TJCE - 3003126-15.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166719193
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166719193
-
30/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166719193
-
30/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 156873653
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 156873653
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 156873653
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 156873653
-
01/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156873653
-
01/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156873653
-
30/06/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
13/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137830106
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137830106
-
12/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137830106
-
12/03/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130968696
-
16/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003126-15.2024.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E NULIDADE DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, ajuizada por TEREZA XIMENES GOMES, em face do CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130968696
-
08/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130968696
-
08/01/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000154-92.2022.8.06.0182
Ana Maria da Conceicao dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 15:52
Processo nº 0284668-35.2024.8.06.0001
Adauto Cunha Neto
Ahily Ramos Moura Cunha
Advogado: Yerece Cunha Andrade Goncalves de Meneze...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 15:54
Processo nº 3000352-86.2024.8.06.0109
Maria do Socorro Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Cicero Juarez Saraiva da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 11:57
Processo nº 0028444-61.2024.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Plurinvest Incorporadora LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 14:53
Processo nº 3002212-98.2024.8.06.0020
Diego Andrade Lucio
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Sergio Augusto Sales Ximenes Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 18:42