TJCE - 3001284-40.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:18
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
17/03/2023 22:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:26
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:25
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:25
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001284-40.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA PROMOVIDO(A)(S): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Sem maiores delongas, acolho os embargos de declaração interpostos, posto que, de fato, quedou-se silente este Juízo na sentença proferida sobre o pedido de cancelamento de penhoras e restrições levados à efeito sobre bens do executado.
Determino, portanto, o cancelamento de penhora eventualmente levado à efeito por este Juízo e recaído sobre bens e valores da executada.
Para fins de perfectibilização da medida retro, e dada a grande movimentação processual e enorme quantidade de processos envolvendo as partes em litígio, devem as partes, com espírito de cooperação, indicar qual o bem/valor constrito, apontando, inclusive, o Id em que repousa a respectiva certidão de penhora.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
17/02/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:16
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:41
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001284-40.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA EXECUTADO: MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA requereu a desistência do feito no id 54583606.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 20:07
Extinto o processo por desistência
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02/02/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 11:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:30
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:30
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/08/2022 23:59.
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12/08/2022 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:49
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 02:06
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:07
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 24/05/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:52
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:52
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 08/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:53
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:14
Outras Decisões
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27/05/2021 15:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 07:02
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 09:01
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 06:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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