direitos, é permitido a efetivação de outros gastos não entendidos, num juízo de razoabilidade, como essenciais.
Por esse motivo, ao menos a priori, a teoria da reserva do possível não pode ser aceita.
Para isso, tem-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DIREITO A CRECHE E A PRÉ-ESCOLA DE CRIANÇAS ATÉ SEIS ANOS DE IDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS. (…) 7.
No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conv eniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.
A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. 8.
Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei. 9.
Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica. 10.
Recurso Especial não provido. (REsp 440.502/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 15/12/2009, DJe 24/09/2010).
Feitas essas considerações, constato que o direito objeto desta ação está incluído dentre aqueles que não pode ser imbuídos com a reserva do possível.
Além disso, não é possível a alegação de escassez de recursos quando o município realiza atividades festivas de alto custo, enquanto deixa de cumprir com sua obrigação de promover os direitos à população.
Uma vez que, que diante de acesso à informação pública, disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado, quando Quixadá gastou a título de exemplo, em 2024, com 2 artistas R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), para as festividades juninas, e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em único artista, para as comemorações dos 154 anos do município.1 Desse modo, ao trazer na contestação uma mera alegação genérica de falta de recursos, acaba por demonstrar um descompromisso com os preceitos fundamentais instituídos pela constituição.
A interferência do poder judiciário não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o esta ocorrendo é possibilitar que a política pública esteja voltada ao cumprimento dos ditames normativos, corrigindo uma evidente ilegalidade cometida pela Administração.
Segue entendimento do Tribunal de Justiça Mineiro: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
LIXO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS.
GESTÃO INTEGRADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMINAÇÃO.
CABIMENTO.
ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
VALOR.
ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não constitui ingerência indevida a atuação do Judiciário que impõe ao Executivo o cumprimento de obrigação constitucional e legal, relativamente à preservação do meio ambiente, à qual se posta manifestamente omisso o administrador.
Em conformidade com o art. 225, da CR/88, todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo o Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo em tutela ao interesse coletivo.
A Lei n. 12.305/10 preconiza o dever do Município na gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização conferidas às autoridades competentes federais e estaduais.
Restando evidenciado o inadimplemento de obrigações pactuadas em precedente Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - e o descumprimento dos preceitos na Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, impõe-se a procedência do pedido inicial de ação civil pública, ante a reiterada e recalcitrante conduta omissiva do administrador em solucionar definitivamente a disposição dos resíduos sólidos, no âmbito municipal.
Revela-se adequada a fixação da sanção diária estabelecida para a hipótese do descumprimento da obrigação de fazer, como forma de assegurar o resultado prático da decisão, conferindo-lhe efetividade, ante a relevância e gravidade do direito envolvido, conforme precedente do STJ (TJMG AC 1062016.0017997001).
Dessa forma, considerando que o réu reconhece a obrigatoriedade do tratamento sanitário, mas utiliza questões orçamentárias como justificativa para adiar o cumprimento de seu dever legal, fica evidente a inobservância de quesitos essenciais para o bem-estar da população, sendo esse o objetivo primordial do Estado.
Salienta-se que a intervenção judicial torna-se indispensável para assegurar a efetivação das normas constitucionais e da legislação pertinente, de modo que não há que se falar em discricionariedade do administrador quando se trata de direitos fundamentais, de modo que a atuação do Poder Judiciário, não configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Dano Moral No que diz respeito aos danos morais, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis.
São exemplos de direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros.
A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja suficiente para impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto, desse modo, para este pleito indenizatório, a razão assiste ao Ministério Público, eis que não foi evidenciado nos autos abalo psicológico ou outro tipo de dano a personalidade, em decorrência da não prestação correta do serviço público objeto desta demanda.
DISPOSITIVO Desse modo, diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: 1) Condenar o requerido a adotar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todas as medidas pertinente para a elaboração de um Plano de Saneamento Básico, referente a região conhecida como Vila das Pedras, no bairro Renascer, que deve observar dentre outras legislações vigentes, as acima mencionadas, bem como, a solução técnica apresentado pelo perito, ademais, deve nesse período ser obtida, as licenças ambientais que se fizerem necessárias, bem como, que seja feito o lançamento de edital de licitação para as obras de implementação do mencionado sistema de Saneamento Básico no local. 2) Condenar o requerido a adotar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todas as medidas pertinente para a recuperação das áreas que foram degradadas pelo depósito irregular dos resíduos objeto da demanda, deixando-o apto para moradia, interrompendo, a partir de então, o lançamento de dejetos e resíduos sem tratamento prévio; 3) Determinar que as despeças de custeio de implementação do serviço de saneamento básico e recuperação da localidade Vila das Pedras, no bairro Renascer na sejam incluídas na próxima lei orçamentaria municipal para o exercício de 2025.
