TJCE - 3000972-59.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169108850
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169108850
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 04/11/2025 ÀS 10:45, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 18 de agosto de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE -
18/08/2025 18:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169108850
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18/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/08/2025 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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18/08/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 09:09
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/08/2025 09:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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28/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:28
Processo Reativado
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15/07/2025 12:08
Juntada de despacho
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3000972-59.2024.8.06.0122 Recorrente ANA MARIA DA SILVA Recorrido BANCO PAN S.A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÕES COM OBJETOS DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO AUTOR O AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada por ANA MARIA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
A autora é pessoa idosa beneficiária de aposentadoria pelo INSS e foi surpreendida ao ser informado da existência de descontos de empréstimo consignado (n° 319238567-6) em sua conta bancária junto ao banco promovido, empréstimo esse com valor total de R$ 1.598,40 (mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), com 72 parcelas no valor de R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos).
Ocorre que, a requerente afirma não ter contrato o referido empréstimo consignado e que os descontos discutidos são indevidos.
Em sentença (id. 20250497), o juízo de origem indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando sua decisão no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 20250501), requerendo a anulação da sentença, para o regular processamento do feito, sob o fundamento de inexistir conexão.
Contrarrazões apresentadas (id. 20250506). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presente os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela recorrente.
O caso a ser tratado na presente ação decorre do questionamento sobre a legitimidade de desconto referente a empréstimo consignado (n° 319238567-6), o qual a parte autora alega não ter anuído com a contratação, pugnando, deste modo, pela declaração de inexistência, cumulada com reparações materiais e morais.
Desta feita, o douto juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito e indeferiu a petição inicial, sob os fundamentos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por entender que "o simples fato de existirem contratos diversos não impede que sejam cumulados os pedidos, que têm semelhança forte, quase identidade, o que facilitaria toda a discussão a respeito de eventual violação dos direitos da parte autora, em homenagem aos princípios do devido processo legal, (facilitação do contraditório e da ampla defesa), da duração razoável do processo (um único processo poderá ser examinado com maior celeridade, se comparado a outros tantos distribuídos), da cooperação e da boa-fé".
Adentrando ao bojo das razões recursais, nota-se que o recorrente ataca a sentença monocrática, sustentando a inexistência de conexão, haja vista cada processo conter objetos totalmente diversos.
In casu, faz-se mister acolher a pretensão recursal, conforme exposição a seguir.
Com todas as vênias, não coaduno com o entendimento esposado pelo magistrado de origem.
A lide não é única para os processos em tela.
Cada contrato tem sua peculiaridade e deve ser apreciado de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória.
No caso concreto, não restou evidenciada a falta de interesse processual e a conexão processual, o qual vislumbro na presente lide, uma vez que a parte recorrente questiona um contrato relacionado ao recorrido e que afirma nunca ter pactuado ou autorizado sua celebração, porém teria sofrido descontos indevidos de seu benefício previdenciário.
Importante destacar, entrementes, que o interesse de agir é um "interesse processual", que se manifesta pelo comportamento da parte em juízo na defesa de seus interesses materiais.
Por esta razão é que o interesse de agir (processual) se manifesta a partir da afirmação de direito material, feita por aquele que postula em juízo.
Em resumo, o interesse de agir (processual), se caracteriza pela necessidade de um provimento jurisdicional, face uma pretensão resistida (direito material), e, ainda, pela utilidade e adequação típica do instrumento processual através do qual se manifesta a pretensão de cada uma das partes.
Na hipótese, não há liame que justifique a reunião das ações, sobretudo quando os fundamentos estão baseados na ausência de interesse de agir, que, a meu ver, não é capaz de impor a junção das ações, uma vez que a carência de tal pressuposto processual está relacionada a inexistência de conflito e no presente caso restou claro que há uma lide a ser solucionada.
Inexiste, no caso, conexão entre os processos mencionados na sentença monocrática, já que todas as ações circundam por questões distintas, posto que todas elas versam sobre contratos diferentes.
Portanto, cada contrato, até mesmo por terem ocorrido em momentos distintos, devem ser analisados individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher tal pretensão, já que em se tratando de contratos distintos, os pedidos e causa de pedir são divergentes, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não prejudicaria o resultado contrário da análise dos demais.
