TJCE - 0070269-10.2009.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155739657
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155739657
-
30/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155739657
-
27/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:16
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:16
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136299008
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136299008
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136299008
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136299008
-
25/02/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/02/2025 10:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136299008
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136299008
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136299008
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136299008
-
24/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136299008
-
24/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136299008
-
24/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136299008
-
24/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136299008
-
24/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/02/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:42
Juntada de despacho
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0070269-10.2009.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros (3) APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0070269-10.2009.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARY TEIXEIRA NOGUEIRA DE ALENCAR. APELADO: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF) A3 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Mary Teixeira Nogueira de Alencar, contra sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, na Ação Ordinária nº 0070269-10.2009.8.06.0001, proposta pela recorrente em face do Instituto de Previdência do Município (IPM) e do Instituto Dr.
José Frota (IJF).
Ação: A requerente afirma que laborou como médica plantonista da emergência pediátrica do Instituto Dr.
José Frota (IJF) no período compreendido de 04.01.1988 a 22.06.1998, quando foi aposentada por invalidez permanente.
Contudo, não fora enquadrada corretamente no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) definido na Lei municipal nº 9.310/2007, razão pela qual pleiteou o ajuste no que diz a Referência/Nível Vencimental 2 da Matriz Salarial do ANEXO 06 (Matriz Salarial dos Médicos Plantonistas - 24hs semanais/144 horas mensais).
Além disso, requereu o pagamento referente à diferença dos valores efetivamente pagos desde 2007.
Decisão recorrida: reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Dr.
José Frota - IJF e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, I c/c com art. 485, VI CPC/15 do CPC, excluindo-o da lide; no mérito, entendeu configurado erro por parte do Instituto de Previdência do Município - IPM, no enquadramento da servidora quando de sua aposentadoria, e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, ao pagamento da diferença entre os valores pagos, inclusive as gratificações calculadas pelo vencimento da parte autora, e os devidos com base na correta referência de sua posição, na forma do anexo 06 da Lei Municipal nº 9.370/2008 (id's 7905953 e 7905961).
Razões recursais: pretende a recorrente, Mary Teixeira Nogueira de Alencar, a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a legitimidade do Instituto Doutor José Frota - IJF para figurar no polo passivo da lide (id 7905986).
Sem contrarrazões conforme certificado no ID de nº 7905991.
Parecer do Ministério Público, sem adentrar no mérito (id nº 8007515). É o relatório. Peço data para julgamento.
Fortaleza/CE, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0070269-10.2009.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARY TEIXEIRA NOGUEIRA DE ALENCAR.
APELADO: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF) A3 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Mary Teixeira Nogueira de Alencar, contra sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, na Ação Ordinária nº 0070269-10.2009.8.06.0001, proposta pela recorrente em face do Instituto de Previdência do Município (IPM) e do Instituto Dr.
José Frota (IJF).
Ação: A requerente afirma que laborou como médica plantonista da emergência pediátrica do Instituto Dr.
José Frota (IJF) no período compreendido de 04.01.1988 a 22.06.1998, quando foi aposentada por invalidez permanente.
Contudo, não fora enquadrada corretamente no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) definido na Lei municipal nº 9.310/2007, razão pela qual pleiteou o ajuste no que diz a Referência/Nível Vencimental 2 da Matriz Salarial do ANEXO 06 (Matriz Salarial dos Médicos Plantonistas - 24hs semanais/144 horas mensais).
Além disso, requereu o pagamento referente à diferença dos valores efetivamente pagos desde 2007.
Decisão recorrida: reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Dr.
José Frota - IJF e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, I c/c com art. 485, VI CPC/15 do CPC, excluindo-o da lide; no mérito, entendeu configurado erro por parte do Instituto de Previdência do Município - IPM, no enquadramento da servidora quando de sua aposentadoria, e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, ao pagamento da diferença entre os valores pagos, inclusive as gratificações calculadas pelo vencimento da parte autora, e os devidos com base na correta referência de sua posição, na forma do anexo 06 da Lei Municipal nº 9.370/2008 (id's 7905953 e 7905961).
Razões recursais: pretende a recorrente, Mary Teixeira Nogueira de Alencar, a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a legitimidade do Instituto Doutor José Frota - IJF para figurar no polo passivo da lide (id 7905986).