Os prazos fluirão independentes de novas intimações, ocorrendo de forma concomitantemente.
O descumprimento das determinações acima, se necessário, ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC, a ser estabelecida mediante a verificação da tentativa de resolução da questão e mediante o esclarecimento dos meios técnicos para a elaboração do plano e sua obra.
Sem custas ao réu em razão de se tratar da Fazenda Pública.
Observando a importância e o valor da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o Município de Quixadá ao pagamento de honorários de advocatícios os quais arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ciência ao Ministério Público.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. 1 CONTRATAÇÃO DE ARTISTA DE RENOME NACIONAL (Nattan) ESTILO FORRO PARA REALIZAÇÃO QUIXADÁ JUNINO 2024 DIA 30 DE MAIO DE 2024,NA PRAÇA JOSÉ DE BARROS, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO DE QUIXADÁ/CE.
Link: https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/dispensa_inexibilidade/detalhes/proc/231665/licit/41325.
CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÃO DE RENOME NACIONAL (MURILO HUFF) PARA REALIZAÇÃO DO QUIXADÁ JUNINO 2024, NO DIA 29 DE MAIO DE 2024, NA PRAÇA JOSÉ DE BARROS DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO DO MUNICIPIO DE QUIXADÁ/CE.
Link: https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/dispensa_inexibilidade/detalhes/proc/230696/licit/40969 CONTRATAÇÃO DE ARTISTA DE RENOME NACIONAL (TARCISIO DO ACORDEON) ESTILO FORRO PARA REALIZAÇÃO EVENTO ALUZIVOS AS COMEMORAÇOES DE 154 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE QUIXADÁ DIA 26 DE OUTUBRO DE 2024, PRAÇA JOSÉ DE BARROS, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO DE QUIXADÁ/CE.
Link: https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/dispensa_inexibilidade/detalhes/proc/239331/licit/44145. Quixadá, 18 de dezembro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 106064145
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08/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106064145
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08/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
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18/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:35
Juntada de petição
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28/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69333151
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69333151
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20/09/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69333151
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20/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:39
Juntada de laudo pericial
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13/08/2023 05:40
Mov. [131] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/07/2023 01:10
Mov. [130] - Certidão emitida
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10/07/2023 23:07
Mov. [129] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0549/2023Data da Publicacao: 11/07/2023Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 02:29
Mov. [128] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 17:12
Mov. [127] - Certidão emitida
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06/07/2023 17:10
Mov. [126] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 17:06
Mov. [125] - Petição
-
06/07/2023 14:46
Mov. [124] - Documento
-
05/07/2023 10:36
Mov. [123] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 13:48
Mov. [122] - Certidão emitida
-
20/06/2023 13:42
Mov. [121] - Documento
-
14/06/2023 11:23
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2023 11:57
Mov. [119] - Petição: N Protocolo: WQXA.23.01810774-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/06/2023 11:32
-
02/06/2023 01:09
Mov. [118] - Certidão emitida
-
30/05/2023 09:19
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
30/05/2023 09:19
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2023 18:21
Mov. [115] - Petição: N Protocolo: WQXA.23.01809661-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/05/2023 17:53
-
24/05/2023 21:02
Mov. [114] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0426/2023Data da Disponibilizacao: 24/05/2023Data da Publicacao: 25/05/2023Numero do Diario: 3082Pagina:
-
23/05/2023 02:51
Mov. [113] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 14:34
Mov. [112] - Certidão emitida
-
22/05/2023 14:31
Mov. [111] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 14:28
Mov. [110] - Documento
-
16/05/2023 11:58
Mov. [109] - Documento
-
15/05/2023 12:23
Mov. [108] - Certidão emitida