Dessa forma não cabe ao julgador rechaçar o desmembramento de ações e impor que a parte autora ingresse com apenas um processo, quando, na verdade, os pedidos e causa de pedir são diferentes, porquanto questionam contratos diversos, estando ainda presente na hipótese pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, tendo em vista a existência de um conflito a ser dirimido, tornando-se indispensável a atuação jurisdicional para a solução deste, afasto o reconhecimento da ausência de interesse processual. Do mesmo modo vem decidindo os Tribunais de Justiça, inclusive do Ceará, conforme ementas abaixo colacionadas.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÕES DECLARATÓRIAS.
IDENTIDADE DE PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO COMPARTILHADOS.
PRETENSÃO ASSENTADA EM CONTRATOS DISTINTOS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 55, CAPUT, DO CPC.
REUNIÃO PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
Afasta-se a conexão reconhecida entre ações envolvendo as mesmas partes, na hipótese em que o pedido e a causa de pedir nelas manifestado seja diverso, conforme inteligência do artigo 55, caput, do CPC, tal como ocorre no caso concreto, em que a pretensão manifestada pela autora nas ações por ela ajuizada encontra-se assentada em contratos distintos, não havendo de risco de decisões conflitantes.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019574-85.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO ÚNICO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto por Raimundo Antônio de Lima contra sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a multiplicidade de ações semelhantes, ajuizadas pelo mesmo autor contra o Banco Bradesco S/A, caracteriza litigância predatória.
A decisão recorrida fundamentou-se no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que o autor deveria unificar suas pretensões contratuais em uma única ação.
II.
Questão em Discussão: Determinar se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, foi proferida corretamente, considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas separadas e a ausência de obrigatoriedade legal para a unificação dos pedidos relativos a contratos distintos.
III.
Razões de Decidir: A lei processual permite que a parte autora opte por formular pedidos múltiplos em uma única ação ou ajuizar ações independentes para contestar contratos específicos (art. 327 do CPC).
A multiplicidade de demandas, ainda que trate de contratos com o mesmo réu, não configura, por si só, ausência de interesse processual ou litigância predatória.
Na hipótese, a extinção do processo sem resolução de mérito constitui error in procedendo, violando os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
A jurisprudência desta Corte reconhece o direito da parte de ajuizar demandas separadas, inclusive determinando a reunião apenas em caso de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não se verifica nos autos.
IV.
Dispositivo e Tese: Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso 0200139-15.2024.8.06.0056, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. j. 10/12/2024. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. DEMANDAS COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base na falta de interesse de agir.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) o ajuizamento de diversas ações, de forma fragmentada, pela parte autora em face da mesma instituição financeira caracteriza exercício abusivo do direito de ação; (ii) o excesso de demandas exprime a falta de interesse processual do autor; (iii) se o juízo de origem procedeu corretamente, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
III.
Razões de decidir 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
Não obstante, in casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. 6. À vista da ocorrência de error in procedendo, deve ser cassada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. ¿O ajuizamento de diversas ações, de forma fragmentada, em face da mesma instituição financeira, discutindo contratos de empréstimo consignado distintos, não configura litigância predatória, não sendo legítimo ao juízo extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual¿. 2. ¿Em casos dessa natureza, se for a hipótese de conexão, cabe a reunião dos diversos processos para julgamento conjunto, e não a extinção prematura do feito¿.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º, 330, III, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC - 0201647-43.2023.8.06.0084; 0200515-66.2022.8.06.0154.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação 0200063-35.2024.8.06.0203, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. j. 10/12/2024. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO.
ART. 485, IV DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA APLICAÇÃO DO ART. 76, DO CPC.
PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATO PERSONALÍSSIMO.
OMISSÃO INTIMAÇÃO POR ADVOGADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, § 1° DO CPC.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante da situação proposta pela petição inicial, em que os fatos narrados evidenciam a violação do direito da parte autora, se faz presente seu interesse de agir, consubstanciado pela pretensão de fazer cessar a lesão ao direito e de obter a reparação dos danos supostamente causados pela parte promovida, ao tempo em que, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e o art. 3°, do Código de Processo Civil, lhe é assegurado o direito de ter sua demanda processada e julgada pelo Poder Judiciário, independentemente da existência de prévia tentativa de resolução administrativa do caso, motivo pelo qual rejeito a preliminar de carência de ação. 2.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, suspeitando tratar-se de possível demanda predatória, determinou a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente à Secretaria da Vara para apresentar documento pessoal de identificação, comprovante de residência, ratificar a outorga da procuração ao advogado e os pedidos veiculados na ação, fls. 28/29, com fundamento na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, datada de 10/03/2021. 3.
