TJCE - 0200914-08.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200914-08.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: LIDUINA CLAUDINO DA SILVA Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO À Secretaria para proceder a reativação do processo (Movimento 849 - Reativação), tendo em vista a Sentença anulada pelo Tribunal.
De início, providencie-se a migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, na conformidade da Portaria nº 1409/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe do dia 04 de julho de 2024, por se tratar de processo de matéria de execução de título extrajudicial, revisional de contrato bancário, busca e apreensão em alienação fiduciária ou com competência em registro público.
Cumprida a diligência supra, passo, então, a conferir o impulso oficial.
Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS", o que exigiria do Poder Judiciário a observância da Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. Contudo, tendo em vista a Decisão do Tribunal de Justiça que anulou a sentença de extinção sem resolução de mérito deste Juízo, recebo a petição inicial, por estar em conformidade com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar, no momento, hipótese de improcedência liminar (art. 332, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação. Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização. Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Por fim, concernente à tutela, conforme dispõe o art. 300, caput e §3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano e (3) reversibilidade de seus efeitos. Em juízo de cognição sumária, baseado no atual quadro probatório, verifica-se que o pleito não merece acolhimento. Concernente ao perigo de dano, para que ocorra, é necessário a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que não é o caso deste processo, já que, futuramente, poderá haver a devolução dos valores descontados da aposentadoria do Reclamante.
Logo, não haverá frustrações atinentes a apreciação ou execução desta demanda. Outrossim, considerando o valor das parcelas e tendo em vista que os descontos iniciaram em fevereiro de 2021, ou seja, mais de três anos antes do ajuizamento da ação, não há provas nos autos de que há prejuízo à subsistência do Demandante. Ademais, entendo que maior segurança haverá após ser oportunizado o exercício do contraditório pela instituição financeira Requerida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial. Expedientes necessários. CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
15/10/2024 13:48
Remessa
-
15/10/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 13:42
Transitado em Julgado
-
15/10/2024 13:42
Transitado em Julgado
-
15/10/2024 13:42
Certidão de Trânsito em Julgado
-
15/10/2024 13:41
Decorrido prazo
-
15/10/2024 13:41
Expedição de Documento
-
15/10/2024 13:40
Decorrido prazo
-
15/10/2024 13:40
Expedição de Documento
-
08/10/2024 21:37
Expedição de Documento
-
24/09/2024 01:53
Expedição de Documento
-
16/09/2024 01:29
Decorrendo Prazo
-
16/09/2024 01:29
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
16/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 07:36
Expedição de Documento
-
11/09/2024 17:11
Expedição de Documento
-
11/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:08
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
11/09/2024 17:08
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
09/09/2024 21:48
Processo Encaminhado
-
06/09/2024 00:49
Expedição de Documento
-
05/09/2024 07:42
Disponibilização Base de Julgados
-
04/09/2024 19:25
Juntada de Documento
-
04/09/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
04/09/2024 09:00
Julgado
-
27/08/2024 22:22
Expedição de Documento
-
26/08/2024 23:22
Conclusos
-
26/08/2024 23:22
Expedição de Documento
-
26/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 13:47
Inclusão em Pauta
-
22/08/2024 13:44
Para Julgamento
-
22/08/2024 12:03
Processo Encaminhado
-
22/08/2024 11:46
Juntada de Documento
-
21/08/2024 15:04
Conclusos
-
21/08/2024 15:04
Expedição de Documento
-
21/08/2024 15:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
21/08/2024 14:29
Registro Processual
-
21/08/2024 14:29
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 3000620-90.2023.8.06.0040
Antonio Tiago do Carmo Oliveira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 12:21
Processo nº 0207108-17.2024.8.06.0001
Maria Marlene Lourinho Carneiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 16:29
Processo nº 0035509-78.2022.8.06.0001
Vicente Assis Feitosa
Devon
Advogado: Rafael Alves Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 13:08
Processo nº 0207108-17.2024.8.06.0001
Maria Marlene Lourinho Carneiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Manoel Marques Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 11:07
Processo nº 0048686-46.2016.8.06.0090
Setta Combustiveis S/A
Francisco Charles Lima Neri
Advogado: Antonio Carlos Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2016 00:00