TJCE - 3044572-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164928428
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164928428
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3044572-08.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCIA MARIA SANTANA RÉU: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), proceda-se com o seguinte ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 142584258. Expedientes necessários. -
14/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164928428
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14/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:59
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:59
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134722001
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134722001
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134722001
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134722001
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20/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044572-08.2024.8.06.0001 [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARCIA MARIA SANTANA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, liminarmente, que as partes rés se abstenham de realizar quaisquer cobranças referentes à contribuição previdenciária complementar (código 0598).
Segundo a inicial, a parte autora era empregada pública da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), a qual fora transformada em autarquia e, consequentemente, teve sua denominação alterada para Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), pela Lei Complementar Municipal n° 214/2015.
Aduz que o art. 8° do referido diploma legal previu que servidores da URBFOR passariam a ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, ao passo que, em seu art. 16, houve a sujeição da transformação do vínculo dos antigos empregados públicos da EMLURB, agora URBFOR, de celetista para estatutário, à incidência de uma contribuição previdenciária complementar.
Em razão disso, a partir do momento em que teve o seu vínculo celetista transformado para estatutário, o autor passou a sofrer ilegalmente, ante a facultatividade da contribuição da previdência complementar, com o desconto, em sua ficha financeira, de uma contribuição previdenciária complementar equivalente a 11% sobre a parcela remuneratória que excede o teto do RGPS, a qual incide de forma cumulativa com a contribuição previdenciária ordinária de 11% sobre a sua remuneração total (IPM PREVIFOR), ocorrendo manifesto bis in idem.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa em sede de emenda à inicial (R$ 19.281,40) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária; e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, defiro-o.
Sabe-se que o provimento liminar reveste-se do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa. Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Fixadas tais premissas, o pedido liminar busca a abstenção das cobranças referentes à contribuição previdenciária complementar (código 0598) no contra-cheque da parte autora, conforme demonstrado no ID 131430978. O art. 40, § 15 da Constituição Federal dispõe que: § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
De sua vez, o art. 202 prescreve que: Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (grifei) Assim, a existência de um sistema de previdência complementar, quando oferecido, deve ser voluntário, conforme disposto no artigo 202 da Constituição Federal, que menciona que os planos de previdência complementar são facultativos, ou seja, o servidor público não pode ser compelido a participar de tais planos. Dessa forma, o servidor que já contribui para o regime próprio de previdência social não pode ser compelido a participar de um sistema complementar sem que tenha feito a escolha para tanto.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pacífica do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1°, DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA DA AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR).
ANTIGA EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO (EMLURB).
TRANSFORMAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2015.
OCORRÊNCIA DE DESCONTOS DE 11% (ONZE POR CENTO) EM RAZÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INEXISTENTE, ALÉM DO DESCONTO, EM IGUAL PERCENTUAL, DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 9.103/2016.
DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO MESMO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
BIS IN IDEM CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE. 1.
Em ação ordinária, a sentença atacada em apelação pela Fazenda Pública não se sujeita ao reexame obrigatório (art. 496, §1º, CPC).
Precedentes do TJCE. 2.
Cinge-se a controvérsia à análise do direito da autora/apelada, servidora pública municipal, à restituição de valores de contribuições previdenciárias descontados indevidamente pelo Instituto de Previdência do Município (IPM) e pela Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), antiga Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB). 3.
Colhe-se dos autos que a recorrida ingressou no serviço público em agosto de 1984, sem concurso, prestando serviços, sob regime celetista, para a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), que foi transformada, por meio da Lei Complementar Municipal nº 214/2015, na Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR). 4.
Segundo consta do art. 9º da referida Lei, os então empregados públicos da EMLURB poderiam ¿optar¿, no prazo de 30 (trinta) dias, pela mudança de regime jurídico, migrando da condição de celetistas para servidores estatutários da URBFOR, o que os vincularia ao Regime Próprio de Previdência Social de Fortaleza, gerido pelo Instituto de Previdência do Município (IPM).
Aqueles que não aderissem à mudança de regime teriam seus contratos de trabalho rescindidos. 5.
O art. 16 da LC nº 214/2015 impôs aos aderentes a obrigação de se submeterem a uma contribuição previdenciária complementar ¿no percentual de 11% (onze por cento) sobre a parcela remuneratória que exceder do teto definido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além da contribuição previdenciária prevista na Lei Municipal nº 9.103, de 29 de junho de 2006¿. 6.
A partir da análise do caderno processual em tela, denota-se que os demandados não se desincumbiram de comprovar a criação, por meio de lei ¿ em conformidade com o art. 40, §15, da CF/1988, vigente à época ¿ de instituição de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, apta a viabilizar a cobrança do segundo desconto no percentual de 11% (onze por cento), o que denota o bis in idem, uma vez que as duas contribuições são geridas pelo mesmo fundo previdenciário.
Além disso, a previdência complementar tem caráter facultativo, o que não se coaduna com as imposições dispostas na LC nº 214/2015. 7.
Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, CPC. 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelações conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer das apelações para negar-lhes provimento, postergando, de ofício, a aplicação da verba de sucumbência para a fase de liquidação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0205709-55.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2024, data da publicação: 02/09/2024) Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar e determino às partes requeridas que se abstenham, no prazo de até 15 dias, de realizar quaisquer cobranças referentes à contribuição previdenciária complementar (código 0598) no contra-cheque da parte autora. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
19/02/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134722001
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19/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134722001
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19/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 19:31
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131644488
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10/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando os elementos dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa pela parte autora, no montante de R$ 17.851,00, não reflete adequadamente o benefício econômico perseguido, conforme determina o art. 292, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
A presente ação visa, além da repetição de indébito no valor histórico de R$ 17.851,00, a suspensão de descontos futuros a título de contribuição previdenciária complementar, cujo montante deve ser considerado no cálculo do valor da causa.
Especificamente, o benefício econômico deve incluir as 12 parcelas vincendas relativas ao desconto impugnado, nos termos do art. 292, § 1º, do CPC, que prevê a soma de valores de prestações vencidas e vincendas.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial para corrigir o valor da causa, adequando-o ao somatório do indébito alegado (R$ 17.851,00) com as 12 parcelas vincendas do desconto mensal, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131644488
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09/01/2025 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 03:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131644488
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07/01/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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