A parte autora apresentou a inicial acompanhada cópia do comprovante de residência do autor, fls. 08/09, cópia dos documentos pessoais de identificação do autor, fls. 07 e procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído há menos de três meses da propositura da ação. 4.
Não obstante as medidas tomadas pelo juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observo que a ação está devidamente instruída com a procuração conferida ao advogado, razão pela qual não há que se falar em presunção de irregularidade de representação, sobretudo em desfavor da parte hipossuficiente.
Por esse motivo, entendo que houve violação ao devido processo legal na aplicação do art. 76 do CPC como fundamento para extinção do processo por falta de pressuposto processual, enquanto que os elementos os autos evidenciam a legítima constituição do advogado pela parte autora. 5.
Embora o autor tenha comparecido espontaneamente na Secretaria da Vara, uma vez que o ato que lhe é exigido é de natureza personalíssima, ou seja, que somente ele mesmo pode praticar, caberia ao juiz, antes de extinguir o feito, determinar a intimação do advogado e sua intimação pessoal para suprir a falta, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do processo nos termos do § 1°, do art. 485, do CPC, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da parte e violação ao devido processo legal. 6.
Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso 0200071-39.2024.8.06.0097 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. j. 06.11.2024 Dessa forma, ante os fundamentos supra, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença proferida pelo MM.
Juízo de primeiro grau, determinando o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, procurando, dessa forma, a mais pura e equânime decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 9 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de junho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
09/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144385720
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144385720
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11/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000972-59.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Vistos.
Presentes os pressupostos legais, recebo o recurso inominado interposto com efeito devolutivo, conforme o art. 43 da Lei nº 9.099/95, por não vislumbrar necessidade de atribuir-lhe efeito suspensivo.
Cite-se e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para análise do recurso.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
10/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144385720
-
07/04/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137677625
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137677625
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000972-59.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Cível apresentada por Ana Maria da Silva em face do Banco Pan S.A..
Na petição inicial,a autora impuganção descontos em seu benefício previdenciário, alegando a ausência de contratação.
Acontece que, em busca ao sistema PJE, este Juízo constatou a distribuição de 02 (duas) ações, manejadas pela parte demandante contra a mesma instituição financeira, em curto lapso temporal, tratando da mesma matéria: pedidos indenizatórios por contratos bancários supostamente não realizados.
Nesse sentido, são os processos de números: 3000971-74.2024.8.06.0122 e 3000972-59.2024.8.06.0122.
Assim, no âmbito do processo 000972-59.2024.8.06.0122 foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre o fracionamento indevido de ações, tendo esta defendido a possibilidade de fracionamento ppor se tratarem de contratos diferentes, argumentando não haver fundamento para que as ações sejam julgadas de maneira conjunta. Registro que a manifestação sobre o francionamento indevid do autor aconteceu no âmbito do processo 3000972-59.2024.8.06.0122, mas é aplicável a todos as ações fracionadas. É o breve relato.
Passo a decidir.
Conforme destaco anteriormente, há uma evidente situação de abuso de direito no ajuizamento de demandas fracionadas.
Em busca ao sistema PJE, este Juízo constatou a distribuição de 02 (duas) ações, manejadas pela parte demandante contra a mesma instituição financeira, em curto lapso temporal, tratando da mesma matéria: pedidos indenizatórios por contratos bancários supostamente não realizados.
Nesse sentido, são os processos de números: 3000971-74.2024.8.06.0122 e 3000972-59.2024.8.06.0122.
Analisando os processos, verifico que a matéria questionada é a mesma: falha na prestação de serviço bancário e pedidos de compensação por danos materiais e morais.
A única distinção está nos números dos contratos. É cediço que, embora exista o direito ao fracionamento de pedidos, não pode ser admitido o abuso dessa garantia por meio de ajuizamento de múltiplas demandas, sem qualquer justificativa plausível.
Isso porque o simples fato de existirem contratos diversos não impede que sejam cumulados os pedidos, que têm semelhança forte, quase identidade, o que facilitaria toda a discussão a respeito de eventual violação dos direitos da parte autora, em homenagem aos princípios do devido processo legal, (facilitação do contraditório e da ampla defesa), da duração razoável do processo (um único processo poderá ser examinado com maior celeridade, se comparado a outros tantos distribuídos), da cooperação e da boa-fé.
