TJCE - 3003136-59.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161464471
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161464471
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25/06/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161464471
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25/06/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:02
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154236651
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154236651
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154236651
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154236651
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16/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154236651
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16/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154236651
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16/05/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 23:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152203308
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152203308
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152203308
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152203308
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28/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152203308
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28/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152203308
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28/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Réplica
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06/04/2025 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2025 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138202136
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138202136
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138202136
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138202136
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14/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138202136
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14/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138202136
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11/03/2025 01:51
Confirmada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130964338
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16/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003136-59.2024.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por BENJAMIM CARNEIRO DA SILVA, em face do BRADESCO S/A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130964338
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08/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130964338
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08/01/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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