TJCE - 3000311-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 23:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 05:00
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163109164
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163109164
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07/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163109164
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03/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:08
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161285524
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161285524
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000311-21.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Promoção/CHO Requerente: CLEILSON MOURA DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aforada por CLEILSON MOURA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, provimento judicial para anular a questão impugnada do concurso para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2024) da Polícia Militar do Estado do Ceará, com a consequente atribuição da pontuação ao autor, garantindo-lhe os mesmos direitos dos demais candidatos aprovados e classificados no certame. Assim, requer: 1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA atribuindo-lhe os pontos relativos às questões 08, 22, 51, 52, 54 e 77 da Prova Tipo 2, garantindo sua classificação dentro do número de vagas, bem como, o direito de participar das fases seguintes do certame e, sendo aprovado, sua matrícula na próxima turma do curso, com a garantia de todos os direitos, vantagens e prerrogativas dos demais matriculados, inclusive com abono de faltas, segunda chamada ou atividades acadêmicas compensatórias na AESP, caso haja prejuízo decorrente do início do curso ou do eventual atraso no cumprimento da decisão.; 2. NO MÉRITO, a procedência para tornar definitiva a liminar que assegura a habilitação do autor no CHO/2024 - PMCE, com atribuição dos pontos das questões impugnadas (08, 22, 51, 52, 54 e 77), garantindo sua classificação dentro do número de vagas, participação nas fases seguintes e matrícula no curso, com todos os direitos e prerrogativas dos demais Subtenentes, incluindo compensações acadêmicas caso haja prejuízo decorrente do início do curso ou atraso na decisão. Relata, em síntese, que é Subtenente da PMCE e que possui todos os cursos exigidos para a carreira militar, incluindo formação pela PMCE e AESP, bem como graduação de nível superior, conduta exemplar e ausência de pendências disciplinares ou criminais, conforme documentos anexos.
Participou do Processo Seletivo regido pelo Edital CHO nº 001/2024 - PMCE, publicado no BCG nº 087/2024, que ofertou 74 vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais, sendo 50% por antiguidade e 50% por seleção interna, conforme previsão legal. Aduz que preenche todos os requisitos legais e funcionais para o CHO/2024, inclusive com conduta exemplar e formação compatível.
Inicialmente, o Edital nº 001/2024 previa 74 vagas, posteriormente ampliadas para 134, conforme a Portaria nº 193/2024-GC/PMCE, com distribuição igual entre antiguidade e seleção interna.
Inscrito por seleção interna, o Requerente foi desclassificado por errar apenas duas questões, obtendo 38 acertos quando o mínimo exigido era 40.
No entanto, identificou vícios em algumas questões da prova (Tipo 2), que já foram reconhecidos judicialmente em outros casos, razão pela qual busca a anulação das mesmas e sua reclassificação. Por meio de CONTESTAÇÃO, o ESTADO DO CEARÁ, alega que nos termos da jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção do certame, salvo em casos de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tal entendimento decorre do princípio da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa na condução dos concursos públicos.
E que o Judiciário só pode analisar a legalidade dos atos administrativos, não seu mérito.
Assim, não pode substituir a banca para rever questões ou critérios de concurso, exceto em caso de ilegalidade grave, respeitando a separação dos poderes e a autonomia administrativa. O processo teve regular processamento. Concedida Tutela Antecipada parcial de ID. 132506653, referentes as QUESTÕES Nº 08, 22, 51, 52, 54 E 77, DA PROVA 2 de Conhecimento Intelectual, para ingresso no CHO/2024. Parecer Ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da lei 9.099/95. Preliminarmente nada foi aduzido, passa-se ao mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Logo, a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, especialmente em certames de formação e promoção militar, como o CHO, deve se restringir ao controle de legalidade, respeitando os princípios da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa. Na espécie, o requerente manejou a ação judicial visando anular as questões nºs 08, 22, 51, 52, 54 e 77, da prova 2 de Conhecimento Intelectual, para ingresso no CHO/2024.
O autor, aponta erros graves em várias questões da prova 2 do concurso CHO/2024 da PMC. Vejamos: 1. A questão 08 da prova 2, de fato, apresenta erro grave, pois não possui comando claro, deixando o candidato sem saber se deve marcar a alternativa correta ou incorreta.
Além disso, as alternativas "a" e "b" são idênticas, prejudicando a avaliação do candidato. Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Turma Recursal no processo nº 3000771-11.2024.8.06.9000 - Agravo de Instrumento (Doc. 04 - PARTE 1). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ERRO MATERIAL GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANTO À QUESTÃO Nº 52.
PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 8.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (...) A tutela provisória de urgência está condicionada, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, à existência cumulativa dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as questões postas, verifica-se que apenas em relação à questão nº 8 restou caracterizada uma manifesta ilegalidade capaz de configurar a probabilidade do direito alegado pela agravante. A questão se apresenta de seguinte maneira: 8) Já _____ anos, ______ neste local árvores e flores.
Hoje, só _______ ervas daninhas. a) fazem, havia, existe b) fazem, havia, existe c) fazem, haviam, existem d) faz, havia, existem e) faz, havia, existe Assim, a questão 08 da prova 2 apresenta vício formal grave, pois não há comando claro sobre se o candidato deve assinalar a opção correta ou incorreta, e duas alternativas ("a" e "b") são idênticas, prejudicando a avaliação.
Esse erro é suficiente para anular a questão, conforme decisão da Terceira Turma Recursal no processo nº 3000771-11.2024.8.06.9000. 2. Quanto à questão 22 da prova 2, também assiste razão ao autor, pois todos os enunciados estão corretos. A questão exige que o candidato indique a opção que não é requisito para ingresso na Polícia Militar do Ceará, mas a Comissão organizadora apontou como correta a alternativa "B", o que está equivocado, inclusive, já existe entendimento lançado nos autos do processo nº 3023419-16.2024.8.06.0001 (ID 131614720 - Doc. 04 - PARTE 3). Com efeito, a partir da leitura do enunciado, verifica-se que a questão demanda do candidato a opção que não constitui requisito para ingresso na Polícia Militar do Ceará, tendo a Comissão Organizadora do Curso indicado a assertiva "B" como correta. 3. No que concerne à questão 51 da prova 02: Merece acolhimento, uma vez que o enunciado da mencionada questão narra a prática de homicídio doloso praticado por policial militar em face de civil durante abordagem.
A alternativa apontada como correta pela Comissão Organizadora é o item "D", isto é, a responsabilidade pelo inquérito seria da Polícia Militar, com remessa para Justiça Militar Estadual, após sua conclusão.
Ocorre que em se tratando de crime de homicídio doloso praticado por policial militar em face de civil é inegável a competência do Tribunal do Júri para seu julgamento, conforme art. 125, § 4º, da CF/88. Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência pacífica no âmbito dos tribunais superiores.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE PROVEU RECURSO DAS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, EM TESE, PRATICADO POR MILITARES CONTRA CIVIL.
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
ARQUIVAMENTO PELA JUSTIÇACASTRENSE.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
VERIFICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a competência da Justiça Militar, embora de natureza constitucional, deve observar a competência do Tribunal do Júri na hipótese em que o delito praticado por integrante de seus quadros atingir vítima civil. 2.
Não é da competência do Juiz Militar determinar o arquivamento do inquérito que investiga fato que possa ter adequação típica de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, ainda que sua conclusão aponte para a presença de excludente de ilicitude de legítima defesa e/ou do estrito cumprimento do dever legal. 3.
Com efeito, uma vez que a competência jurisdicional para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri a verificação de possíveis causas excludentes da ilicitude da conduta investigada devem ser feita perante o órgão jurisdicional competente. 4.
Agravo desprovido. ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.961.504/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Assim, depreende-se que o gabarito da Comissão Organizadora apresenta erro grave, justificando a anulação da questão. Ressalta-se que a mesma questão já foi analisada pela Terceira Turma Recursal no processo nº 3000781-55.2024.8.06.9000, que reconheceu a ilegalidade, tratando-se do enunciado da questão 59 da prova tipo 3. 4. No que pertine a questão 52 da prova 02: Também foi analisada no processo nº 3000781-55.2024.8.06.9000, que reconheceu sua ilegalidade por não constar no conteúdo programático previsto no edital.
Essa questão corresponde ao enunciado da questão 60 da Prova 3.
Vejamos seu enunciado: QUESTÃO 52 - Em uma ação penal militar, um Oficial e uma Praça da Polícia Militar do Estado do Ceará foram denunciados por crime militar contra a Administração Pública Militar, em concurso de agentes e em concurso de crimes, tendo a Justiça Militar Estadual, recepcionado na íntegra a denúncia do Ministério Público Militar, passando a serem réus em um processo penal militar.
