TJCE - 3000046-06.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2025. Documento: 164764306
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 164764306
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12/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164764306
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12/08/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:39
Decorrido prazo de IGOR JOSE ARAUJO BEZERRA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 159982307
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159982307
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000046-06.2025.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligências.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos o arquivo mencionado na petição de id. 132025563.
Não será concedida prorrogação de prazo.
As atuais regras deste Tribunal de Justiça, por questões relativas à segurança da informação, impedem o acesso a links como o apresentado.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
11/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159982307
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11/06/2025 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/03/2025 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 132750620
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132750620
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000046-06.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 24/03/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzNmYzc4MjYtZWMzZS00M2IyLTk5OGUtMWI1YTFlNTg2ODEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132750620
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12/02/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131668095
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20/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000046-06.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: IGOR JOSE ARAUJO BEZERRAEndereço: Rua Maria Selma Vasconcelos Carneiro, 196, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-025REQUERIDO(A)(S):Nome: MATHEUS ALBUQUERQUE LOURINHOEndereço: Dr Marcos, 795, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-440DATA DA AUDIÊNCIA: 24/03/2025 09:30VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA, DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
O autor narra que é Secretário da Juventude e Cultura do Município de Sobral e vem sofrendo recorrentes críticas nas redes sociais do Sr.
Matheus Albuquerque Lourinho, munícipe na mesma urbe e requerido no presente processo. 2.
Segundo consta, o demandante "vem sendo atacado com frequência e através das redes sociais dizendo que o mesmo teria se utilizado do cargo para o qual foi confiado e teria contratado ex empregados do estabelecimento que existia em Sobral (Cíceros) a pedido do pai de sua esposa" (pág. 1, id.131658830).
Além disso, afirma-se que há "outras diversas ofensas as quais não foi possível registro através de prints também feitos pelas redes sociais" (pág. 2, id.131658830). 3.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência "com a finalidade de evitar as próximas ofensas que estão sendo realizadas de maneiras repetitivas" (pág. 5, id.131658830) e "que seja realizada retratação pública em sua rede social @matheuslourinhoo" (pág. 11, id.131658830). 4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 5.
O direito à honra e à imagem estão previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação").
Ele deve ser harmonizado, ponderadamente, com o direito à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CF. 6.
Pois bem.
O autor é agente político (Secretário da Prefeitura de Sobral) e, por essa razão, possui seus direitos de personalidade reduzidos, quando os fatos decorrem de sua função pública, conforme entendimento emanado do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CRÍTICA POLÍTICA. 1.
Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022. 2.
O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela Corte local.4.
O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88.
No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5.
A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública. Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 6.
Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente "está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP, segundo apurações da própria corregedoria", não desborda do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política.
O recorrente estava, de fato, sendo investigado pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época, mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação para ocupar determinado cargo público. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) 8.
Nesse prisma, verifica-se que as postagens impugnadas se tratam de, aparentemente, questionamentos referente ao destino de recursos públicos.
Assim, o ânimo de injuriar e caluniar deve ser melhor analisado após o contraditório e em sede de sentença que, sendo o caso, poderá determinar a retirada das publicações e a condenação em danos morais.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO - OBRIGAÇÃO DE FAZER- RETIRADA DE POSTAGEM COM CONTÉUDO SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIO DE REDE SOCIAL - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA O EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Não verificado, de plano, excesso na liberdade de expressão, a ponto de afrontar a honra e imagem do agravante, como prefeito municipal - Ausência de elementos suficientes acerca da inverdade da informação propagada - Necessidade da instauração do contraditório - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2128860-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018) 9.
De igual modo, não se pode determinar a abstenção de qualquer menção do nome do autor pelo requerido, de forma genérica, pois se configura como censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal. 10.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Cite-se o réu e aguarde-se a audiência de conciliação designada. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131668095
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07/01/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131668095
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07/01/2025 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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