TJCE - 0273479-31.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164136415
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164136415
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28/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164136415
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28/07/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/05/2025 11:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/05/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 21:27
Declarada incompetência
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03/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:50
Processo Desarquivado
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03/04/2025 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 05:13
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZAMARA PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:13
Decorrido prazo de LIVIA ALFANO OLGADO COVIELLO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130480059
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0273479-31.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: PICPAY SERVICOS S.A REU: CRISTINA ELIZAMARA PEREIRA DO NASCIMENTO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela empresa PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., devidamente qualificada, em face da Sra. CRISTINA ELIZAMARA PEREIRA DO NASCIMENTO, também qualificada nos autos, objetivando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 13.734,84 (treze mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária, em razão de prejuízo decorrente de transações não reconhecidas por titulares de cartões de crédito utilizados pela requerida na plataforma do PicPay.
Relata a parte autora que a requerida criou uma conta no aplicativo PicPay e, após validação de seus dados pessoais, realizou transações financeiras utilizando cartões de crédito de terceiros.
Posteriormente, os verdadeiros titulares dos cartões contestaram as transações junto aos emissores, o que resultou no estorno dos valores e prejuízo financeiro à autora.
A autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do montante supracitado, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios e custas processuais.
A requerida foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos no ID 119738372.
Contudo, deixou de apresentar contestação e não compareceu à audiência de conciliação designada.
Em decisão de ID 119738354, foi aplicada a pena de revelia à requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Intimada a informar acerca da produção de provas, a parte autora, por meio de manifestação de ID 119738362, reiterou os termos da inicial e afirmou que os documentos já acostados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, prescindindo da produção de outras provas. Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática, remanescendo questões de direito, que prescinde de dilação probatória.
Conforme decisão interlocutória de ID 119738354, foi decretada a revelia da parte requerida, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, em virtude de sua ausência injustificada à audiência de conciliação e da ausência de apresentação de contestação.
A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo quando a matéria controvertida for de direito indisponível ou quando as alegações forem inverossímeis ou conflitarem com as provas constantes nos autos.
No caso em tela, as alegações da parte autora encontram suporte na documentação anexada, que evidencia a efetiva realização das transações por meio da conta da requerida no aplicativo PicPay, mediante validação biométrica e dados pessoais.
A parte autora comprovou o prejuízo suportado no valor de R$ 13.734,84, decorrente das transações realizadas pela parte requerida com cartões de terceiros, posteriormente contestadas pelos titulares desses cartões junto às respectivas instituições financeiras.
Ressalte-se que ficou demonstrado nos autos, conforme prints e extratos de movimentação, que as operações foram realizadas diretamente a partir da conta da parte requerida no aplicativo PicPay.
Ademais, as validações biométricas e de documentos anexados pela parte autora corroboram a conclusão de que a requerida, por meio de sua conta, efetuou as transações questionadas.
Nesse sentido, com base no art. 884 do Código Civil, a parte requerida deve restituir os valores indevidamente apropriados, uma vez que não pode enriquecer-se sem causa em prejuízo da parte autora, que foi compelida a ressarcir seus parceiros comerciais.
Portanto, acolho a versão fática apresentada pelo autor, reconhecendo-se a legitimidade da cobrança pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para condenar a ré, Cristina Elizamara Pereira do Nascimento, ao pagamento da quantia de R$ 13.734,84 (treze mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com acréscimo de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela prática do TJCE desde a interposição do feito.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130480059
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07/01/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130480059
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17/12/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 13:17
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 14:05
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/07/2024 15:21
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 17:49
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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09/07/2024 16:54
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179978-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 16:43
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17/06/2024 21:43
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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17/06/2024 21:43
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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17/06/2024 21:42
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 06:32
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 02:08
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 12:18
Mov. [34] - Documento Analisado
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04/06/2024 11:10
Mov. [33] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 20:05
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877209-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/02/2024 19:55
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10/11/2023 13:44
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 14:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02343350-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 13:56
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21/09/2023 14:25
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/06/2023 22:14
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/06/2023 21:36
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
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05/06/2023 19:21
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/06/2023 13:06
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02101326-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 12:47
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11/05/2023 09:24
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/05/2023 09:23
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/03/2023 02:33
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
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23/03/2023 16:47
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/03/2023 12:18
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/03/2023 02:12
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 20:08
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 18:44
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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06/03/2023 21:10
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
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03/03/2023 11:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 10:20
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/03/2023 23:25
Mov. [13] - Documento Analisado
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28/02/2023 23:30
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2022 00:08
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2022 13:54
Mov. [10] - Conclusão
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18/10/2022 13:54
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02448829-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/10/2022 13:46
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17/10/2022 16:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/10/2022 atraves da guia n 001.1402103-00 no valor de 2.017,98
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11/10/2022 10:01
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1402103-00 - Custas Iniciais
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07/10/2022 21:04
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0642/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
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06/10/2022 02:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 12:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/10/2022 08:41
Mov. [3] - Mero expediente | Determino a intimacao da parte autora, por intermedio do seu Advogado (via DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos os documentos comprobatorios do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento d
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20/09/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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