TJCE - 3006986-21.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:41
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:41
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131666542
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006986-21.2024.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDA PONTES SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do art. 4º, I a III, da Lei 9.099/1995, a competência territorial dos juizados especiais cíveis é definida pelo foro: (i) do domicílio do réu; (ii) do local onde o réu exerça atividades profissionais/econômicas ou mantenha estabelecimento, filial ou escritório (a critério do autor); (iii) do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; (iv) do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de danos de qualquer natureza.
Compulsando os autos, observa-se que as partes não possuem domicílio residencial e/ou profissional em local abrangido pela competência territorial deste juizado especial.
Além disso, não há qualquer determinação contratual ou legal de satisfação da obrigação na comarca de Sobral (CE).
Com efeito, denota-se dos autos que a parte Autora tem domicílio na comarca de Frecheirinha/CE, enquanto a sede da empresa Ré fica na cidade de Brasília/DF.
Destaca-se que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, a competência territorial é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE dispõe: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/1995, cumulado com o art. 485, IV, do CPC, declaro a incompetência territorial deste juizado especial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Retire-se o feito da pauta de audiências, designada pelo sistema PJe, de forma automática.
Não há custas processuais e/ou honorários advocatícios, consoante a redação do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, conforme disposto pelo art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Expedientes necessários. Sobral - CE, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131666542
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09/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131666542
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07/01/2025 21:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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