Diante do exposto, eles serão processados e julgados pelo: a) Juiz do Juízo Militar singularmente. b) Conselho Especial de Justiça (Gabarito oficial) c) Conselho Permanente de Justiça. d) Conselho Especial de Justiça, o Oficial, e pelo Conselho Permanente de Justiça, a Praça. e) Pelo Juiz da Vara Criminal Comum. A questão em análise exige conhecimento sobre competência no processo penal militar e hipóteses de continência, envolvendo crime praticado por oficial e praça, que são julgados pelos Conselhos Especial e Permanente, respectivamente. O Código de Processo Penal Militar (arts. 100 e 101) trata dessas regras, que, segundo o edital, não deveriam ser cobradas, pois o conteúdo previsto limita-se aos Títulos I a VII e XIII do CPPM, não incluindo o Título IX, que trata da competência. Dessa forma, apesar de não haver erro na formulação da questão ou no gabarito, seu conteúdo não está contemplado no edital, o que justifica sua anulação, conforme sentença favorável no processo nº 3033502-91.2024.8.06.0001. A questão 54 da Prova 2, também foi objeto de anulação nos autos do processo nº 3020474-56.2024.8.06.0001 (ID 131614723 - Doc. 04 - PARTE 6), tratando-se da questão 44 da prova 1, daqueles autos. 5. Em relação a questão 77 da prova 2: Também deve ser anulada porque apresenta três alternativas corretas ("a", "b" e "d"), embora o gabarito oficial indique apenas o item "d" como correto.
Conforme a Lei nº 14.230/2021, que altera a Lei nº 8.429/1992 sobre improbidade administrativa, as sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, o que confirma a possibilidade de múltiplas respostas corretas. Assim, as questões analisadas violam a norma editalícia que exige uma única resposta correta, configurando erro grave.
Dessa forma, merece acolhimento o direito do autor à anulação das questões 08, 22, 51, 52, 54 e 77 da Prova 2 do CHO/2024. Cumpre acrescentar que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II). É cediço que o edital, é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública. Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes. Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital." Consoante entendimento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017). A esse teor, vejamos o aresto oriundo de nosso sodalício que bem reforça os fundamentos acima expendidos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
ERRO MATERIAL INCONTROVERSO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428- 0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017). Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunais pátrios, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23- 10-2012 PUBLIC 24-10-2012). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente as questões 08, 22, 51, 52, 54 e 77 da Prova Tipo 2, determinando que seja atribuída a pontuação respectiva ao autor, CLEILSON MOURA DA SILVA, garantindo sua classificação dentro do número de vagas, participação nas fases seguintes e matrícula no curso, com todos os direitos e prerrogativas dos demais Subtenentes, incluindo compensações acadêmicas caso haja prejuízo decorrente do início do curso ou atraso na decisão, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
30/06/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161285524
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30/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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01/02/2025 22:31
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 12:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132506653
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132506653
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132506653
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132506653
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17/01/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132506653
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17/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 19:46
Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/01/2025 23:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/01/2025 23:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: CLEILSON MOURA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R. h.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEILSON MOURA DA SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a matrícula do requerente no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, resguardando ao autor todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no citado curso, sem qualquer discriminação, determinando ainda que o requerido providencie junto a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou do retardamento no cumprimento da decisão.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que julgará de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos, nada impedindo que, no curso do feito, possa ele proceder a uma nova avaliação quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, de conformidade com o estado do processo.
No caso dos autos, não visualizo o preenchimento dos requisitos capazes de conceder o pedido liminarmente, isto porque a publicação do resultado para preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Habilitações de Oficiais da PMCE - CHO/2024 se deu em 05/08/2024, conforme se extrai dos documentos constantes nos autos, com início em 13/08/2024, portanto, a parte autora teve tempo hábil para impugnar o resultado da prova não a contemplou, contudo, ajuizou a presente ação apenas em 04/01/2025, momento em que o curso já se encerrou.
Demais disso, entendo desarrazoado impor ao órgão administrativo estadual que providencie a inclusão e a reposição de aulas perdidas quando se tem a informação de que o curso de formação pretendido já se encerrou, o que em caso concessivo ocasionaria prejuízos para as partes.
Diferentemente do que aconteceu com outras ações ajuizadas neste Juízo, de igual pedido ao desta, as quais obtiveram seus pedidos deferidos, entretanto, as aulas do Curso de Habilitação ainda estavam na iminência de começar.
Destarte, hei por bem INDEFERIR o pleito liminar requestado na inicial, visto não vislumbrar a existência de prova inequívoca a demonstrar sua verossimilhança e inexistência de urgência atual.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131718400
-
09/01/2025 03:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131718400
-
09/01/2025 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/01/2025 18:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/01/2025 22:28
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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