TJCE - 3003136-59.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161464471
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161464471
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3003136-59.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 23 de junho de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/06/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161464471
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25/06/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:02
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154236651
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154236651
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154236651
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154236651
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003136-59.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de empréstimo bancário.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato de cartão de crédito consignado de nº 20160353856006815000, no limite de de R$ 748,00, que supostamente teriam sido firmados com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, considerando principalmente a demora no ajuizamento da demanda.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de crédito consignado de nº 20160353856006815000, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154236651
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16/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154236651
-
16/05/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 23:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152203308
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152203308
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152203308
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152203308
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Da análise dos autos, verifico que há divergência entre o número da conta em que foi incluído a reserva de margem consignada (ID 130698991) e da conta apresentada em extratos de ID 134523328. Considerando que é imprescindível à análise do mérito a verificação da conta correta, uma vez que há pedido de compensação, feito pelo promovido na contestação, determino a intimação da parte autora para que apresente, em 15 (quinze) dias, extratos bancários referente aos meses de outubro de 2016 a janeiro de 2017, da conta corrente de nº 0000202207, agência 751, de titularidade de Benjamim Carneiro da Silva. Além disso, é necessário esclarecer que os extratos apresentados pelo autor, por ocasião da emenda à inicial, não comprovam os descontos mensais no valor de R$ 44,00, referente ao contrato de nº 20160353856006815000, conforme alegado pela parte autora na inicial. Dessa forma, é imprescindível à análise do mérito que sejam apresentados os extratos da conta bancária em que houve os supostos descontos.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 25 de abril de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152203308
-
28/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152203308
-
28/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Réplica
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06/04/2025 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2025 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138202136
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138202136
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138202136
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138202136
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14/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138202136
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14/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138202136
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11/03/2025 01:51
Confirmada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130964338
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16/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003136-59.2024.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA, em face do BRADESCO S/A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130964338
-
08/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130964338
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08/01/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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