TJCE - 3044632-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136076792
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044632-78.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JOSE ISAAC PONTES NETO EXECUTADO: WALESKA OLINDA BRAGA, ALEXANDRE OLINDA BRAGA SENTENÇA Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Cuida-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Em petição de ID 135008486, o exequente informa que as pendências que motivaram o ajuizamento da presente ação executiva foram regularizadas, requerendo a extinção do processo, com base no art. 924, II, do CPC. O art. 924, II, do CPC, diz: "Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita". Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgar por sentença extinta a execução, pela satisfação da obrigação. Custas ex lege (já recolhidas) e honorários pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136076792
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16/02/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/01/2025 07:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044632-78.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JOSE ISAAC PONTES NETO EXECUTADO: WALESKA OLINDA BRAGA, ALEXANDRE OLINDA BRAGA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial o diferimento do pagamento das custas para o final do processo e, subsidiariamente, o parcelamento das custas. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos da momentânea insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/01/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131683467
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09/01/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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