Sem contrarrazões conforme certificado no ID de nº 7905991.
Parecer do Ministério Público, sem adentrar no mérito (id nº 8007515). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O caso, já antecipo, é de não provimento do recurso.
O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se o Instituto Doutor José Frota - IJF é parte legítima para figurar, ao lado do Instituto de Previdência do Município - IPM, no polo passivo da presente lide.
O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) é pessoa jurídica de direito público interno, instituída sob a forma de autarquia, através da Lei nº 676, de 10 de agosto de 1953, sendo responsável pela gerência, arrecadação das contribuições e concessão dos benefícios previdenciários aos servidores municipais de Fortaleza/CE, sendo detentor de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e capacidade processual, exercendo atividades típicas de cunho previdenciário, conforme os ditames da Lei Ordinária 8.813/03, que regulamenta a sua atuação: Lei Ordinária nº 8.813, de 30 de dezembro de 2003 Art. 1º O Instituto de Previdência do Município (IPM), pessoa jurídica de direito público interno, criada pela Lei nº 676, de 10 de agosto de 1953, sob a forma de Autarquia, tem por finalidade gerir o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), nos termos da Lei nº 8.388, de 14 de dezembro de 1999, e o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza (FORTSAÚDE), instituído pela Lei nº8.409, de 24 de dezembro de 1999. (grifei) Art. 2º Ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) cabe arrecadar as contribuições instituídas pela Lei nº8.388/99, destinadas ao custeio do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) e as contribuições instituídas pela Lei nº 8.409/99, destinadas ao custeio do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza (FORTSAÚDE).
Verifica-se, portanto, que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) é responsável por gerir os recursos recolhidos à título de IPM-Saúde, cabendo a este, em caso de eventual procedência da presente ação, suportar o ônus da condenação, razão pela qual impende reconhecer correta a sentença que, acolhendo a preliminar arguida, decretou a extinção do feito em relação ao Instituto Dr.
José Frota, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, excluindo-o do polo passivo.
Nesse sentido, julgados deste egrégio tribunal, assim ementados, in verbis: CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
PREVIDÊNCIA.
AUTARQUIA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
DEMANDA JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA COMPOR O POLO PASSIVO.
PRECEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE.
INVIABILIDADE.
INVIÁVEL LEI MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO SOBRE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
CONTRIBUIÇÃO ÚNICA PARA SEGURIDADE SOCIAL.
SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO NEGADO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que sustou descontos de contribuições para custeio da saúde e determinou devolução de valores já descontados. 2.
A autarquia municipal previdenciária (IPM) possui autonomia financeira e administrativa, sendo parte legítima para responder demanda judicial, afastando, assim, a legitimidade do município de Fortaleza para compor o polo passivo.
Precedentes. 3.
Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços de saúde prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência ¿ art. 149, § 1º, CF.
Reexame necessário negado.
Apelação provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0746612-13.2000.8.06.0001, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0746612-13.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR DA ATIVA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EC 20/1998.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
LEGITIMIDADE ATRIBUÍDA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, NA QUALIDADE DE ENTIDADE DOTADA DE AUTONOMIA.
EXCLUSÃO DOENTE POLÍTICO DA LIDE.
NO MÉRITO, SERVIDOR QUE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/1998 AINDA NÃO IMPLEMENTARA TODOS OS REQUISITOS PARA ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DIREITO EM CURSO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
REUNIÃO DAS CONDIÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO À PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LIMITE TEMPORAL ESTABELECIDO PELA EC 41/2003.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO NO MÉRITO.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a fixar se o autor faz jus à isenção das contribuições previdenciárias, com fulcro na Emenda Constitucional nº 20/1998, embora tenha implementado os requisitos necessários somente em outubro de 2001. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1.
Em seu arrazoado, sustenta o Município/apelante que, consoante previsto na Lei Municipal de nº 8.813/2003, cabe ao Instituto de Previdência - IPM arrecadar as contribuições previdenciárias dos servidores municipais, além de ser responsável pela gestão financeira, contábil e atuarial de tais recursos. 2.1.
Com efeito, a sentença apelada merece reforma, no tocante à legitimidade passiva do Município de Fortaleza, ente público da Administração Direta, para figurar em demanda que objetiva a suspensão de contribuições previdenciárias e de previdência dos servidores, cuja responsabilidade pela arrecadação e gestão do correspondente regime de previdência é atribuída ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, na qualidade de entidade dotada de autonomia, personalidade jurídica e patrimônio próprio. 2.2.
