TJCE - 3044089-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136030469
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21/02/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 05:57
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:52
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130993991
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09/01/2025 17:29
Confirmada a citação eletrônica
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3044089-75.2024.8.06.0001 AUTOR: ALVARO MANOEL DA SILVA JUNIOR, TANIA MARIA SOARES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Tratam os autos de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência c/c Consignação em Pagamento das Parcelas Incontroversas, movida por Álvaro Manoel da Silva Júnior e Tania Maria Soares Silva, em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados na exordial. Alega a parte autora que celebrou contrato bancário com a parte demanda na modalidade "Financiamento Imobiliário com taxas de mercado", na data de 19 de outubro de 2021.
O valor do crédito concedido foi de 120.000,00, já inclusos impostos e taxas administrativas. Aduz que a época em que firmou o contrato, o Autor era servidor público concursado, mas por um caso fortuito, veio a ser exonerado do Serviço Público, encontrando-se no momento sem salário e desempregado. Alega que diante da nova realidade financeira, o Autor não mediu esforços para encontrar uma solução que lhe permitisse continuar cumprindo com suas obrigações, de forma que se adequasse à sua atual condição econômica.
Com esse objetivo, realizou uma análise detalhada das taxas de juros aplicadas ao seu contrato de financiamento. Insta registrar que as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 300 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.208,21 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 262.380,2.
O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 0,63 % a.m. e 7,83 % a.a Requer, por fim, a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de (R$ 1.225,11), conforme narrado na exordial. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. Defiro a gratuidade judiciária requestada, com fulcro no art. 98 do CPC. Não verificando nos autos o fumus boni jures e periculum in mora, indefiro a medida requestada, tendo em vista não estarem presentes os requisitos ensejadores concessão Quanto ao pedido de tutela de urgência, ante da narrativa dos fatos e o exame sumário dos fólios processuais, em face dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência (art. 300, CPC), verifico que não houve o preenchimento de tais pressupostos. Analisando o que consta nos autos até presente momento, infere-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar pela documentação acostada em peça inicial o direito perquirido, o que impossibilita, nesta análise sumária, a configuração do requisito probabilidade do direito. Quanto ao pressuposto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também não pôde ser observado, uma vez que não demonstrada a probabilidade do direito, não há como falar em risco decorrente de sua não concessão. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130993991
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08/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130993991
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08/01/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 15:43
Indeferido o pedido de ALVARO MANOEL DA SILVA JUNIOR - CPF: *15.***.*19-04 (AUTOR)
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18/12/2024 23:46
Conclusos para decisão
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18/12/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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