TJCE - 3000235-09.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79219128
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79219128
-
06/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79219128
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06/02/2024 09:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 06:54
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77417557
-
09/01/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77417557
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19/12/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77417557
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12/12/2023 01:35
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72845940
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72845940
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000235-09.2021.8.06.0010 AUTOR: DANILO LOBO GUERRA REU: MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO Prezado(a) Advogado(a) ISRAEL BAIA CAVALCANTE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 69255006, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Tendo em vista que o instrumento procuratório encartado em Id 22173511 não confere aos outorgados poderes específicos de receber valores, levantar depósitos judicias ou receber e dar quitação, hei por bem intimar o autor para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não homologação. Expedientes necessários. -
29/11/2023 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72845940
-
29/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64679384
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64679384
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000235-09.2021.8.06.0010 AUTOR: DANILO LOBO GUERRA REU: MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO Prezado(a) Advogado(a) MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) atuando em causa própria, acerca da decisão, constante do ID de nº. 64587108, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, observa-se que o despacho do ID de n. 56768561 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito à ordem para torná-lo sem efeito. Apresentado o cálculo de atualização (ID de n. 58268747), intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos. Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. -
23/07/2023 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000235-09.2021.8.06.0010 AUTOR: DANILO LOBO GUERRA REU: MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO Prezado(a) Advogado(a) MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) atuando em causa própria, acerca do despacho, constante do ID de nº. 56768561, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Nos termos do art. 523, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Expedientes necessários. -
24/03/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:00
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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13/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000235-09.2021.8.06.0010 AUTOR: DANILO LOBO GUERRA REU: MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO Prezado(a) Advogado(a) MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, atuando em causa própria, acerca da sentença, constante do ID de nº. 46789560.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para julgar declarar rescindido o contrato de compra e venda do lote 57 da quadra 02 do “LOTES BEBERIBE/PARIPUEIRAS” em 23/11/2020, bem como condenar o réu a pagar ao autor R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais) relativo a devolução do valor pago com redução da multa de 10%, acrescida de correção monetária pelo INPC com termo inicial na data do pagamento e de juros de 1% (um por cento) a contar da data do pedido de distrato em 23/11/2020; julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas, por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DANILO LOBO GUERRA em 14/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO em 31/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:06
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2021 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/12/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 04:18
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 27/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 08:58
Conclusos para despacho
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03/09/2021 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2021 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:14
Expedição de Intimação.
-
14/07/2021 09:14
Expedição de Citação.
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09/07/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 11:40
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/02/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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