Preliminar acolhida. 3.
REEXAME NECESSÁRIO 3.1.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o sistema de previdência social foi modificado, instituindo-se novo regime de inatividade para os servidores públicos que, na data da publicação da referida emenda (16.12.1998), já tivessem implementado os requisitos necessários à aposentação com base na legislação então vigente. 3.2.
Como reconhecido em sua inicial, o requerente somente implementou todos os requisitos previstos na norma constitucional, em data posterior, segundo alega, em outubro de 2001.
Resta saber, assim, qual a regra aplicável no momento em que houve o efetivo preenchimento das exigências legais, isso porque, em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade (STF.
ADI n. 3.104, rel.
Min.
Carmem Lúcia, DJ 09/11/2007). 3.3.
Conjugando-se os dispositivos constitucionais com a lei local vigente à época, tem-se as seguintes condições que o autor deveria reunir: 35 (trinta e cinco) anos de serviço e contribuição, 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria e 53 (cinquenta e três) anos de idade, além de um pedágio de 20% do tempo em que faltava para completar o período de contribuição. 3.4.
Constata-se pelo teor da declaração de tempo de serviço, que o promovente ingressou no serviço público em 03/03/1971, bem como se verifica pelo documento de identificação que este nasceu no dia 09/03/1939.
Nesse cenário, tem-se que na data de publicação da EC nº 20/1998 havia implementado os 05 anos no cargo em que pediria a inatividade, bem como já possuía a idade limite, contudo, o tempo de contribuição (35 anos) seria completado somente em 10/2001 (coma contagem de alguns períodos em dobro).
Porém, ainda há de ser computado o acréscimo de 20% do tempo que faltava na data de publicação da emenda para que o requerente atingisse o lapso temporal de contribuição, na espécie, 06 (seis) meses (20% de 34 meses).
Desse modo, ao inverso do que entende o requerente e do que determinou o magistrado de planície, todos os requisitos foram efetivados apenas emabril/2002, data a partir da qual faz jus à isenção da contribuição previdenciária. 3.5.
Por outro lado, sabe-se que a Emenda Constitucional n. 41/2003, publicada em 12/2003, revogou expressamente o artigo 8º supramencionado, de forma que passou a exigir a contribuição previdenciária, inclusive, dos inativos.
Dessa forma, o lapso temporal de isenção compreende abril de 2002 a dezembro de 2003, a partir do que não há mais que falar em isentar o servidor das contribuições previdenciárias. 3.6.
Recurso de Apelação conhecido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e julgá-lo prejudicado no mérito.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária 0794533-65.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/10/2020, data da publicação: 07/10/2020).
Ante o exposto, conheço da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0070269-10.2009.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/09/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 26/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:59
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:59
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 02:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0070269-10.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Gratificação de Incentivo] AUTOR: Instituto Dr Jose Frota - Ijf e outros (2) MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora MARY TEIXEIRA NOGUEIRA DE ALENCAR e pelo INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA objetivando que se sane a obscuridade ou omissão em sentença prolatada id: 54060477.
A parte autora aduz em seus embargos que a sentença fora omissa e contraditória uma vez que aplicou a taxa Selic como índice de atualização para o pagamento das diferenças de valores devidos.
Noutro ponto, o Instituto Dr.
José Frota alega que a sentença fora omissa ao não delimitar em seu dispositivo qual das partes fora condenada a pagar os valores devido à autora, uma vez que em referido decisum consta apenas a informação : “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com o intuito de condenar o promovido ao pagamento da diferença entre os valores pagos, inclusive as gratificações ....”.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora e pelo Instituto Dr.
José Frota. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfazer os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos.
Pois bem, os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
Como se depreende da análise da sentença proferida o MM juiz veio a julgar parcialmente procedente a ação, contudo verifico que de fato ocorreram as omissões alegadas pelas partes, pelo qual passo a sanar.
Primeiramente, entendo que de fato restou omisso o índice de atualização da condenação imposta, pelo qual reconheço a omissão na sentença originária e a integro, para todos os fins.
