TJCE - 0050634-53.2020.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:31
Conclusos para decisão
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13/07/2025 16:13
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:14
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 19636061
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 19636061
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04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19636061
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04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:36
Negado seguimento a Recurso
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12/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16862275
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050634-53.2020.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050634-53.2020.8.06.0164 [ISS/ Imposto sobre Serviços] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE SAO GONÇALO DO AMARANTE Recorrido: NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Direito Processual Civil E Direito Tributário.
Apelação Cível.
Extinção Da Execução Fiscal Por Falta De Interesse De Agir.
Baixo Valor Do Débito Executado.
Tema 1184 Do STF. Ausência De Modulação Dos Efeitos Da Decisão.
Aplicação Às Execuções Fiscais Ajuizadas Anteriormente.
Lei Municipal Autorizando A Cobrança Por Execução Fiscal.
Princípio Federativo.
Ausência De Violação.
Argumento Afastado Pelo Voto Condutor Da Tese. Resolução Nº 547/2024 Do CNJ. Constitucionalidade.
Definição de Critérios para Extinção Da Execução Fiscal Em Razão Do Baixo Valor.
Aplicação Correta Dos Critérios Pela Sentença.
Apelo Desprovido. I.
Caso em exame. 1.Execução fiscal para cobrança de valor correspondente a R$ 1.912,19 (mil novecentos e doze reais e dezenove centavos) 2.
Apelação de sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado. 3.
O apelante alega que, na hipótese de lei municipal estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, esse valor é o que deve servir de parâmetro para fins de demonstração do interesse de agir, sob pena de ofensa ao princípio federativo, e conforme interpretação a ser dada à tese fixada no tema 1184 do STF.
II.
Questão em discussão. 4.
A questão em discussão permeia a aplicabilidade do tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso.
III.
Razões de decidir. 5.
O STF, no tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federativo.
Ausente a modulação de efeitos da decisão proferida nesse tema, essa decisão pode retroagir para abarcar as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à fixação dessa tese, o que torna superado o entendimento sumulado do STJ que impedia a extinção de ofício das execuções fiscais consideradas de baixo valor. 6.
O argumento da violação ao princípio federativo, uma vez presente lei do ente federado fixando parâmetros que estabeleçam o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, foi afastado pelo voto condutor da tese. Por dever de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, há impossibilidade de reavaliação desse argumento no momento da aplicação das teses fixadas no tema 1184, ausentes mudanças de ordem fática ou jurídica que impliquem um contexto diverso daquele em que foi fixado o precedente. 7.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ disciplina os critérios para extinção da execução fiscal em razão do baixo valor, tratando-se de um ato normativo capaz de inovar na ordem jurídica sem incorrer em inconstitucionalidade formal ou material, por força do art. 103-B, parágrafo 4º, II, da C.F/88, e do art. 37, caput, da C.F/88, respectivamente. 8.
O art. 1º , parágrafo 1º, da Resolução nº 547/2024 fixa a quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento da execução como definição de baixo valor. 9.
Além do crédito objeto de execução fiscal se enquadrar como de baixo valor, o citado artigo da resolução também requer que o processo fique paralisado por mais de um ano, sem nenhuma movimentação útil que realize a citação ou que localize bens penhoráveis do devedor, caso já realizada a citação. 10.
No caso, o crédito cobrado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o processo tramitou na instância de origem por mais de um ano sem movimentação que tenha conseguido realizar a citação do executado.
Aplicação correta pela sentença do tema 1184 do STF e do art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547/2024.
IV.
Dispositivo. 11.
Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, caput, e art. 103-B, parágrafo 4º, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ: Art. 1º, parágrafo 1º.
Art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Art. 926 do CPC/15.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 189 do STJ; Tema 1184 do STF, ADC 12 MC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR VOTO É cabível o presente apelo, pois o valor R$ 1.912,19 (mil novecentos e doze reais e dezenove centavos), apurado em dezembro de 2020, data de ajuizamento da ação, é maior do que o valor de R$ R$ 1.078,04 (mil e setenta e oito reais, e quatro centavos), o qual corresponde a 50 ORTN na data referida. Portanto, superado o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Art. 34- Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Presentes os demais requisitos de admissibilidade do apelo, passo a examinar o mérito recursal, o qual permeia a análise da presença de interesse de agir para a cobrança de crédito considerado de baixo valor, por meio de execução fiscal.
De partida, em 19 de dezembro de 2023, o STF fixou a seguinte tese por meio do Tema 1184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O STF não modulou os efeitos da decisão que fixou essa tese, logo essa decisão retroage para abarcar o caso em apreço. Adiante, foi apreciado e afastado pelo voto condutor da tese o argumento de violação ao princípio federativo, na hipótese de lei do ente estabelecendo o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.
Confira-se o trecho pertinente: "26.
O advento da Lei 12.767/2012, que permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, põe-se como forma de solução não judicial mais eficiente para os poderes Executivo e Judiciário, dando cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca do mesmo desiderato.
O contexto legislativo vigente, representando alternativa para o poder público compelir o contribuinte a pagar seu débito, revela a importância de o ente federado utilizar essa modalidade de cobrança como meio prioritário quando o débito for considerado de pequeno valor. 27.
Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual "dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências".
A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada.
Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.
Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual "valor do débito x custo do procedimento executivo". Logo, não cabe a reavaliação desse argumento pelas instâncias responsáveis pela aplicação da tese fixada, sem que tenham ocorrido mudanças de ordem fática ou jurídica que impliquem um contexto diverso daquele em que foi fixado o precedente. Nesse direcionamento, é o dever de estabilidade, integridade e coerência que os tribunais devem observar, plasmado no art. 926 do CPC. Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Por seu turno, a Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou a tese fixada no tema 1184 do STF. A constitucionalidade formal dessa resolução como ato normativo primário se fundamenta no art. 103-B, parágrafo 4º, II, da C.F/88, que dá ao CNJ a atribuição de assegurar que o Poder Judiciário, no exercício da função administrativa e dentro da sua esfera de independência, garanta o cumprimento do art. 37 da C.F/88. Já a constitucionalidade material da resolução deriva do art. 37, caput, da C.F/88, pois esse ato normativo primário concretiza o princípio da eficiência voltado a racionalizar o volume de execuções fiscais cujo resultado arrecadatório praticamente não compensa a movimentação do Poder Judiciário, gerando somete custos administrativos, financeiros e operacionais e prejuízo à Administração da Justiça. Colaciono os dispositivos constitucionais: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 103-B.
O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União O STF já se manifestou no de sentido de que o CNJ tem a atribuição de editar atos normativos primários com fundamento direto em normas constitucionais: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18/10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA CAUTELAR.
Patente a legitimidade da Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para propor ação declaratória de constitucionalidade.
Primeiro, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional.
Segundo, porque evidenciado o estreito vínculo objetivo entre as finalidades institucionais da proponente e o conteúdo do ato normativo por ela defendido (inciso IX do art. 103 da CF, com redação dada pela EC 45/04).
Ação declaratória que não merece conhecimento quanto ao art. 3º da resolução, porquanto, em 06/12/05, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 09/05, alterando substancialmente a de nº 07/2005.
A Resolução nº 07/05 do CNJ reveste-se dos atributos da generalidade (os dispositivos dela constantes veiculam normas proibitivas de ações administrativas de logo padronizadas), impessoalidade (ausência de indicação nominal ou patronímica de quem quer que seja) e abstratividade (trata-se de um modelo normativo com âmbito temporal de vigência em aberto, pois claramente vocacionado para renovar de forma contínua o liame que prende suas hipóteses de incidência aos respectivos mandamentos). A Resolução nº 07/05 se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que arranca diretamente do § 4º do art. 103-B da Carta-cidadã e tem como finalidade debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado, especialmente o da impessoalidade, o da eficiência, o da igualdade e o da moralidade. O ato normativo que se faz de objeto desta ação declaratória densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição Federal, razão por que não há antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional.
Logo, o Conselho Nacional de Justiça fez adequado uso da competência que lhe conferiu a Carta de Outubro, após a Emenda 45/04. Noutro giro, os condicionamentos impostos pela Resolução em foco não atentam contra a liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37).
Isto porque a interpretação dos mencionados incisos não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37.
Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. É dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado.
Não se trata, então, de discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público.
O modelo normativo em exame não é suscetível de ofender a pureza do princípio da separação dos Poderes e até mesmo do princípio federativo.
Primeiro, pela consideração de que o CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois; segundo, porque ele, Poder Judiciário, tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele.
Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça.
Medida liminar deferida para, com efeito vinculante: a) emprestar interpretação conforme para incluir o termo "chefia" nos inciso II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco b) suspender, até o exame de mérito desta ADC, o julgamento dos processos que tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça; c) obstar que juízes e Tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma Resolução nº 07/2005, do CNJ e d) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos daquelas decisões que, já proferidas, determinaram o afastamento da sobredita aplicação. (ADC 12 MC, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16-02-2006, DJ 01-09-2006 PP-00015 EMENT VOL-02245-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-02 PP-00427) Fixada a premissa da constitucionalidade da Resolução 547/2024 do CNJ, constam as seguintes previsões nos seus artigos 1º, parágrafo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por meio desse parâmetro normativo, extrai-se que, para justificar a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor, são necessários dois requisitos: a) A cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) A paralisação do processo por mais de um ano, sem nenhuma movimentação útil que realize a citação ou que localize bens penhoráveis do devedor, caso já realizada a citação. O caso em apreço reúne os requisitos acima apontados. De fato, o crédito cobrado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ajuizada a execução fiscal em dezembro de 2020, o histórico processual demonstra que não se logrou realizar a citação pessoal do executado até o momento, tampouco qualquer outra movimentação útil que tenha localizado bens penhoráveis. Ademais, o apelante foi intimado previamente para manifestação acerca do tema 1184 do STF (ID nº 16299240), deixando de requerer a suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais de cobrança, conforme determinado pelo item 3 da tese do tema 1184 do STF. Portanto, houve a aplicação correta pelo juízo sentenciante da tese fixada no tema 1184 do STF, disciplinada pela Resolução nº 574/2024 do CNJ, não merecendo provimento o apelo. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16862275
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08/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16862275
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 10:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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