TJCE - 0012149-42.2007.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 11:15
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 11:15
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO PAZ ALARCON em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO LIMA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155745595
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155745595
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26/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155745595
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23/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCAS LOPES MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:39
Decorrido prazo de NADIA SA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130881378
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Compra e Venda, Hipoteca] 0012149-42.2007.8.06.0001 EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL -PREVI EXECUTADO: JOSE NEUMIR DE VASCONCELOS, JOSE NEUMIR DE VASCONCELOS Vistos, etc... Tratam-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, opõe-se contra a sentença de ID de nº 98035464.
Aduz a parte embargante, ID de nº 98035469, que houve vícios no julgado, pois não ocorreu a desídia do exequente para impulsionar o feito, não ensejando a ocorrência da prescrição.
Pugna pelo total acolhimento dos presentes Embargos de Declaração em todos os seus termos, reformando a sentença de extinção da execução, uma vez que não incide prescrição intercorrente no presente caso .
A parte embargada, ID de nº 98036275, pede a rejeição dos Embargos Declaratórios.
A sentença embargada julgou procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do título objeto da presente execução, e por conseguinte a extinção da hipoteca sobre o imóvel adquirido pela excipiente e a extinção do presente feito, por força do artigo 487, III, do CPC. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III-corrigir erro material. Não observo o cabimento dos embargos declaratórios, com base nas alegações do embargante.
A execução foi extinta pelo reconhecimento da prescrição do título executivo extrajudicial.
Na sentença embargada, o julgador se posicionou pela existência da prescrição do título executivo, vez que o exequente não adotou providências necessárias para efetivar a citação da parte executada, caracterizando a desídia do autor da ação.
Manifestou-se o julgador, ainda, no sentido de esclarecer que o pressuposto básico para a interrupção da prescrição é a citação válida do devedor.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO, PELA CITAÇÃO VÁLIDA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
EXCESSO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. - Cuida-se de ação de cobrança fundada em nota promissória. - A sentença julgou procedente o pedido, dela recorrendo o réu. - Impugnação à AJG: não merece acolhimento a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao réu, sustentada em preliminar de contrarrazões, uma vez que a parte recorrida não logrou êxito em demonstrar a capacidade econômica do recorrente, mormente frente ao documento de fl. 18 (autos do recurso), que corrobora a hipossuficiência alegada pelo recorrente. - Prescrição: Convertido o feito para ação de cobrança, a regra relativa à prescrição aplicável ao caso é a do art. 206, §5º, I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em 05 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Além disso, a citação válida do então executado constituiu o devedor em mora, interrompendo o prazo prescricional (art. 202, V, do CC), tendo o seu efeito retroativo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. - Cerceamento de defesa: Tratando-se de título de crédito não causal, a nota promissória é dotada de abstração, autonomia e independência, não cabendo a discussão sobre o negócio jurídico subjacente.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a autonomia e a abstração dos títulos de crédito não são absolutas.
Ou seja, admite-se a discussão da causa debendi, quando existentes indícios de ilegalidade do negócio que deu origem à dívida ou má-fé do portador, hipóteses não verificadas no caso concreto.
Logo, não há falar em cerceamento de defesa, por ausência de intimação para juntadas das notas fiscais. - No mérito, importante destacar que a existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa, tanto que o recorrente discorre sobre o assunto em sua peça recursal, reconhecendo, inclusive, parte do débito. - Logo, incumbia ao réu comprovar o respectivo pagamento, ou mesmo a ocorrência de eventual excesso. - Não tendo sido produzida tal prova, o réu deverá arcar com a quitação do valor constante na nota promissória, razão pela qual deve ser confirmada a sentença, na íntegra.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*75-16, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-05-2020)(destaquei). Na mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação de cobrança, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte demandante em promover a devida citação da parte demandada. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a demora na citação dos promovidos se deu por desídia do banco apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Logo, ausente a citação, transcorreu o prazo prescricional, devendo ser mantida a decisão que reconheceu o referido instituto. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de fevereiro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(Apelação Cível-0639337-05.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação:15/02/2022)(destaquei) Na decisão atacada temos, a fundamentação, o que levou ao julgador ao convencimento pela ocorrência da prescrição da dívida, não houve contradição.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000275-88.2002.8.26.0030; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí-Vara Única; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021)(destaquei) O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por estae adotada, na verdade, o que pretende o embargante, é uma nova sentença, com nova apreciação do meritum causae, uma sentença, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material.
Ensejar nova decisão, alterando os fundamentos de mérito daquela já prolatada é impossível por meio de embargos declaratórios. É o julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2.
Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130881378
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08/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130881378
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19/12/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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17/08/2024 12:11
Mov. [150] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 20:49
Mov. [149] - Conclusão
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25/07/2024 19:20
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02217123-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 25/07/2024 19:05
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17/07/2024 19:19
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 11:41
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 09:11
Mov. [145] - Documento Analisado
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10/07/2024 17:19
Mov. [144] - Mero expediente | R.H. Intimem-se os embargados em face da interposicao de Embargo de Declaracao, os quais buscam efeitos infringentes em relacao a sentenca prolatada, consoante o artigo 1023, 2 do NCPC, para se manifestarem sobre os mesmos,
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20/06/2024 11:54
Mov. [143] - Conclusão
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17/06/2024 16:08
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/06/2024 08:05
Mov. [141] - Conclusão
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09/06/2024 00:00
Mov. [140] - Petição juntada ao processo
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09/06/2024 00:00
Mov. [139] - Conclusão
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07/06/2024 19:48
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109916-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/06/2024 19:27
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07/06/2024 19:48
Mov. [137] - Entranhado | Entranhado o processo 0012149-42.2007.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Compra e Venda
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07/06/2024 19:48
Mov. [136] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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29/05/2024 19:56
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 12:47
Mov. [134] - Informação
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28/05/2024 01:45
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 15:47
Mov. [132] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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27/05/2024 13:57
Mov. [131] - Documento Analisado
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26/05/2024 12:16
Mov. [130] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição | No mais, ressalta-se que no caso em questao houve a configuracao da prescricao executiva e nao da prescricao intercorrente, justamente em razao da falta de citacao no prazo legal e consequente ausencia
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07/05/2024 10:17
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 06:29
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2024 15:10
Mov. [127] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2024 05:30
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867130-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 14:14
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17/01/2024 19:02
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 11:43
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0012/2024 Teor do ato: Vistos, Sobre a Excecao de Pre-Executividade apresentada as paginas 158/176, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogado
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16/01/2024 10:58
Mov. [123] - Documento Analisado
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11/01/2024 20:43
Mov. [122] - Mero expediente | Vistos, Sobre a Excecao de Pre-Executividade apresentada as paginas 158/176, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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26/09/2023 08:20
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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17/08/2023 10:17
Mov. [118] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 199
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17/08/2023 10:17
Mov. [117] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 199
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16/08/2023 15:14
Mov. [116] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/08/2023 15:10
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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14/08/2023 09:47
Mov. [114] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 17:53
Mov. [113] - Conclusão
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09/08/2023 10:35
Mov. [112] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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09/08/2023 10:35
Mov. [111] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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09/08/2023 06:33
Mov. [110] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/08/2023 06:33
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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08/08/2023 16:50
Mov. [108] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 13:12
Mov. [107] - Apensado | Apenso o processo 0244352-14.2023.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao
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17/07/2023 12:46
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2023 10:55
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02116617-2 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 13/06/2023 10:37
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25/01/2023 14:43
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2021 18:07
Mov. [103] - Certidão emitida
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30/04/2020 15:45
Mov. [102] - Certidão emitida
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08/04/2020 18:57
Mov. [101] - Expedição de Carta
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01/04/2020 23:47
Mov. [100] - Expedição de Ato Ordinatório | Cumpra-se segunda parte do despacho de pag. 149.
