TJCE - 0200129-16.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PEDRO CUSTODIO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16929152
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200129-16.2024.8.06.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200129-16.2024.8.06.0041 - Apelação Cível APELANTE: PEDRO CUSTÓDIO NETO APELADO: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Descontos indevidos.
Contratação não comprovada.
Insurgência em relação aos danos morais.
Configuração.
Quantum fixado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do promovente contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, determinou a devolução dos valores, mas deixou de condenar em danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a configuração (ou não) dos danos morais e a sua fixação no quantum de R$ 15.000,00.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, o autor ingressou com a demanda visando a anulação dos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" por desconhecer a aludida contratação.
Contestado o feito, o promovido deixou de apresentar cópia do contrato de adesão ao serviço, não se desincumbindo do ônus de prova do art. 373, II, do CPC/15. 4.
Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
A configuração do ato ilícito enseja no pagamento dos danos morais. 5.
Acostada a inicial, o autor juntou seu Histórico de Créditos e comprovou descontos indevidos entre os meses 07/2023 e 03/2024, que variaram entre os valores de R$ 36,96 e R$ 39,53 (ID 16222700).
Verifica-se que embora o valor mensal seja aparentemente baixo, a soma, para quem recebe 1 salário-mínimo, ultrapassa o que se entende por mero aborrecimento, sendo cabível a indenização correspondente. 6.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 7.
No caso dos autos, verifica-se que inexiste decisão interlocutória determinando a suspensão dos descontos e, em momento algum, a promovida comprovou que tenha suspendido as cobranças, razão pela qual entende-se que desde julho/2023 o autor vem sofrendo os descontos indevidos que totalizam aproximadamente o valor de R$ 619,63, razão pela qual o quantum de R$ 3.000,00 parece-me justo e proporcional.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, fim de reformar a sentença quanto a indenização por danos morais, condenando a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO CUSTÓDIO NETO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização proposta em desfavor de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 16222730): Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", cobradas pelo Requerido; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada após publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663. d) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Apelação Cível da autora, arguindo, em resumo, que: 1) sofreu descontos indevidos de julho/2023 a outubro/2024; 2) a não apresentação de contrato enseja na indenização por danos morais; 3) devida é a fixação de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 16222739).
Sem contrarrazões recursais (ID 16223192).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação do promovente contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, determinou a devolução dos valores, mas deixou de condenar em danos morais.
A questão em discussão consiste em analisar a configuração (ou não) dos danos morais e a sua fixação no quantum de R$ 15.000,00.
Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, o autor ingressou com a demanda visando a anulação dos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" por desconhecer a aludida contratação.
Contestado o feito, o promovido deixou de apresentar cópia do contrato de adesão ao serviço, não se desincumbindo do ônus de prova do art. 373, II, do CPC/15.
Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
A configuração do ato ilícito enseja no pagamento dos danos morais.
Acostada a inicial, o autor juntou seu Histórico de Créditos e comprovou descontos indevidos entre os meses 07/2023 e 03/2024, que variaram entre os valores de R$ 36,96 e R$ 39,53 (ID 16222700).
Verifica-se que embora o valor mensal seja aparentemente baixo, a soma, para quem recebe 1 salário-mínimo, ultrapassa o que se entende por mero aborrecimento, sendo cabível a indenização correspondente.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Destaca-se que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
No caso dos autos, verifica-se que inexiste decisão interlocutória determinando a suspensão dos descontos e, em momento algum, a promovida comprovou que tenha suspendido as cobranças, razão pela qual entende-se que desde julho/2023 o autor vem sofrendo os descontos indevidos que totalizam aproximadamente o valor de R$ 619,63, razão pela qual o quantum de R$ 3.000,00 parece-me justo e proporcional.
Colaciona-se entendimento jurisprudencial.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV .
DESCONTOS COMPROVADOS PELO AUTOR, MAS QUE NÃO FORAM EMBASADOS POR AUTORIZAÇÃO INEQUÍVOCA DESTE.
NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU ALINHADA À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS: DESCONTOS NÃO DESPREZÍVEIS CONSIDERANDO O RENDIMENTO DO PROMOVENTE E REALIZADOS EM EXTENSÃO DE TEMPO CONSIDERÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES (R$ 3.000,00 ¿ TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0201217-28.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) Nada obstante, tratando-se de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, a fim de reformar a sentença quanto a indenização por danos morais, condenando a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00.
Sem majoração de honorários. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16929152
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09/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16929152
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19/12/2024 17:56
Conhecido o recurso de PEDRO CUSTODIO NETO - CPF: *93.***.*14-04 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503971
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503971
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05/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503971
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05/12/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 05:24
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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