TJCE - 3043142-21.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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20/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19119221
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19119221
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3043142-21.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FRANCISCA MARCIANA BEZERRA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DESTINADA À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIA PARA A CITAÇÃO DO REQUERIDO NO ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR.
COMPROVANTE JUNTADO AOS AUTOS (ID'S 18494040 E 18494041).
NOVO RECOLHIMENTO EFETIVADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NOS ARTS. 485, IV, E 290 DO CPC, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ERROR IN JUDICANDO.
DECISÃO CASSADA.
TEMA REPETITIVO Nº 676 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com amparo nos arts. 485, IV, e 290 do Código de Processo Civil após intimar o autor para comprovar o pagamento das custas processuais destinadas ao cumprimento de diligência pelo Oficial de Justiça.
II.
Questão em Discussão 2.Questiona-se a respeito do cumprimento da obrigação processual, em face do pagamento das custas processuais dentro do prazo legal.
III.
Razões de Decidir 3.O Juiz da causa não reconheceu que a guia de pagamento das custas processuais relativas à diligência do Oficial de Justiça demonstrada nos Id's 18494040 e 18494041, efetuado em 24/12/2024, sequer a repetição da quitação do mesmo tributo demonstrada no Id's 18494052 e 18494053, recolhido em 24/02/2025. 4.Juntados os Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) atinente à diligência de Oficial de Justiça, com os respectivos comprovantes de pagamento, mostra-se indevida a extinção do feito sem análise do mérito por entremostrar error in judicando, justificando a cassação da sentença e a devolução do processo à Vara de origem para processar e julgar o feito. 5.O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional ao julgar o tema repetitivo nº 676, com o objetivo de discutir a "(i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição", proferindo a seguinte tese: "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". 6.Aplicação, por analogia, do tema repetitivo antes transcrito à hipótese dos autos, na qual o autor foi intimado para recolher as custas com a diligência do Oficial de Justiça, comprovou o cumprimento da exação, que poderia ser reconhecida quando do juízo de retratação previsto no § 7º do art. 485 da Lei Processual Civil.
IV.
Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida; sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A objetivando a reforma da sentença firmada no Id 18494047 pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia sem análise do mérito com amparo nos arts. 485, IV, e 290 do CPC por entender que o recolhimento das custas para cumprimento de diligência por Oficial de Justiça, requisito para o desenvolvimento válido e regular do processo, não foram quitadas, após devidamente intimada a parte pelo órgão oficial.
Nas razões apelatórias (Id 18494054) o autor alega que quitou, efetivamente, as custas com a diligência do Oficial de Justiça, não havendo motivo para a extinção do feito com amparo no art. 485, IV, do CPC e que houve erro in judicando do juízo de primeiro grau ao não proceder à sua intimação pessoal na forma do § 1º do mencionado dispositivo legal, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas para permitir o prosseguimento do trâmite processual.
Requesta a reforma da decisão; preparo demonstrado nos Id's 18494055 e 18494056, juntando, ainda, as guias relacionadas à diligência do Oficial de Justiça (Id's 18494057 e 18494058).
Sentença mantida, determinando-se a remessa do feito ao segundo grau (Id 18494060). É o relatório; solicito inclusão em pauta para julgamento.
VOTO Recurso tempestivo, cabível, preparo comprovado, portanto, conhecido.
A sentença extinguiu a lide sem resolução do mérito com fulcro nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, ou seja, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, posto que, intimado para juntar a guia de pagamento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, tal providência, no seu entender, não restou cumprida, considerando o despacho firmado no Id 18493931: Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,17 de dezembro de 2024 A guia de custas relativas à diligência do Oficial de Justiça foi efetivamente quitada, como mostra o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e o comprovante da transação bancária quitado no dia 19/12/2024 no valor de R$ 60,37 (sessenta reais e trinta e sete centavos), como se verifica nos Id's 18494040 e 18494041.
Em seguida, o Juiz da causa proferiu novo despacho (Id 18494045): A guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA)¹, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverão ser requeridas ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU)².
Dito isto, intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça, conforme estabelecido acima, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Fortaleza-Ce,8 de janeiro de 2025 Proferida a sentença (Id 18494045), a autora recolheu novamente as custas da diligência do Oficial de Justiça, como se verifica da Guia de Recolhimento Judicial, do DAE e do comprovante de quitação juntados nos Id's 18494052 e 18494053, em novo pagamento efetivado em 24/02/2025.
A ausência da Certidão de Pagamento de Guia nos autos pode ser perquirida por outros meios, que possam certificar o juízo a respeito da veracidade dos comprovantes anteriores, havendo indícios fortes de que a obrigação atribuída ao autor/apelante foi cumprida, mas a prova em contrário não é da atribuição deste último.
Indevida a extinção do feito sem análise do mérito entremostra error in judicando, justificando a cassação da sentença, como mostram precedentes deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DETERMINANDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ATENDIMENTO POR PARTE DO AUTOR.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
EQUÍVOCO.
ERRO IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 - Em análise dos autos, vê-se que o Despacho de fls. 55 determinou a intimação do Banco promovente para que recolhesse as custas processuais iniciais ou comprovasse o recolhimento das guias acostadas aos autos, o que restou devidamente atendido pelo autor, conforme certidão judicial de quitação de fls. 62, além das comprovações de pagamentos acostados pela Instituição Financeira às fls. 64/66. 2 - Portanto, diante de documentação que atesta que o pagamento das custas processuais foi devidamente realizado, não há que se falar em o cancelamento da distribuição dos autos com a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível- 0210570-50.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/12/2022, publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÃO OBSERVADO QUE HOUVE O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
ERRO IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.O presente caso diz respeito à extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, entendendo a magistrada não ter havido o pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça. 2.Entretanto, não foi observado pela douta juíza o efetivo recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, nos termos da tabela de Custas Processuais 2021, item IX (fls. 73/77), conforme comprovante de pagamento às fls. 49/50. 3.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (Apelação Cível- 0267580-86.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CUSTAS RECOLHIDAS ANTES MESMO DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.A irresignação recursal cinge-se à extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte promovente não cumpriu as diligências que lhe competia, quais sejam, a emenda à petição inicial para comprovação do pagamento das custas processuais. 2.Analisando-se o caderno processual, verifica-se que deve ser afastada a tese que levou ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o autor efetivamente comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes anexados às fls. 31, 35 e 36 dos autos.
Dessa forma, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (Apelação Cível- 0206299-66.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021)
Por outro lado, o segundo recolhimento das custas diligenciais pode ser admitido, posto que ocorrido antes da interposição do apelo.
Em casos como o destes fólios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional ao julgar o tema repetitivo nº 676, com o objetivo de discutir a "(i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição", proferindo a seguinte tese: Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. Transcrevo julgado do Tribunal da Cidadania acolhe o entendimento acima exposto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR.
SUMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". (REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015.). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022) In casu, o pagamento das custas processuais relativas à diligência do Oficial de Justiça foi procedido nos autos antes do ajuizamento do apelo poderia ter sido objeto da decisão de retratação prevista no § 7 do art. 485 da Lei Processual Civil.
Isto posto, conheço da apelação e lhe dou provimento para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão com a expedição do mandado de judicial, comprovado o pagamento das custas relacionadas à diligência do Oficial de Justiça. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
16/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119221
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02/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680734
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18682332
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680734
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18682332
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12/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680734
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12/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682332
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 22:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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05/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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