TJCE - 0258923-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 05:40
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:40
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155933944
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155933944
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258923-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, proposta por FRANCISCO NOGUEIRA LIMA, em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas em ID 120527928. Em sede de exordial, a parte autora sustenta que, ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, foi informada que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com a instituição financeira requerida (contrato nº 630825551).
No entanto, a requerente alega que tal contrato está eivado de nulidades, sob a argumentativa de que é uma pessoa analfabeta funcional e de idade avançada e não terem sido obedecidas as formalidades legais. Posto isso, a autora requer, no mérito, a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica, com fundamento na conduta de fraude de terceiros, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da conduta ilícita alegada. A esse respeito, é imperioso destacar que a decisão interlocutória de ID 120526504 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, bem como postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação do contraditório. Na contestação de ID 120526517, a parte requerida requer a regularização do polo passivo, alega a ausência de interesse de agir e de pretensão resistida, bem como sustenta a regularidade da contratação e a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Por conseguinte, no mérito da contestação, a reclamada sustenta que é possível observar no contrato anexo em ID 120526515, que foi devidamente assinado a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas, desse modo, a ré argumenta que a parte autora consentiu com todas as cláusulas contratuais impostas do contrato de empréstimo em questão, sob a observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil. Em contrapartida, na réplica de ID 125955675 a parte autora impugna os documentos apresentados pelo demandado, sob a alegativa de que as cópias não foram devidamente rubricadas. Réplica em ID 125955675. Despacho de 125954812 encaminhou os autos ao CEJUSC. Ata de audiência de conciliação em ID 135712979, que registrou a ausência da parte autora. Decisão de ID 144366665 intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória. Na petição de ID 154706473, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, por não ter mais provas a produzir. O banco permaneceu inerte. É o que basta relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da regularização do polo passivo Quanto ao pedido de regularização do polo passivo, determino a substituição do polo passivo para BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR: a preliminar arguida em contestação (falta de interesse de agir) também não merece acolhimento. Vejamos: o interesse de agir se faz presente, pois a via eleita pela parte autora é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido e a resistência da parte requerida,
por outro lado, é patente. O interesse de agir é uma das condições da ação que deve ser analisada sob a ótica do binômio necessidade/adequação. Há necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário; há adequação quando o pedido formulado pelo autor está apto a resolver o conflito. Havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, haverá interesse de agir, ainda que exista possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução dos conflitos, porque ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por vias alternativas, tendo o artigo 3º do Novo CPC reafirmado o que consta do artigo 5º, inciso XXXV,da CF, com a seguinte redação: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". Por fim, a Constituição Federal estabelece que "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito", de modo que não está a parte autora obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV. Rejeito a preliminar arguida. B) DA PRETENSÃO RESISTIDA: Fica também rejeitada a tese de ausência de pretensão resistida.
No caso concreto está presente a necessidade da parte autora em recorrer ao Poder Judiciário, tendo em vista o seu desejo de obter indenização moral pelos danos sofridos, bem como a devolução em dobro dos valores descontados. Rejeito a preliminar. Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, entendo que tal requerimento possui caráter protelatório, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos mediante análise das provas já colacionadas aos autos, tornando, portanto, despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Dessa forma, rejeito o pedido. Passo ao mérito. A presente ação comporta julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido, convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de ilegalidade do negócio jurídico celebrado inter partes pela razão específica de que é consumidor idoso e analfabeto.
Segundo o autor, o contrato firmado, por não ter obedecido a "certas formalidades" (sic), deve ser considerado nulo, com a declaração judicial de sua inexistência. Analisemos de forma precisa, pois, os motivos que pretensamente obstam a validade do negócio jurídico outrora avençado, conforme as aduções autorais. Preambularmente, a parte promovente afirma-se analfabeta.
Entretanto, percebe-se, da documentação por ela amealhada aos autos, que firmou documento de identidade, não constando dele a informação própria de analfabetismo.
Ainda que se tratasse de consumidor analfabeto funcional, a demonstração de tal fato em juízo seria encargo do peticionante, que não se desincumbiu deste ônus probatório. No tocante à alegação da promovente de inexistência da relação jurídica posto que idoso, a mesma igualmente não merece prosperar.
Isso porquanto o consumidor não poderia ter o seu acesso aos serviços bancários dificultado ou impedido, nos termos do art. 96, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003); não havendo, nos autos, notícia de ofensa ao seu direito de contratar. Demais disso, a parte autora poderia ter aforado extratos bancários referentes ao interregno temporal da contratação, com fito de demonstrar ao juízo o não recebimento do dinheiro e, portanto, a liceidade da pretensão de restituição do valor pago. Tais provas consistem em documentos de fácil acesso ao consumidor, tendo o poder de corroborar o que foi por ele aduzido na instrução do feito; entretanto, o que se extrai do caderno processual é a não demonstração do fato constitutivo do direito alegado, múnus probatório a ter sido arcado pela parte autora, segundo determinação legal elucidada alhures. O banco requerido, por sua vez, em sede de contestação, aforou o contrato referente à realização do negócio impugnado, no qual consta a assinatura a rogo, assinada pelo filho do autor e subscrito por duas testemunhas (ID 120526515), conforme preceitua o art.595 do Código Civil. Não há que se falar, portanto, em irregularidade contratual, acrescentando-se que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ocasião em que rechaçou a tese adotada pelo autor, além de ter firmado entendimento pela desnecessidade do instrumento público para a validade de vontade do analfabeto. Trata-se, in casu, de comportamento manifestamente contraditório - venire contra factum proprium, haja vista que o mutuário contratou o empréstimo consignado, não negou a recepção do bem almejado, consentiu durante vários meses os descontos em seu benefício previdenciário e, depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato por razões não evidenciadas. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, percebo inexistirem elementos probatórios que coloquem em dubiedade a validade do empréstimo em questão, de modo que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva da parte requerida não estão preenchidos, motivo pelo qual não há como prover os pleitos indenizatório e restitutório formulados pelo reclamante. III.
DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista que a presente ação não trata-se de uma contratação fraudulenta, mas de um negócio jurídico legítimo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC. Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC. Observando-se a suspensão de 5 (cinco) anos decorrente da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, § 3 do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas finais, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. II - FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito da contestação - Prescrição Quinquenal Entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a data da exclusão do empréstimo discutido, na data de 02/01//2019, verifica-se que não se operou no caso em relevo. Da ausência de juntada de documentos originais Quanto às alegações suscitadas em sede de réplica, no sentido de que os documentos não estão autenticados, não merece acolhimento, pois é absolutamente descabida a exigência de apresentação dos originais dos documentos, haja vista que, por se tratar de processo eletrônico, todos os documentos, obviamente, deverão ser digitalizados para serem juntados aos autos, tanto é que nem os documentos que instruem a petição inicial estão autenticados por cartório, tampouco o promovente apresentou-os em juízo sendo absurda e completamente contrária à tendência de modernização do Judiciário a exigência de que, a cada nova demanda que fosse ajuizada, as partes comparecessem nas Varas para apresentar os documentos originais, desvirtuando completamente a própria natureza do processo eletrônico. Passo ao mérito. A presente ação comporta julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesta sentido, convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de ilegalidade do negócio jurídico celebrado inter partes pela razão específica de que é consumidor idoso e analfabeto.
Segundo o autor, o contrato firmado, por não ter obedecido a "certas formalidades" (sic), deve ser considerado nulo, com a declaração judicial de sua inexistência. Analisemos de forma precisa, pois, os motivos que pretensamente obstam a validade do negócio jurídico outrora avençado, conforme as aduções autorais. Preambularmente, a parte promovente afirma-se analfabeta.
Entretanto, percebe-se, da documentação por ela amealhada aos autos, que firmou documento de identidade, não constando dele a informação própria de analfabetismo.
Ainda que se tratasse de consumidor analfabeto funcional, a demonstração de tal fato em juízo seria encargo do peticionante, que não se desincumbiu deste ônus probatório. No tocante à alegação da promovente de inexistência da relação jurídica posto que idoso, a mesma igualmente não merece prosperar.
Isso porquanto o consumidor não poderia ter o seu acesso aos serviços bancários dificultado ou impedido, nos termos do art. 96, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003); não havendo, nos autos, notícia de ofensa ao seu direito de contratar. Demais disso, a parte autora poderia ter aforado extratos bancários referentes ao interregno temporal da contratação, com fito de demonstrar ao juízo o não recebimento do dinheiro e, portanto, a liceidade da pretensão de restituição do valor pago. Tais provas consistem em documentos de fácil acesso ao consumidor, tendo o poder de corroborar o que foi por ele aduzido na instrução do feito; entretanto, o que se extrai do caderno processual é a não demonstração do fato constitutivo do direito alegado, múnus probatório a ter sido arcado pela parte autora, segundo determinação legal elucidada alhures. A empresa demandada, por sua vez, em sede de contestação, aforou o contrato referente à realização do negócio impugnado, no qual consta a assinatura do peticionante, idêntica à do documento de identidade civil do mesmo. Não há que se falar, portanto, em irregularidade contratual, acrescentando-se que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ocasião em que rechaçou a tese adotada pelo autor, além de ter firmado entendimento pela desnecessidade do instrumento público para a validade de vontade do analfabeto. Trata-se, in casu, de comportamento manifestamente contraditório - venire contra factum proprium, haja vista que o mutuário contratou o empréstimo consignado, não negou a recepção do bem almejado, consentiu durante vários meses os descontos em seu benefício previdenciário e, depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato por razões não evidenciadas. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, percebo inexistirem elementos probatórios que coloquem em dubiedade a validade do empréstimo em questão, de modo que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva da parte requerida não estão preenchidos, motivo pelo qual não há como prover os pleitos indenizatório e restitutório formulados pelo reclamante. III.
DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista que a presente ação não trata-se de uma contratação fraudulenta, mas de um negócio jurídico legítimo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC. Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência por litigar ao abrigo da gratuidade. Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155933944
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27/05/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 04:23
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144366665
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144366665
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258923-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144366665
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31/03/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135854530
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135854530
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09/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135854530
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13/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/02/2025 20:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258923-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes através de sues advogados sobre a designação da audiência de conciliação no ato ordinatório de ID: 127734876.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, replicar a contestação de ID: 130534138.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130538505
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08/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130538505
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16/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 16:17
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 18:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 22:54
Mov. [14] - Documento Analisado
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15/10/2024 10:03
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 16:41
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 16:41
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/09/2024 13:02
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 12:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312135-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 12:19
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28/08/2024 19:50
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 01:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 17:16
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/08/2024 13:59
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/08/2024 13:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/08/2024 13:07
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 20:32
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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