Assim, determino a incidência da taxa SELIC como indexador único, sobre o montante determinado na condenação imposta, referente ao pagamento da diferença entre os valores já adimplidos, inclusive as gratificações calculadas pelo vencimento da parte autora, e os devidos com base na correta referência de sua posição no anexo 06 da Lei municipal nº 9.370/2008, o que faço, inclusive, em aplicação da tese aprovada junto ao Tema 810 de RG firmado pelo STF junto ao RE 870.947/SE e, na sequência, também do art. 3ºda EC 113/2021, a partir da data da entrada em vigor do referido dispositivo constitucional.
Sanada a primeira omissão alegada.
Por fim, no que se refere a omissão ou esclarecimento de qual dos promovidos fora condenado, bem como qual permaneceu na lide, entendo, também que de fato ocorrera um erro material, notadamente, quando ao dispositivo sentencial que não esclareceu o referido promovido.
Veja-se que o magistrado ao analisar as preliminares alegadas, muito bem delimitou que o IPM seria o responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência municipal, e que, somente ele, deveria ficar no polo passivo da demanda, todavia, reconheço que , em dispositivo sentencial, tal informação não ficou explícita.
Transcrevo trechos da fundamentação da sentença: Inicialmente, faz-se necessário o enfrentamento das preliminares apresentadas pelos requeridos, quanto a falta de condição da ação representada pela ausência de interesse processual, percebe-se que não se fundamenta a alegação, uma vez que a parte autora não contesta a sua não inclusão nos novo plano de cargos e carreira, mas o incorreto enquadramento.
Ademais, observa-se que a alegação do IJF, quanto a sua participação no presente litisconsórcio passivo, encontra-se em concordância com os ditames legais, pois, sendo a autora servidora aposentada, cabe ao IPM, responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência municipal, configurar no polo passivo da demanda.
Superada as discussões preliminares, passo a análise do mérito.
A matéria se reserva a enquadrar a autora na correta referência/nível no novo Plano de Cargos e Carreiras de médicos do IJF, consta aos autos, pág. 43, requerimento administrativo ao IPM para que promovesse a mudança da carga horária, com a finalidade de estar corretamente referenciada, percebe-se, conforme informado por ambas as partes, que ocorreu a devida mudança, inclusive automaticamente, de acordo com o IPM.
Depreende-se, desta forma, que se encontra configurado o erro da autarquia previdenciária, uma vez que consta, desde da transição do novo plano de cargos e carreiras, a presença da “Gratificação de Plantão” nos comprovantes financeiros juntados por ambas as partes.
Em atenção a legislação municipal nº 9.370/2008, em especial o art. 22 e seus parágrafos, percebe-se que a parte autora efetivamente trabalhou na qualidade de plantonista, uma vez que, de acordo com o parágrafo quinto do citado artigo, a gratificação fora incorporada aos proventos de aposentadoria.
Todavia, considerando a informação de ambas as partes, encontra-se a demanda parcialmente prejudicada, pois a autora já obteve a correta transformação do seu padrão vencimental através de atuação do próprio IPM. [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com o intuito de condenar o promovido ao pagamento da diferença entre os valores pagos, inclusive as gratificações calculadas pelo vencimento da parte autora, e os devidos com base na correta referência de sua posição no anexo 06 da Lei municipal nº 9.370/2008 e extingo o processo na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da causa.
Pois bem, vê-se pela fundamentação da sentença que o magistrado excluiu o Instituto Dr.
José Frota, posto entender que o IPM -Instituto de Previdência do Município de Fortaleza-, autarquia municipal criada pela Lei Municipal n. 676, de 10.08.53 seria a autarquia previdenciária responsável a repassar os valores devidos para autora, uma vez que essa última estaria aposentada, de onde se conclui pela exclusão do Instituto Dr.
José Frota do polo passivo da demanda, restando somente o IPM -Instituto de Previdência do Município de Fortaleza como promovido nesta demanda.
Restado, pois, sanado o erro material / omissão no dispositivo sentencial.
