TJCE - 3000385-42.2022.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA SILVA BRITO em 23/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16286395
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10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTOR QUE NEGA CONTRATAÇÃO ALEGANDO QUE PENSAVA QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
JUNTADA DE CONTRATOS E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA PELO PROMOVIDO.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
MARIA EUNICE DA SILVA BRITO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, arguindo a recorrente inicialmente em sua peça inicial, que , ao requerer o Extrato de Empréstimos Consignados junto ao INSS, constatou que desde 26/08/2020, BANCO BMG vem descontando em seu benefício a importância de R$: 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) desconto de cartão de crédito com reserva de margem consignável, através de suposto contrato de nº. 16784191, o qual aduz não ter contratado. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, a parte promovida alega a inexistência da prática de ato ilícito quanto aos débitos no benefício da autora, em razão da legalidade da contratação. 04.
Em sentença, o juízo entendeu por julgar improcedente os pedidos autorais, condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa. 05.
A parte autora, inconformada ingressou com Recurso Inominado que objetiva reformar sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos constantes da peça exordial. 06.
Contrarrazões apresentada ao id 7321391. 07.
Segue decisão. 08.
Anoto que ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço de ambos os Recursos Inominados. 10.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, sem irresignação via recursal da parte promovida. 12.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 13.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 14.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 15. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 16.
Analisando-se a prova carreada os autos, verifica-se que o ponto central em discussão consiste em apurar se a instituição financeira agiu abusivamente quando da ocorrência da contratação em questão, pois a parte autora ingressou em juízo alegando não ter contratado reserva de margem consignável. 17.
No presente caso, observa-se a comprovação de que as partes firmaram em 25/09/2020 pacto de "Cartão de Crédito Consignado" (id 7321319), crédito com limite de R$1.567,00(um mil e quinhentos e sessenta e sete reais) e parcelas no importe de R$52,25(cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), igualmente exposto no extrato do INSS acostado aos autos pela parte autora. 18.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos da cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 19.
Ademais, verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura da recorrente no contrato com aquela lançada no instrumento de procuração, trazido aos autos juntos com a peça inicial. 20.
Compulsando os autos, observa-se que a empresa recorrida traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato. 21.
Com isso, verifica-se que se trata de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que o mutuário firmou tal negócio jurídico, recebeu o capital almejado, consentiu durante vários meses com os descontos em sua aposentadoria e, somente bem depois, ajuizou a presente ação arguindo a inexistência ou nulidade do contrato, sem demonstrar, todavia, o vício de consentimento alegado. 22.
Chega-se à conclusão de que inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão.
A hipótese versada no presente caso revela-se como mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado. 23.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS ILEGAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SUPOSTAMENTE JAMAIS SOLICITOU - DESCONTO COMBATIDO, DENOMINADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE POSSUI PREVISÃO LEGAL - EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - BANCO RÉU QUE COMPROVOU, DOCUMENTALMENTE, TANTO A ORIGEM QUANTO A REGULARIDADE DOS DESCONTOS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002338-03.2018.8.26.0097; Relator (a): Danilo Brait; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
Intenção da autora de contratação de empréstimo consignado, tendo havido disponibilização de cartão de crédito.
Alegação de venda casada.
Sentença de improcedência.
Pretensão da autora de reforma.
DESCABIMENTO: Ausência de prova do alegado vício de consentimento ou de verossimilhança das alegações da parte autora.
Validade da contratação que deve ser reconhecida. Aplicação da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015.
Descabida a condenação do réu em repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000454-92.2018.8.26.0240; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) 24.
Não há na presente lide, que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda. 25.
Ainda, o juízo a quo julgou improcedente a demanda, entendendo que a requerente agira de má-fé, porquanto não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de multa de três por cento do valor corrigido da causa, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 26.
No caso em apreço, não somente está provada a avença, mas também que a parte demandante formulou pretensão ciente de que é totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade, e, perante a instituição financeira que lhe concedera o empréstimo quando por ela solicitado, procedeu deslealmente, pois pretendeu não cumprir o que acordara mediante expressão livre de sua vontade. 27.
Por tais motivos, entendo que não há necessidade de retificação da sentença proferida pelo juízo de piso. 28.
Com estas balizas, não existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 29.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 30.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 31.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 32.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 33.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16286395
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09/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16286395
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03/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/12/2024. Documento: 16286395
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16286395
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29/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16286395
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29/11/2024 14:01
Conhecido o recurso de MARIA EUNICE DA SILVA BRITO - CPF: *22.***.*06-91 (RECORRENTE) e não-provido
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28/11/2024 21:33
Conclusos para decisão
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28/11/2024 21:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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