TJCE - 0278241-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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22/07/2025 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/02/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:41
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:51
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132150312
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132150312
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130250907
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132150312
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20/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132150312
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20/01/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0278241-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Requerente: MONICA LANDIM SOARES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros R. h. O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, por não ter sido apresentada prova jurídica idônea que traga a esta Magistrada o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida no tocante a probabilidade do direito da promovente, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela, no presente momento processual, esclarecendo contudo, que acaso surjam novos fatos ou documentos nada obsta que haja a reapreciação da tutela ora indeferida.
Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, determinando a remessa dos autos digitais à CEJUSC para a realização da audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, devendo proceder o seu agendamento com a indicação de dia e hora.
Cite-se a parte demandada para comparecerem à referida audiência, acompanhada de advogado, e para contestarem a ação, no prazo de 15 dias, contando-se esse prazo da data da realização da mencionada audiência, caso não ocorra a composição.
De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será imputada à parte faltante a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
No ensejo, tendo em vista que as questões discutidas pela parte autora indubitavelmente, tratam de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova face a configuração da hipossuficiência do autor em produzir provas quanto a validade do contrato firmado pelos litigantes, nos termos previstos no art. 6º, inc.
VIII, da Lei 8.072/90, devendo a ré, quando apresentar sua defesa, colacionar toda a documentação relacionada ao caso dos autos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto aos promoventes que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, diante da comprovação documental de ser a parte beneficiária de tal direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130250907
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08/01/2025 11:42
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130250907
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12/12/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 10:00
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 13:44
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 13:33
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414672-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/11/2024 13:27
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24/10/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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