TJCE - 3003190-10.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VITORIA FEITOSA DE CASTRO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468181
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468181
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 Processo nº 3003190-10.2024.8.06.0171 Recorrente(s) MARIA DO CARMO MELO DE SOUSA Recorrido(s) CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS e CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO FIRMADA.
DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DADOS DA PARTE AUTORA E OS DADOS EXISTENTES NA FICHA DE FILIAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OBSERVADA A MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO MELO DE SOUSA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA.
Em exordial, alega a parte autora estar sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", no valor fixo de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Desta feita, ingressou em juízo, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, a suspensão dos descontos indevidos, a devolução em dobro do valor indevidamente descontado e indenização pelos danos morais sofridos. Sobreveio sentença (id. 18979183), em que o Juízo de origem julgou pela improcedência do pleito autoral, sob o argumento de que o réu CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS logrou comprovar a contratação discutida nos autos, conforme instrumento de adesão acostado ao feito. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 18979185), requerendo a reforma integral da sentença.
Em suas razões recursais, defendeu a recorrente a ocorrência de omissão na análise da legitimidade passiva da segunda recorrida pelo Juízo singular, arguindo, no mérito, fraude na contratação questionada. Não foram apresentadas contrarrazões. Eis o relato, passo ao voto. VOTO Na interposição do presente recurso, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Recebo-o, pois. De início, sustenta a parte autora que houve omissão no decisum a quo, no que se refere à análise da legitimidade passiva da corré CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA. Em peça de bloqueio (id. 18979180), a corré CAAP PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que não possui qualquer vínculo jurídico com a parte autora nem com o INSS, além de não ser responsável pelos descontos realizados na folha de pagamento de benefício previdenciário da requerente. Assevera, ainda, que a verdadeira responsável pelos descontos é a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-28, haja vista que esta mantém Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, sendo a titular dos descontos realizados. Considerando as alegações expostas e a documentação apresentada nos autos, reconheço que assiste razão à segunda requerida.
De fato, constata-se que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) é a entidade responsável pelos descontos efetuados nos benefícios da parte autora, em razão do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o INSS, e não a corré CAAP PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS. Assim, tem-se que a segunda promovida não mantém vínculo jurídico com a parte autora no que tange aos descontos ora questionados, razão pela qual deve ser declarada como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo permanecer no polo passivo da presente lide tão somente a requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). Dito isso, passo à análise do mérito recursal. Consoante detalhado em inicial, alega a parte autora estar sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", no valor fixo de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Pois bem.
A princípio, cumpre esclarecer que a questão posta nos autos encerra relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nesse esteio, é imperioso registrar que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da entidade requerida prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. No caso vertente, verifico que a requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) acostou aos autos ficha de filiação à entidade, acompanhada de autorização, contendo dados da parte autora, bem como suposta assinatura digital manuscrita pela parte requerente (id. 18979175). Não obstante a promovida tenha apresentado ficha de filiação, supostamente acompanhada da autorização para desconto em benefício previdenciário, não há nos autos qualquer evidência de que a assinatura digital presente no referido documento tenha sido, de fato, realizada pela parte autora.
Isso porque não há comprovação de que o acesso tenha sido legítimo, inexistindo nos autos elementos que atestem a contratação, a exemplo do documento de identificação da requerente, reconhecimento digital ou facial. Para além dos elementos citados, é possível observar também divergências no tocante ao número da identidade da autora, estado civil, endereço e contato telefônico. Ademais, cumpre registrar que a geolocalização presente nos autos aponta para endereço diverso do endereço da promovente. Logo, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, verifica-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar de forma cabal que a demandante, de fato, tenha aderido à associação e autorizado os descontos questionados nesta ação, ônus que lhe competia, tendo em vista que a autora nega veementemente a realização do negócio jurídico. Desta feita, reputo indevidos os descontos mensalmente efetuados pela entidade promovida CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), intitulados de "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização da contratação. Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado.
Frise-se, outrossim, que o ato praticado pela demandada foi ilegal e abusivo, privando parte significativa dos rendimentos mensais da parte autora, e tal violação de direitos ostenta enorme potencial lesivo, além do que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da publicação deste acórdão. Ressalte-se que, não comprovada a regularidade do contrato questionado, entende-se que a recorrida CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Por se tratar de descontos ocorridos a partir de setembro de 2024, consoante demonstram os documentos anexados pela autora (id. 18979159), determino a restituição em dobro da quantia comprovadamente descontada, nos termos do art. 42 do CDC e em consonância com a modulação estabelecida pelo STJ, quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, índice INPC, da data do efetivo prejuízo. Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos acima expendidos. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 ("O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido"), condeno a recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
11/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468181
-
11/04/2025 11:51
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO MELO DE SOUSA - CPF: *57.***.*03-15 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19001775
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19001775
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
26/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19001775
-
26/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002885-35.2024.8.06.0071
Maria Eliana Pierre Martins
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 10:40
Processo nº 0033077-85.2013.8.06.0071
Fundacao dos Economiarios Federais - Fun...
Fabio Pereira Brito
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2013 00:00
Processo nº 3001364-51.2024.8.06.0137
Condominio Moradas da Pacatuba I
Francisca Sheiva Fernandes de Sousa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 11:09
Processo nº 0747810-85.2000.8.06.0001
Espolio de Jose Nunes Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Maria de Guadalupe Reboucas Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2004 00:00
Processo nº 3001811-81.2024.8.06.0220
Francisco Jader Bezerra da Costa
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Felipe Antonio Barroso Andrade Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 14:11