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31/03/2020 13:31
Mov. [99] - Certidão emitida
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13/03/2020 13:09
Mov. [98] - Mero expediente | A pesquisa nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL nao logrou exito para o requerido Jose Neumir de Vasconcelos. Ao Gabinete, proceder busca no sistemas BACENJUD. Ademais, renove-se a citacao da requerida Maria Arlete Fernandes
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11/03/2020 17:07
Mov. [97] - Documento
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10/03/2020 17:07
Mov. [96] - Documento
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10/03/2020 17:05
Mov. [95] - Documento
-
10/03/2020 17:05
Mov. [94] - Documento
-
10/03/2020 17:05
Mov. [93] - Documento
-
10/03/2020 17:05
Mov. [92] - Documento
-
10/03/2020 17:04
Mov. [91] - Documento
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18/02/2020 10:48
Mov. [90] - Conclusão
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17/02/2020 16:38
Mov. [89] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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17/02/2020 16:38
Mov. [88] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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04/02/2020 11:11
Mov. [87] - Certidão emitida
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16/01/2020 10:47
Mov. [86] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2019 12:39
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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13/09/2019 12:24
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01541947-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2019 11:50
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01/08/2018 14:01
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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31/07/2018 20:50
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10396748-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2018 17:39
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19/07/2017 13:48
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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26/05/2017 12:44
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10239648-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2017 17:00
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21/06/2016 13:35
Mov. [79] - Conclusão
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20/07/2015 12:20
Mov. [78] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [77] - Petição
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20/07/2015 12:20
Mov. [76] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [75] - Petição
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20/07/2015 12:20
Mov. [74] - Documento
-
20/07/2015 12:20
Mov. [73] - Documento
-
20/07/2015 12:20
Mov. [72] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [71] - Petição
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20/07/2015 12:20
Mov. [70] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [69] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [68] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [67] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [66] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [65] - Petição
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20/07/2015 12:20
Mov. [64] - Documento
-
20/07/2015 12:20
Mov. [63] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [62] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [61] - Petição
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20/07/2015 12:20
Mov. [60] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [59] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [58] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [57] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [56] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [55] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [54] - Documento
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Mov. [53] - Documento
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Mov. [52] - Documento
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Mov. [51] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [50] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [49] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [48] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [47] - Documento
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20/07/2015 12:20
Mov. [46] - Documento
-
04/10/2013 12:00
Mov. [45] - Concluso para Despacho | C-17
-
25/04/2013 08:47
Mov. [44] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2013 15:50
Mov. [43] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2012 10:04
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2012 17:58
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2012 12:57
Mov. [40] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DISPONIBILIZADO EM: 21/05/2012 - DECORRENDO PRAZO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2012 14:50
Mov. [39] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Aguardando a Publicacao do Expediente 77/2012 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE F
-
13/04/2012 13:15
Mov. [38] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO fazer dj. - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2012 09:17
Mov. [37] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/10/2011 14:36
Mov. [36] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
16/08/2010 15:31
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2010 09:32
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
16/12/2008 13:29
Mov. [33] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B 27 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2008 13:40
Mov. [32] - Concluso | CONCLUSO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2008 12:03
Mov. [31] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2008 11:16
Mov. [30] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DO AUTOR DA ORDINARIA - LEVADO PELO MESMO - DR. RICARDO MACHADO LEMOS DIAS - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2008 15:20
Mov. [29] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO PROMOVIDO, ORA PROMOVENTE NA ACAO ORDINARIA EM APENSO, FALAR SOBRE A CONTESTACAO APRESENTADA. - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2008 14:11
Mov. [28] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 22 PROMOVIDO FALAR SOBRE A CONTESTACAO APRESENTADA NO PROCESSO EM APENSO N2007.0017.9689-3 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/12/2007 10:29
Mov. [27] - Decorrendo prazo para contestação | DECORRENDO PRAZO PARA CONTESTACAO AGUARDANDO APRESENTACAO DE CONTESTACAO-PROCESSO EM APENSO. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO EM 19.12.2007 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2007 08:56
Mov. [26] - Aguardando devolução do ar(s) da carta de citação | AGUARDANDO DEVOLUCAO DO AR(S) DA CARTA DE CITACAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/11/2007 15:54
Mov. [25] - Aguard secretaria fazer remessa de carta ao correio | AGUARD SECRETARIA FAZER REMESSA DE CARTA AO CORREIO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2007 17:30
Mov. [24] - Aguardando | AGUARDANDO SECRETARIA PROVIDENCIAR XEROX - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2007 13:40
Mov. [23] - Aguardando | AGUARDANDO SECRETARIA CERTIFICAR E SELAR - MESA DA BERNADETE - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2007 12:49
Mov. [22] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2007 13:42
Mov. [21] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2007 09:21
Mov. [20] - Expedição do mandado de citação | EXPEDICAO DO MANDADO DE CITACAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2007 10:23
Mov. [19] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2007 13:27
Mov. [18] - Concluso | CONCLUSO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2007 18:10
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
31/07/2007 11:55
Mov. [16] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA 01 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2007 09:19
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
03/07/2007 17:23
Mov. [14] - Intimação | INTIMACAO DJ 25/06 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2007 17:32
Mov. [13] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2007 12:23
Mov. [12] - Concluso | CONCLUSO C/ DESPACHO INICIAL - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2007 11:55
Mov. [11] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA 11 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2007 15:21
Mov. [10] - Intimação | INTIMACAO DJ-24/04 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2007 15:42
Mov. [9] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 37 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/04/2007 14:24
Mov. [8] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2007 16:08
Mov. [7] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2007 16:05
Mov. [6] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2007 16:05
Mov. [5] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2007 12:22
Mov. [4] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2007 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Maria Arlete Fernandes Vasconcelos
-
16/02/2007 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Jose Neumir de Vasconcelos
-
16/02/2007 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil -previ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2007
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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