Percebe-se, na verdade, uma identidade na causa de pedir de todas as demandas, que se refere à alegação de falha na prestação do serviço bancário e ao desconhecimento da origem dos débitos.
E, nesse jaez, uma única demanda, com cumulação de pedidos, certamente atenderia às pretensões autorais, sem representar abuso do direito de ação e violação aos axiomas da razoável duração do processo e da boa-fé.
Decorre de tal análise que, em muitos casos, o motivo perceptível para a propositura de tantas demandas idênticas é a tentativa de obtenção de variadas indenizações por danos morais (uma indenização oriunda de cada processo diverso), caso os pedidos sejam julgados procedentes.
Essa prática, por óbvio, enseja enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico e deve ser combatido.
Estabelecido este quadro fático, é cristalino concluir que a distribuição de ações distintas contra o mesmo réu, tratando da mesma matéria, as quais poderiam facilmente compor uma única ação, acarreta o surgimento de demandas temerárias, sobrecarregando o judiciário em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual previsto no artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-¬se de acordo com a boa-fé". Diga-se, ainda, que o fracionamento indevido de ações configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, prejudicando a eficiência e a celeridade processual, causando danos em larga escala a toda a sociedade.
Um exemplo claro desse sobrecarregamento, é a pauta de audiências da unidade judiciária, que fica sobrecarregada com demandas fracionadas em que o fundamento do pedido de dano moral é o mesmo, ou seja, descontos por empréstimos não contratados.
Essa sobrecarga é repetida em todos os atos do processos, como cumprimento de expedientes, envio de correspondências, prolação de decisões, atos de execução de sentenças, além de dificultar o exercício de defesa da parte contrária, levando, ao final de tudo, à elevação dos custos e do tempo de tramitação dos processos.
O Tribunal de Justiça do Ceará inclusive disponibilizou recentemente a Magistrados o Painel de Monitoramento de Perfil de Demandas, que permite uma análise global dos processos, inclusive com quantitativo de demandas por polo ativo, que permite verificar que essa situação de fracionamento de ações tem sido comum, com várias pessoas cumulando demandas contra o mesmo polo passivo, sobrecarregando o trabalho da unidade judiciária.
Essa situação já tem sido rechaçada também pela jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme julgados abaixo: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3.
Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002015520248060056 Capistrano, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Nunes de Souza face à sentença (fls. 37/45) proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Ocara, o qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Razões de decidir: 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que o autor ajuizou 36 (trinta e seis) ações declaratórias de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 5 (cinco) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). Dispositivo: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004629820238060203 Ocara, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico C/C Reparação por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro C/C Tutela Antecipada, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
A meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006706420248060036, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024).
TJ/CE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação declaratória de negativa de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra Banco Itaú Consignado S/A.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com fundamento em abuso de direito decorrente do fracionamento de ações, considerando que o autor ajuizou múltiplas demandas similares contra o mesmo réu, todas com matéria fática idêntica, violando os princípios da boa-fé e da economia processual. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar diversas ações individuais contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme disposto no art. 187 do Código Civil, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência. 4.
A interposição de múltiplas ações idênticas gera desperdício de recursos públicos e compromete a razoável duração do processo, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação, conforme arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 5.
O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, que deve ser exercido de forma ética e racional, sem multiplicação desnecessária de processos. 6.
A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, é medida adequada para coibir a prática abusiva e assegurar a integridade do sistema judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. Tese de julgamento: (I) "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º e 485, I; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 07.02.2023.(APELAÇÃO CÍVEL - 02010098020248060114, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2024).
Dessa forma, é o caso de reconhecer o abuso no direito de ação pela parte autora, com a extinção de todas as ações fracionadas para que, se for o caso, seja apresentada demanda única, com reunião dos pedidos abrangendo todos os descontos em processos que envolvam as mesmas partes, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ressalto que, na manifestação apresentada pela parte autora, não se indicou justificativa adequada para o fracionamento da demanda, o que reforça a tentativa de obter indenizações múltiplas pelos mesmos descontos alegadamente indevidos, que , conforme já ressaltado, não pode ser admitido e tem sido rechaçado pelos recentes precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará mencionados nesta sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC - Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse processual e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137677625
-
07/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2025 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000972-59.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação cível, sob o rito da Lei 9.099/95, apresentada por Ana Maria da Silva em face do Banco PAN S.A.
