TJCE - 3000796-28.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
08/07/2025 08:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MARTINS DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:49
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MARTINS DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 154942508
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11/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154942508
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11/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000796-28.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: CARLOS ANDRE MARTINS DE SOUZAREU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a parte autora faz jus a essa benesse.
Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 126849191
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08/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126849191
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08/01/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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