TJCE - 3038377-07.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152218248
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152218248
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3038377-07.2024.8.06.0001 [Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA KARINA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, proposta por ANA KARINA DOS SANTOS GOMES, em face do ESTADO DO CEARA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré a realização de consulta médica em atenção especializada para posterior procedimento cirúrgico consistente na artroscopia do ombro. A parte autora, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, é portadora de Artrose primária de outras articulações e Artrose de Acromioclavicular (CID M19.0), e, Síndrome do manguito rotador - Lesão de Manguito Rotador (CID M75. 1), necessitando realizar procedimento cirúrgico chamado de Artroscopia.
A Autora está aguardando a inclusão na fila para realizar uma consulta médica em atenção especializada para que possa fazer a cirurgia no ombro desde agosto de 2024.
Fora indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da Decisão de ID 131731296.
O Estado do Ceará não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 141035114, com a decretação de sua revelia em despacho de ID 141069180.
Parecer ministerial, no ID 142782736, opinando pelo indeferimento dos pedidos autorais. Decido.
A matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, II do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide.
Como é cediço, a saúde é bem constitucionalmente protegido, constituindo direito de todos os cidadãos e dever do Estado. A Constituição Federal estabelece em seu art. 196 um dever ser, quando preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o medicamento/tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais, mormente no que pertine ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A parte autora, por meio do laudo médico acostado (ID 127853120), demonstra o seu quadro clínico, comprovando a necessidade da cirurgia prescrita, com a sua hipossuficiência econômica (ID 127853119), fato que justifica a excepcional intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde.
O requerido busca esquivar-se do fornecimento em prol do requerente, mas o faz indevidamente, pois é seu dever constitucional garantir o direito à saúde, competindo-lhe dispensar aos enfermos o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos, insumos e medicamentos de que necessitem.
Conforme demonstrado através do laudo médico, a autora aguarda a realização da consulta especializada para realização de cirurgia desde agosto de 2024, prazo muito superior ao previsto no Enunciado n. 93, da III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE: Enunciado nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva à espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Negrito e sublinhados inautênticos) Nessa ordem de ideias, é necessário frisar que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode eximir-se da obrigação de proporcionar, a quem necessite, os meios necessários ao gozo do direito à saúde, o qual se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, tratando-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, indispensável à efetivação da dignidade de quem esteja enfermo.
O referido direito está previsto no art. 6º da Carta Magna, sendo, nos termos do art. 196, incumbência do Estado (em todas as esferas garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que possibilitem: (I) a redução do risco de doenças e de outras complicações e (II) o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do SUS (Sistema Único de Saúde) estabelece que a saúde é um direito essencial do ser humano, devendo os entes federados proverem as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, bem como prestarem aos enfermos assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica e médico-hospitalar.
Diante desses aspectos, resta evidenciada a necessidade de prestação de saúde específica, como no caso, devendo ser realizada a cirurgia prescrita em prol da requerente.
A propósito, vale conferir a orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal no pertinente ao tema em análise: "(…) O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." (STF - AgRg em RE nº. 271.286/RS - Rel.
Min.
Celso de Mello DJU - 12/09/00). No mesmo passo, a orientação perfilhada pelo Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM NEFROLOGISTA FAZER PARA BIÓPSIA RENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUTOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência interposta por Francisco Adail Mendes de Sousa em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Canindé, em cujos autos pretende vê-los obrigados a providenciar uma consulta especializada com médico nefrologista para a realização de uma biópsia renal.2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ.4.
Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos.5.
No que pertine a arguida reserva do possível é pacífico o entendimento segundo o qual o direito fundamental à vida se sobrepõe às questões financeiras e orçamentárias do ente promovido.6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02019386720228060055, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Data do julgamento: 05/10/2023). REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
Compulsando os autos, mais precisamente os laudos e relatórios médicos, constata-se que o autor foi diagnosticado com cegueira em ambos os olhos (CID H54.0) e é portador de retinopatia diabética proliferativa avançada no olho esquerdo, pior em olho direito (CID H36.0), necessitando, com urgência, de tratamento com injeções intra-vítreas de antiangiogênicos, com risco de a cegueira tornar-se irreversível. 3.
Nestas circunstâncias, tem-se que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Estado do Ceará oferecer tratamento médico para a preservação da integridade física da sociedade.
Inteligência da Súmula nº 45 do TJCE. 4.
Reexame Necessário conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Remessa Necessária Cível - 0052644-17.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022). O direito à saúde é emanação do direito à vida.
