TJCE - 3000406-08.2024.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:36
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:36
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131002254
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10/01/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000406-08.2024.8.06.0156 AUTOR: MARIA ELIZABETH DA COSTA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA O CNJ definiu algumas condutas processuais potencialmente abusivas (art. 2º da Recomendação nº 159/2024 e Anexo A): a) distribuição de ações semelhantes; b) distribuição de ações de modo fragmentado; c) petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas; d) documentos incompletos, ilegíveis ou desatualizados; e) falta de documentos para comprovar minimamente a relação alegada; f) demandas idênticas sem menção a processos anteriores extintos; g) falta de pedido de distribuição por dependência de processo extinto; h) procurações com inserção manual de informações; e i) patrocínio de advogados cuja sede de atuação não coincide com a da comarca em que ajuizadas as ações ou com o domicílio da parte. Identificada a litigância abusiva, o CNJ estabelece as seguintes medidas que poderão ser adotadas pelo magistrado (art. 3º da Recomendação nº 159/2024 e Anexo B): a) intimação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa; b) realização de diligências para averiguar a autenticidade da postulação; c) determinação de prática presencial de atos processuais; d) ponderação criteriosa de pedidos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; e) intimação para apresentação de documentos originais; f) intimação para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; e g) comunicação à Seccional da OAB quando identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva. No caso, destaco que foram extintas sete ações judiciais semelhantes, com petições iniciais genéricas, por ausência da autora nas audiências de conciliação designadas para 18/12/2024 (autos nsº 3000289-17.2024, 3000288-32.2024, 3000287-47.2024, 3000286-62.2024, 3000285-77.2024, 3000284-92.2024 e 3000283-10.2024). Não obstante, no dia seguinte, a parte autora propôs ação idêntica (vide autos nº 3000287-47.2024.8.06.0156) contra a instituição financeira Agibank S/A: a) mediante procuração com inserção manual de informações; b) sem informar a existência de processo anterior identico extinto sem resolução do mérito; c) sem requerer distribuição por dependência com ação anterior extinta; d) com apresentação maliciosa de extratos de conta bancária diversa (CEF) daquela em que recebeu o valor do empréstimo consignado/renegociado (Agibank, agência nº 1 e conta nº 114104990); e) sem apresentar documento que comprove tentativa prévia de solução administrativa; f) com comprovante de endereço em nome de terceiro; e g) com documento de identidade expedido há mais de 10 (dez) anos. Não bastasse isso, ressalto que, nos autos nº 3000287-47.2024.8.06.0156, a instituição financeira Agibank S/A já apresentou o contrato de empréstimo consignado (digital), acompanhado de selfie da autora e de comprovante de transferência do valor emprestado. Diante das inúmeras irregularidades, indefiro a petição inicial por litigância abusiva. Intime-se a parte autora do teor da sentença. Determino o apensamento entre todas as ações judiciais extintas (autos nsº 3000289-17.2024, 3000288-32.2024, 3000287-47.2024, 3000286-62.2024, 3000285-77.2024, 3000284-92.2024, 3000283-10.2024 e 3000287-47.2024). Em seguida, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131002254
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09/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131002254
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08/01/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/12/2024 22:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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18/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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