TJCE - 3000825-78.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 12:05
Homologada a Transação
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17/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000825-78.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: SERGIO PINHEIRO LEITAOREU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a(s) parte(s) autora(s) faz(em) jus a essa benesse.
Diante disso, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em Respondência -
08/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127126044
-
08/01/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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