TJCE - 0257732-41.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:34
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130999636
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17/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0257732-41.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA JOSE ALVES FIUZA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de MARIA JOSE ALVES FIUZA, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que inúmeras foram as tentativas de citação da promovida, motivo pelo qual o despacho de ID 120217235 determinou a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça mais recente, qual seja, a de ID 120217231.
Em virtude disso, o demandante se manifestou ao ID 120217239, requerendo a expedição de AR para o mesmo endereço do mandado de ID 120217230. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que a autora, ao ser demandada pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No caso em tela, mesmo advertida sobre a extinção do feito sem análise meritória em caso da não apresentação dos dados necessários à citação do réu, a promovente, em petição de ID 120217239, limitou-se a pedir a expedição de AR para endereço onde a diligência já foi realizada por Oficial de Justiça, qual seja, Avenida da Abolição, 1898, Meireles - CEP 60165-080, Fortaleza-CE, consoante mandado e certidão do meirinho de ID's 120217230 e 120217231.
Dessa forma, considerando que já houve tentativa infrutífera de citação da ré no endereço indicado, inclusive por Oficial de Justiça, descabido o pedido de nova diligência no mesmo local, razão pela qual indefiro o pedido de ID 120217239.
Assim, tem-se que, a priori, é da parte requerente o ônus de promover a citação do demandado, que, por sua vez, constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 239 do CPC.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Logo, a ausência de citação enseja a extinção do processo por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Ato contínuo, importante destacar que a extinção em apreço prescinde da intimação pessoal da promovente, uma vez que tal medida somente é exigida nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Nesse sentido, entende o TJ/CE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Não se enquadra, portanto, a hipótese em caso de extinção por abandono, como arguiu o apelante, mas de ausência de pressuposto necessário à validade do processo.
Nessa esteira, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte autora, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02292011320208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). Neste diapasão, não tendo a autora cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual adequado.
Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram adotadas as medidas requisitas por este Juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Condeno a promovente às custas devidas até esta data, se houver.
Sem honorários, visto que a relação processual ainda não foi formada.
Fica a demandante ciente, desde já, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, isto é, fora das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma processual.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130999636
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09/01/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130999636
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19/12/2024 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:07
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 07:44
Mov. [71] - Encerrar análise
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31/10/2024 07:44
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 17:16
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397255-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 17:04
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30/09/2024 18:45
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 11:44
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 10:34
Mov. [66] - Documento Analisado
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10/09/2024 09:29
Mov. [65] - Mero expediente | Visto hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidao de fl. 89, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao do feito sem julgamento do merito, uma vez que incumbe ao autor promover os atos necessa
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10/09/2024 08:36
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 08:36
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/06/2024 10:26
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/05/2024 16:14
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2024 20:16
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/04/2024 20:16
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/04/2024 18:18
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/063336-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/04/2024 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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03/04/2024 18:14
Mov. [57] - Documento Analisado
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14/03/2024 17:36
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 17:49
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899518-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 17:38
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26/02/2024 14:05
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/02/2024 atraves da guia n 001.1553006-01 no valor de 60,37
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21/02/2024 09:06
Mov. [53] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1553006-01 - Custas Intermediarias
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20/02/2024 16:29
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883444-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 16:10
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09/02/2024 19:20
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 02:02
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 14:33
Mov. [49] - Documento Analisado
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26/01/2024 19:04
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 13:18
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/11/2023 13:18
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2023 22:25
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/11/2023 17:23
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 17:11
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02422534-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 31/10/2023 16:38
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26/10/2023 13:56
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/10/2023 12:39
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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25/10/2023 21:04
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
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24/10/2023 01:53
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 14:49
Mov. [38] - Documento Analisado
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16/10/2023 22:07
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2023 13:18
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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01/09/2023 12:17
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/09/2023 12:17
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/08/2023 09:51
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/08/2023 08:44
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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25/07/2023 07:56
Mov. [31] - Documento Analisado
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17/07/2023 15:19
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 16:02
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/03/2023 08:34
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01952079-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2023 08:26
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13/03/2023 19:35
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/03/2023 19:35
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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27/02/2023 23:48
Mov. [25] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 16:24
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01899491-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 16:12
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14/02/2023 21:02
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
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13/02/2023 02:03
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 16:24
Mov. [21] - Documento Analisado
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10/02/2023 16:15
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 13:39
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/10/2022 14:04
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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17/10/2022 23:48
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/10/2022 23:48
Mov. [16] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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04/10/2022 17:41
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/209439-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
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04/10/2022 07:57
Mov. [14] - Documento Analisado
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03/10/2022 21:45
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 21:37
Mov. [12] - Conclusão
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05/08/2022 10:04
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 47
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05/08/2022 10:04
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 47
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03/08/2022 07:40
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/08/2022 07:39
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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02/08/2022 15:35
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 18:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/07/2022 atraves da guia n 001.1377051-90 no valor de 6.658,88
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29/07/2022 18:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/07/2022 atraves da guia n 001.1377052-71 no valor de 54,46
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28/07/2022 11:45
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1377052-71 - Custas Intermediarias
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28/07/2022 11:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1377051-90 - Custas Iniciais
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26/07/2022 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2022 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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