TJCE - 3000653-44.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:48
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71328582
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71328582
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000653-44.2021.8.06.0010 REQUERENTE: CLEBIA MARIA RODRIGUES DAMASCENO REQUERIDO: LUIS CARLOS Prezado(a) Advogado(a) ANTONIA NEUZA DE LIMA SOUZA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71254402.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
29/10/2023 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71328582
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26/10/2023 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 13:34
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2023 13:10
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 12:49
Juntada de petição (outras)
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09/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIA NEUZA DE LIMA SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 57517615
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 57517615
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000653-44.2021.8.06.0010 AUTOR: CLEBIA MARIA RODRIGUES DAMASCENO REU: LUIS CARLOS DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Determino à Secretaria, com fundamento no art. 52, II, Lei 9.099/95, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
14/07/2023 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57517615
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13/07/2023 18:22
Juntada de cálculo
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05/04/2023 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:58
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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04/04/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIA NEUZA DE LIMA SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:31
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000653-44.2021.8.06.0010 AUTOR: CLEBIA MARIA RODRIGUES DAMASCENO REU: LUIS CARLOS Prezado(a) Advogado(a) ANTONIA NEUZA DE LIMA SOUZA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 51096626.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ademais, quanto à omissão em relação à súmula 387 do STF, referida análise consta da sentença no seguinte trecho “Com relação à alegação de não preenchimento dos requisitos pelas notas promissórias juntadas, essas são apenas indícios de prova, visto que não estão sendo executadas como títulos executivos, razão pela qual não há nulidade alguma”.
No que pertine à alegada obscuridade “quando apenas se cita as notas promissórias”, não resta claro o defeito apontado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Expedientes necessários. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
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04/06/2022 02:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2022 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:21
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 00:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS em 25/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 23:08
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 00:02
Decorrido prazo de CLEBIA MARIA RODRIGUES DAMASCENO em 18/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:13
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/10/2021 13:39
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 17:27
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2021 00:00
Decorrido prazo de CLEBIA MARIA RODRIGUES DAMASCENO em 28/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 13:21
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/09/2021 14:06
Audiência Conciliação não-realizada para 06/09/2021 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/08/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2021 11:19
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 15:11
Juntada de intimação
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15/06/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 14:52
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2021 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/05/2021 18:03
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/05/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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