TJCE - 0242987-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/02/2025 15:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/02/2025 05:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:26
Decorrido prazo de IANKA VELOSO DE CASTRO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:26
Decorrido prazo de GEORGE PONTE PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:26
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130633820
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0242987-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: SEBASTIAO MARQUES PEREIRA Requerido: REU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta em face do Banco Pan.
Aduz o autor que vem sendo prático um desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), que descobriu se tratar de um empréstimo consignado no valor total de R$ 3.276,00 (três mil, e setenta e seis reais), incluído em 15/08/2022.
Afirma que não solicitou a contratação do empréstimo e tentou contato com uma instituição financeira para resolver a situação, mas não obteve êxito.
Por esses motivos e pelos demais argumentos expostos na exordial, o autor requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos referentes às parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário.
Além disso, pleiteia: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao empréstimo consignado; (ii) notificação do réu para pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais); e (iii) a reprodução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, conforme despacho proferido no (Id 122183631), sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No entanto, quedou-se inerte.
Certidão de curso de prazo - (Id 122183637). É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em questão, verifica-se que o requerente embora tenha sido intimado a dar integral cumprimento à determinação judicial, deixou de fazê-lo, ensejando o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, a situação presente e, notadamente, a omissão noticiada, enseja a extinção processual prematura, posto que ausentes requisitos essenciais à resolução do litígio.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Considerando que a petição inicial não foi recebida, isento a parte autora de pagamento de eventuais custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130633820
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07/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130633820
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16/12/2024 17:40
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:14
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 10:22
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 10:02
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2024 10:01
Mov. [8] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/10/2024 19:20
Mov. [7] - Mero expediente | R.H. A SEJUD para que certifique o decurso do prazo para o cumprimento do despacho de fl. 57. Expediente(s) necessario(s).
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04/07/2024 21:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 11:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 11:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/06/2024 15:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 12:41
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2024 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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