-
15/05/2023 12:22
Mov. [107] - Documento
-
06/05/2023 01:07
Mov. [106] - Certidão emitida
-
04/05/2023 16:01
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
28/04/2023 17:55
Mov. [104] - Petição: N Protocolo: WQXA.23.01304494-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 28/04/2023 17:37
-
26/04/2023 22:42
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0341/2023Data da Publicacao: 27/04/2023Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 12:06
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 08:49
Mov. [101] - Certidão emitida
-
25/04/2023 08:48
Mov. [100] - Conclusão
-
25/04/2023 08:46
Mov. [99] - Certidão emitida
-
25/04/2023 08:31
Mov. [98] - Certidão emitida
-
25/04/2023 08:31
Mov. [97] - Certidão emitida
-
24/04/2023 15:25
Mov. [96] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 08:43
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
20/03/2023 08:25
Mov. [94] - Petição: N Protocolo: WQXA.23.01804869-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/03/2023 08:22
-
16/03/2023 17:46
Mov. [93] - Petição: N Protocolo: WQXA.23.01303136-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 16/03/2023 17:22
-
11/03/2023 00:58
Mov. [92] - Certidão emitida
-
28/02/2023 10:09
Mov. [91] - Certidão emitida
-
28/02/2023 09:34
Mov. [90] - Mero expediente: Recebi hoje. Tendo em vista o oficio da CAGECE as pags.94-105, vistas ao Ministerio Publico para apresentar parecer no prazo legal. Apos a manifestacao do MP, nao havendo requerimento de diligencias, facam os autos conclusos p
-
25/02/2023 12:03
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
23/02/2023 20:06
Mov. [88] - Petição: N Protocolo: WQXA.23.01803084-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/02/2023 20:02
-
23/02/2023 13:06
Mov. [87] - Petição: N Protocolo: WQXA.23.01803035-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/02/2023 13:01
-
27/01/2023 11:20
Mov. [86] - Documento
-
26/01/2023 09:54
Mov. [85] - Expedição de Ofício
-
25/11/2022 11:02
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 16:33
Mov. [83] - Documento
-
19/08/2022 15:10
Mov. [82] - Expedição de Ofício
-
19/08/2022 14:34
Mov. [81] - Certidão emitida
-
18/08/2022 20:46
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 17:21
Mov. [79] - Certidão emitida
-
24/05/2022 15:15
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 14:34
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2022 16:45
Mov. [76] - Petição: N Protocolo: WQXA.22.01804073-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/03/2022 16:28
-
07/03/2022 16:14
Mov. [75] - Certidão emitida
-
07/03/2022 16:13
Mov. [74] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 02:35
Mov. [73] - Certidão emitida
-
10/01/2022 11:49
Mov. [72] - Certidão emitida
-
23/09/2021 10:12
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 11:56
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
06/09/2021 11:56
Mov. [69] - Decurso de Prazo
-
15/07/2021 16:34
Mov. [68] - Documento
-
12/07/2021 10:43
Mov. [67] - Expedição de Ofício
-
11/03/2021 16:27
Mov. [66] - Mero expediente: R.H. Considerando que houve mudanca na gestao municipal, determino a renovacao do oficio de pag. 68. Expedientes necessarios com urgencia.
-
10/03/2021 16:24
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
10/03/2021 16:24
Mov. [64] - Certidão emitida
-
01/02/2021 10:23
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 14:36
Mov. [62] - Conclusão
-
20/01/2021 14:36
Mov. [61] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU
-
20/01/2021 14:36
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída: Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU
-
18/12/2020 14:52
Mov. [59] - Documento
-
30/11/2020 17:01
Mov. [58] - Expedição de Ofício
-
30/11/2020 16:10
Mov. [57] - Decurso de Prazo
-
06/10/2020 10:15
Mov. [56] - Mero expediente: Recebi hoje. Certifique-se do cumprimento do oficio de fl. 53. Em caso negativo, oficie-se o SETOR DE INFRAESTRUTURA DE QUIXADA-CE para que cumpra com a elaboracao do parecer tecnico no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de C
-
02/10/2020 10:49
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
01/10/2020 21:20
Mov. [54] - Petição: N Protocolo: WQXA.20.00398804-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 01/10/2020 20:24
-
01/10/2020 03:50
Mov. [53] - Certidão emitida
-
01/10/2020 02:58
Mov. [52] - Certidão emitida
-
01/09/2020 12:47
Mov. [51] - Certidão emitida
-
16/08/2020 17:24
Mov. [50] - Mero expediente: Recebi hoje. A Secretaria para verificar se houve devolucao do oficio de fls . 53-54.. Sem prejuizo, abra-se vista ao Ministerio Publico para se manifestar sobre a peticao de fls. 58-59. Cumpra-se.
