TJCE - 0201636-14.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte/CE E-mail: [email protected] Processo n.º: 0201636-14.2023.8.06.0084 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NEUTON DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Neuton de Sousa em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte executada foi condenada, em segunda instância, para restituir as parcelas indevidamente descontadas da conta bancária do consumidor, referentes ao contrato, sendo a devolução, de forma simples, para as parcelas cujo desconto operou-se antes da data de 30/03/2021 e, de forma dobrada, para aquelas descontadas após essa data, com a incidência dos juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ e distribuiu os ônus sucumbenciais, para serem suportados na proporção de 1/3 (um terço) pelo promovente e 2/3 (dois terços) pelo promovido, alterando a base de cálculo para a incidência da condenação ao pagamento de verbas honorárias sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com acórdão de id 131860450.
Pedido de Cumprimento de Sentença de id 135944444.
Em id 167384151, o executado anexou acordo realizado entres as partes, com fulcro no artigo 487, inc.
III, alínea b, CPC.
Comprovante de depósito em id 168131359.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, III - forma prescrita ou não defesa em lei.
De todo o exposto, verifico que o pleito apresentado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
As partes transigiram sobre todos os aspectos pertinentes, não havendo empecilhos cabíveis para sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus efeitos legais, o acordo apresentado em juízo pelas partes em id 167384151, que passará a fazer parte integrante desta.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus representantes jurídicos.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraciaba do Norte/CE, data conforme a assinatura no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
19/12/2024 09:08
INCONSISTENTE
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19/12/2024 09:08
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2024 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2024 09:07
INCONSISTENTE
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19/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 05:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 01:20
INCONSISTENTE
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11/11/2024 01:20
INCONSISTENTE
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11/11/2024 00:00
INCONSISTENTE
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07/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:59
INCONSISTENTE
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07/11/2024 13:59
INCONSISTENTE
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07/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:57
INCONSISTENTE
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04/11/2024 13:50
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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04/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:37
INCONSISTENTE
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31/10/2024 08:49
Juntada de Acórdão
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30/10/2024 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/10/2024 14:00
INCONSISTENTE
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21/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:00
INCONSISTENTE
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15/10/2024 18:08
INCONSISTENTE
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15/10/2024 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:54
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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20/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 05:15
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:15
INCONSISTENTE
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03/09/2024 22:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2024 22:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/09/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:23
INCONSISTENTE
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28/08/2024 14:23
INCONSISTENTE
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27/08/2024 21:54
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/08/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 21:52
INCONSISTENTE
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27/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 11:40
Registrado para Retificada a autuação
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27/08/2024 11:40
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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