Na petição inicial,a autora impuganção descontos em seu benefício previdenciária, alegando a ausência de contratação.
Acontece que, em busca ao sistema PJE, este Juízo constatou a distribuição de 02 (duas) ações, manejadas pela parte demandante contra a mesma instituição financeira, em curto lapso temporal, tratando da mesma matéria: pedidos indenizatórios por contratos bancários supostamente não realizados.
Nesse sentido, são os processos de números: 3000971-74.2024.8.06.0122 e 3000972-59.2024.8.06.0122.
Analisando os processos, verifico que a matéria questionada é a mesma: falha na prestação de serviço bancário e pedidos de compensação por danos materiais e morais.
A única distinção está nos números dos contratos. É cediço que, embora exista o direito ao fracionamento de pedidos, não pode ser admitido o abuso dessa garantia por meio de ajuizamento de múltiplas demandas, sem qualquer justificativa plausível.
Isso porque o simples fato de existirem contratos diversos não impede que sejam cumulados os pedidos, que têm semelhança forte, quase identidade, o que facilitaria toda a discussão a respeito de eventual violação dos direitos da parte autora, em homenagem aos princípios do devido processo legal, (facilitação do contraditório e da ampla defesa), da duração razoável do processo (um único processo poderá ser examinado com maior celeridade, se comparado a outros tantos distribuídos), da cooperação e da boa-fé.
Percebe-se, na verdade, uma identidade na causa de pedir de todas as demandas, que se refere à alegação de falha na prestação do serviço bancário e ao desconhecimento da origem dos débitos.
E, nesse jaez, uma única demanda, com cumulação de pedidos, certamente atenderia às pretensões autorais, sem representar abuso do direito de ação e violação aos axiomas da razoável duração do processo e da boa-fé.
Decorre de tal análise que, em muitos casos, o motivo perceptível para a propositura de tantas demandas idênticas é a tentativa de obtenção de variadas indenizações por danos morais (uma indenização oriunda de cada processo diverso), caso os pedidos sejam julgados procedentes.
Essa prática, por óbvio, enseja enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico e deve ser combatido.
Estabelecido este quadro fático, é cristalino concluir que a distribuição de ações distintas contra o mesmo réu, tratando da mesma matéria, as quais poderiam facilmente compor uma única ação, acarreta o surgimento de demandas temerárias, sobrecarregando o judiciário em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual previsto no artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-¬se de acordo com a boa-fé". Diga-se, ainda, que o fracionamento indevido de ações configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, prejudicando a eficiência e a celeridade processual, causando danos em larga escala a toda a sociedade.
Um exemplo claro desse sobrecarregamento, é a pauta de audiências da unidade judiciária, que fica sobrecarregada com demandas fracionadas em que o fundamento do pedido de dano moral é o mesmo, ou seja, descontos por empréstimos não contratados.
Essa sobrecarga é repetido em todos os atos do processos, como cumprimento de expedientes, envio de correspondências, prolação de decisões, atos de execução de sentenças, além de dificultar o exercício de defesa da parte contrária, levando, ao final de tudo, à elevação dos custos e do tempo de tramitação dos processos.
O Tribunal de Justiça do Ceará inclusive disponibilizou recentemente a Magistrados o Painel de Monitoramento de Perdil de Demandas, que permite uma análise global dos processos, inclusive com quantitativo de demandas por polo ativo, que permite verificar que essa situação de fracionamento de ações tem sido comum, com várias pessoas cumulando demandas contra o mesmo polo passivo, sobrecarregando o trabalho da unidade judiciária.
Essa situação já tem sido rechaçada também pela jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme julgados abaixo: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3.
Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002015520248060056 Capistrano, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Nunes de Souza face à sentença (fls. 37/45) proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Ocara, o qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Razões de decidir: 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que o autor ajuizou 36 (trinta e seis) ações declaratórias de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 5 (cinco) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). Dispositivo: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004629820238060203 Ocara, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024).
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o fracionamento indevido de ações, bem como a extinção de todas as ações fracionadas para, se for o caso, ser apresentada demanda única.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131727835
-
09/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131727835
-
09/01/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
12/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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