Nesse cenário, presente hipótese de cabimento dos aclaratórios, hei por bem dar-lhes provimento para integrar a sentença ora proferida, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação, permanecendo os demais termos da sentença inalterados.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com o intuito de condenar o promovido IPM -Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, ao pagamento da diferença entre os valores pagos, inclusive as gratificações calculadas pelo vencimento da parte autora, e os devidos com base na correta referência de sua posição no anexo 06 da Lei municipal nº 9.370/2008, devendo tais valores serem atualizados pela taxa SELIC o que faço, inclusive, em aplicação da tese aprovada junto ao Tema810 de RG firmado pelo STF junto ao RE 870.947/SE e, na sequência, também do art. 3ºdaEC 113/2021, a partir da data da entrada em vigor do referido dispositivo constitucional.
Por fim, extingo o processo na forma do art. 487, inc.
I do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito com relação ao Instituto Dr.
José Frota, com base no art. 485, inc.
VI CPC/15, uma vez ser essa parte ilegítima e declaro modificado o polo passivo desta relação, passando o IPM -Instituto de Previdência do Município de Fortaleza a figurar exclusivamente como parte requerida, devendo o Instituto Dr.
José Frota ser excluído do polo passivo da demanda.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da causa.
Por tais razões, recebo os embargos de declaração opostos e dou-lhes parcial provimento.
Esta decisão passa a integrar a sentença proferida anteriormente.
Publique-se a presente sentença, via DJe.
Registro da sentença pelo Sistema.
Intimações pessoais necessárias de praxe (Estado do Ceará).
Expedientes necessários, inclusive, com ciência ao MP.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
02/05/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 01:47
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 27/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/02/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0070269-10.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Gratificação de Incentivo] AUTOR: Instituto Dr Jose Frota - Ijf e outros (2) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Considerando que foram opostos embargos de declaração ID 54060491 e ID 54059368, determino, nos termos do que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/2015, a intimação do embargado, através do portal eletrônico, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias (caput do art. 1.023 c/c art. 183, do CPC/2015), bem como da parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:20
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/12/2022 10:26
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02558669-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/12/2022 09:53
-
09/12/2022 10:26
Mov. [103] - Entranhado: Entranhado o processo 0070269-10.2009.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Gratificação de Incentivo
-
09/12/2022 10:26
Mov. [102] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
-
05/12/2022 13:59
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02548838-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 05/12/2022 13:51
-
05/12/2022 13:59
Mov. [100] - Entranhado: Entranhado o processo 0070269-10.2009.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Gratificação de Incentivo
-
05/12/2022 13:59
Mov. [99] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
02/12/2022 14:39
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0669/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 2980
-
01/12/2022 20:55
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0668/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 2979
-
01/12/2022 01:58
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 11:44
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 10:51
Mov. [94] - Documento Analisado
-
19/11/2022 11:38
Mov. [93] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 13:42
Mov. [92] - Concluso para Sentença
-
24/05/2022 10:47
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2022 16:13
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 16:13
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2022 11:50
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02003635-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2022 11:25
-
01/04/2022 16:08
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01994359-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2022 15:59
-
16/03/2022 21:45
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
14/03/2022 09:40
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 09:17
Mov. [84] - Documento Analisado
-
11/03/2022 17:02
Mov. [83] - Mero expediente: Em atenção à petição de págs. 504/505, determino a intimação do IJF e do IPM para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da solicitação formulada pela autora às págs. 163/165 e dos documentos acostados em segu
-
10/01/2022 08:08
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
20/12/2021 20:39
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02511996-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2021 20:19
-
10/12/2021 12:44
Mov. [80] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
09/12/2021 09:03
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
09/12/2021 09:03
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
09/12/2021 09:03
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
09/12/2021 09:02
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
09/12/2021 09:02
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
09/12/2021 09:02
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
03/12/2021 13:18
Mov. [73] - Certidão emitida
-
03/12/2021 13:18
Mov. [72] - Documento Analisado
-
02/12/2021 17:16
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 15:03
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 11:40
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02447940-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2021 11:20
-
19/11/2021 08:31
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02443878-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2021 08:23
-
11/11/2021 21:16
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0572/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
-
10/11/2021 09:33
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 07:20
Mov. [65] - Documento Analisado
-
09/11/2021 11:42
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 16:38
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
24/08/2021 16:38
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
18/08/2021 13:18
Mov. [61] - Conclusão
-
17/06/2021 16:46
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02124532-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2021 16:17
-
06/05/2021 21:16
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
06/05/2021 21:16
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 11:40
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 10:55
Mov. [56] - Documento Analisado
-
03/05/2021 15:22
Mov. [55] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Em obediência ao que preceitua o art. 437, § 1º c/c 183 do CPC/2015, intimem-se os requeridos, através de publicação no DJ-e, para que se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a petição
-
03/05/2021 11:22
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
20/01/2021 22:05
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 22:05
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 13:25
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01514505-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/10/2020 13:04
-
09/06/2020 22:02
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0373/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 2390
-
08/06/2020 09:47
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2020 14:53
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2020 15:40
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2018 10:41
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
18/07/2018 10:41
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
10/07/2018 19:43
Mov. [44] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Bevilácqua.