-
13/08/2020 14:50
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
12/08/2020 18:59
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WQXA.20.00173380-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/08/2020 18:51
-
08/07/2020 13:48
Mov. [47] - Documento
-
29/06/2020 22:09
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 21:31
Mov. [45] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2020 16:28
Mov. [44] - Documento
-
23/06/2020 19:57
Mov. [43] - Expedição de Ofício
-
21/06/2020 16:10
Mov. [42] - Certidão emitida
-
18/06/2020 19:46
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2020 16:37
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
27/04/2020 15:04
Mov. [39] - Petição: N Protocolo: WQXA.20.00396562-7Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 27/04/2020 14:42
-
15/04/2020 14:52
Mov. [38] - Certidão emitida
-
13/01/2020 20:45
Mov. [37] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2020 17:32
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
16/12/2019 13:18
Mov. [35] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao Ministerio Publico. Oficie-se ao Setor de Infraestrutura do Municipio de Quixada para elaborar parecer tecnico no prazo de 30 (trinta) dias. Apos retornem-me os autos conclusos para sentenca. Exped
-
16/12/2019 12:45
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
02/12/2019 13:20
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
19/11/2019 20:36
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0925/2019Data da Publicacao: 10/05/2019Numero do Diario: 2135
-
19/11/2019 20:30
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0047/2019Data da Publicacao: 25/01/2019Numero do Diario: 2067
-
23/10/2019 13:28
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
20/10/2019 18:21
Mov. [29] - Petição: N Protocolo: WQXA.19.00046409-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/10/2019 17:49
-
09/09/2019 08:24
Mov. [28] - Conclusão
-
28/08/2019 14:32
Mov. [27] - Remessa: REMETIDO OS AUTOS AO NUCLEO DE DIGITALIZACAO.
-
08/05/2019 12:58
Mov. [26] - Expedição de Mandado
-
08/05/2019 10:12
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0925/2019Teor do ato: Visto em inspecao interna, nos termos da portaria n 02/2019. Intimem-se as partes para em, 15 (quinze) dias, informar se ha provas a produzir, especificando-as. Expedie
-
02/05/2019 13:50
Mov. [24] - Remessa: Para confeccao de expedientes
-
02/05/2019 09:39
Mov. [23] - Recebimento
-
15/04/2019 10:54
Mov. [22] - Mero expediente: Visto em inspecao interna, nos termos da portaria n 02/2019. Intimem-se as partes para em, 15 (quinze) dias, informar se ha provas a produzir, especificando-as. Expedientes necessarios.
-
02/04/2019 17:21
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Welithon Alves de Mesquita
-
29/03/2019 17:37
Mov. [20] - Petição
-
23/01/2019 12:30
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0047/2019Teor do ato: Fica Vossa Senhoria INTIMADA como procurador da parte autora para apresenta replica a contestacao no prazo de 15(quinze) dias.Advogados(s): Francisco Mailson de Oliveir
-
22/01/2019 16:05
Mov. [18] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Fica Vossa Senhoria INTIMADA como procurador da parte autora para apresenta replica a contestacao no prazo de 15(quinze) dias.
-
18/10/2018 16:25
Mov. [17] - Remessa: Para confeccao de expedientes, conforme determinacao judicial. Autos encaminhados a respectiva estante.
-
18/10/2018 08:05
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao em 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Quixada, 15 de outubro de 2018. Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juiza de Direito - Respondendo
-
17/09/2018 15:30
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Patricia Fernanda Toledo Rodrigues
-
12/09/2018 17:05
Mov. [14] - Petição
-
11/09/2018 17:58
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Quixada
-
11/09/2018 17:58
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
23/08/2018 14:14
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: AdvogadoEspecificacao do local de destino: Denise Carneiro Bessa
-
23/08/2018 14:14
Mov. [10] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
10/08/2018 13:16
Mov. [9] - Remessa: Autos encaminhados ao setor de analise de decurso de prazo.
-
09/08/2018 15:18
Mov. [8] - Mandado
-
02/08/2018 13:47
Mov. [7] - Remessa: Aguardando a devolucao e/ou juntada nos autos de mandado expedido. Autos encaminhados a respectiva estante.
-
14/06/2018 08:28
Mov. [6] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
14/06/2018 08:28
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
11/06/2018 10:26
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
-
11/06/2018 10:23
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER - RESPONSABILIDADE CIVIL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
-
11/06/2018 10:23
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
-
11/06/2018 10:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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