Por isso, é impostergável sua satisfação.
Pensar o contrário, é rebaixar o ser humano como destinatário de normas jurídicas; é inutilizar o direito como técnica social.
Portanto, a parte que necessita de assistência terapêutica essencial à vida ou saúde pode exigi-la do Poder Público, incumbindo a este pronta disponibilização.
Dessa forma, justifica-se a provocação da intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente público demandado, pelos meios legais, a corrigir sua ineficiência no fornecimento dos serviços de saúde, sem implicar ofensa aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), condenando o demandado na obrigação de fazer, em prol da parte autora, consistente na realização de consulta médica em atenção especializada e procedimento cirúrgico consistente na artroscopia do ombro, conforme laudo médico (ID 127853120), no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado ou pela fila única, o que ocorre primeiro. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152218248
-
25/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/03/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 16:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:20
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:20
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131731296
-
10/01/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: ANA KARINA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Ana Karina dos Santos Gomes contra o Estado do Ceará objetivando, em síntese, a realização de procedimento cirúrgico consistente na artroscopia do ombro.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
Segundo o escólio do saudoso Teori Zavascki, o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
A presente fase processual cinge-se a um juízo de cognição sumária, no qual o magistrado decide com base em juízo de probabilidade.
Em juízo sumário de cognição, entendo carente os requisitos legais para concessão da medida.
Esta conclusão emana pela ausência de dados técnicos a justificar a necessidade premente do procedimento requerido.
Não consta nos autos documento técnico a evidenciar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Dentre os documentos carreados com a inicial vislumbra-se um atestado médico que relata uma suposta urgência, mas sem descrever o risco irreparável de se aguardar a regular chamada pela fila única de cadastro, afastando-se do conceito de relatório médico circunstanciado.
ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 62 do CNJ: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 92 do CNJ: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões.
Registre-se que o procedimento pleiteado pela requerente tem natureza ortopédica, com caráter eletivo, conforme se infere do laudo médico anexado.
Assim, a medida perseguida em sede de cognição sumária, não ostenta o requisito incindível do periculum in mora.
O desprezo ao presente requisito (periculum in mora) fragiliza todo o instituto, que tem sua razão manifesta na premente urgência do pleito, sendo este o elemento indispensável para postergação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não estando presente este pressuposto, devem-se preservar os auspícios constitucionais trilhados pelo contraditório e a ampla defesa.
Assim, do arcabouço processual não há como se extrair a conclusão de que o quadro do requerente inspira cuidados a ponto de justificar a antecipação de tutela antes mesmo da citação da parte requerida.
Aliás, não há qualquer menção a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a necessidade de prova da urgência em pedido antecipatório de realização de procedimento cirúrgico, não demonstrada, ao menos até o momento, pela parte autora.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
Artroplastia total primária do quadril.
CIRURGIA ELETIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO COMPROVADOS.
ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Gorete de Paulo contra a decisão interlocutória Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da Obrigação de Fazer de nº 0206730-37.2022.8.06.0064, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, na qual requer a realização de um procedimento cirúrgico, tendo como agravado o Estado do Ceará. 2.
Analisando detidamente o atestado médico juntado aos autos principais, tem-se que às fls. 44 resta devidamente assinalado pelo profissional da área de saúde que a paciente/autora pode aguardar o tempo estimado para a realização da cirurgia, assim como o procedimento a qual deve se submeter não é urgente, conforme se observa nos itens 7.2 e 9 do respectivo documento. 3.
Saliento ainda o Enunciado nº 51 aprovado na II Jornada de Direito à saúde do Conselho Nacional de Justiça, que orienta que nas medidas antecipatórias de mérito é necessário a comprovação do quadro clínico do paciente, objetivando, assim, indicar a urgência ou emergência do tratamento requisitado.
In verbis: Enunciado 51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Precedentes TJCE. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE, Agravo de Instrumento- 0639558-19.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131731296
-
09/01/2025 03:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131731296
-
09/01/2025 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3044577-30.2024.8.06.0001
Maria Isabel Araujo Mesquita
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Hedy Nazare Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 10:21
Processo nº 3044572-08.2024.8.06.0001
Marcia Maria Santana
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Hedy Nazare Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 10:14
Processo nº 3040958-92.2024.8.06.0001
Veronica Nogueira Azevedo
Pro-Reitora da Universidade Estadual do ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 14:23
Processo nº 3000589-74.2024.8.06.0092
Francisca Alves Moreira Sales
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 15:29
Processo nº 3000589-74.2024.8.06.0092
Francisca Alves Moreira Sales
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:17