-
03/11/2016 12:52
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
13/10/2016 13:55
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10473415-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2016 12:18
-
08/05/2015 13:51
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/05/2015 13:32
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10161355-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2015 12:33
-
08/09/2014 16:23
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71512319-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/09/2014 14:51
-
30/05/2014 14:52
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
23/01/2014 12:00
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
09/01/2014 12:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [33] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
30/04/2013 12:00
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0348/2012 Data da Disponibilização: 14/12/2012 Data da Publicação: 17/12/2012 Número do Diário: 623 Página: 134/137
-
23/01/2013 12:00
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
09/01/2013 12:00
Mov. [30] - Petição
-
13/12/2012 12:00
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0348/2012 Teor do ato: Dê-se vistas ao Ministério Público. Advogados(s): Lidiany Mangueira Silva (OAB 11003/CE)
-
07/12/2011 12:00
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2011 12:00
Mov. [27] - Petição
-
22/09/2011 12:00
Mov. [26] - Parecer do Ministério Público
-
21/06/2011 12:00
Mov. [25] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
-
02/06/2011 12:00
Mov. [24] - Mero expediente: Dê-se vistas ao Ministério Público.
-
02/06/2011 12:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
30/05/2011 12:00
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2011 Data da Disponibilização: 26/04/2011 Data da Publicação: 27/04/2011 Número do Diário: 216 Página: 152/153
-
25/04/2011 12:00
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0057/2011 Teor do ato: R. H. Diga a parte Autora sobre as contestações de fls. 88/93 e 96/106 no prazo que lhe cabe. Intime-se. Exp. nec. Advogados(s): Lidiany Mangueira Silva (OAB 11003/CE)
-
16/04/2011 12:00
Mov. [20] - Mero expediente: R. H. Diga a parte Autora sobre as contestações de fls. 88/93 e 96/106 no prazo que lhe cabe. Intime-se. Exp. nec.
-
01/06/2010 16:12
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO D-22 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2010 09:38
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
12/02/2010 16:32
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA E-3 (DECORRENDO PRAZO) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/01/2010 14:02
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO B - 4 (MANDADO EXPEDIDO E ENVIADO AO COMAM) AG. DEV. DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2009 11:17
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO MESA 11 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2009 13:36
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO D-9 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2009 17:04
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO DESPACHO - MESA 8 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/2009 17:17
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 1 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2009 10:52
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO B - 21 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2009 14:16
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ARMÁRIO 3, PILHA 11(AG. PUB. BOLETIM 110) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/07/2009 12:24
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO A-7 (PUBLICAR DESPACHO NO DJ) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2009 16:29
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO mesa 8 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2009 17:05
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 1 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2009 16:49
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO mesa 2 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2009 11:59
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO B-70 (DESPACHO INICIAL) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2009 17:32
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2009 17:31
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2009 17:12
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO REFERÊNCIA / NIVEL VENCIMENTAL 2 DA MATRIZ SALARIAL DO ANEXO 06 E GRATIFICAÇÕES - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2009 15:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000982-16.2022.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Danusia da Fonseca Ripardo Simplicio
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 08:18
Processo nº 3001112-75.2021.8.06.0065
Irie I
Fabio Junior da Costa Siqueira
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2021 14:25
Processo nº 3000490-97.2022.8.06.0020
Antonia Erineide Ribeiro da Costa
Claro S.A.
Advogado: Joao Italo Oliveira Clemente Pompeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 15:10
Processo nº 0043175-19.2014.8.06.0064
Estado do Ceara
Televisao Verdes Mares LTDA
Advogado: Savio Carvalho Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2014 13:10
Processo nº 3001290-86.2021.8.06.0012
Luzia Barbosa de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Davi Lira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2021 19:10