TJCE - 3045829-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 04:37
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:24
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE CASTRO NETO em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162589861
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162589861
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01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3045829-68.2024.8.06.0001 Apensos: [3045824-46.2024.8.06.0001, 3045830-53.2024.8.06.0001, 3045824-46.2024.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE FERREIRA DE CASTRO NETO Requerido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ FERREIRA DE CASTRO NETO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na decisão de ID 159939945, foi determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, adotasse as seguintes providências, com fundamento na recomendação do CNJ nº 159/2024 e no Tema 1.198 do STJ, que versa sobre a temática de litigância predatória, tudo sob pena de extinção sem resolução de mérito: a) juntar prova documental idônea de que buscou resolver administrativamente a controvérsia, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento de informações e eventual regularização da anotação discutida; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho pelo autor, ou, exclusivamente nos casos em que este não saiba ler e/ou escrever, por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito; c) esclarecer de forma objetiva qual contrato está sendo impugnado, informando a data de emissão, ou, na ausência de tais dados, declarar de forma expressa que desconhece a existência de qualquer operação de crédito junto ao banco demandado; d) informar se possui outras ações ajuizadas contra a instituição financeira requerida ou outras instituições, com objeto semelhante, justificando eventual fracionamento de pretensões ou simultaneidade de pedidos, a fim de evitar duplicidade de ações ou mesmo litispendência ou coisa julgada. A parte autora manifestou-se na petição de ID 161276636 aduzindo que inexiste litigância de má-fé e que as demandas propostas refletem a realidade de uma coletividade de clientes bancários prejudicados por condutas abusivas.
Informou que a contratação do empréstimo nunca ocorreu, que não possui acesso aos extratos bancários da data em questão, que a prévia tentativa de resolução extrajudicial do problema é prescindível para o ajuizamento da ação e o histórico de créditos do INSS consta nos autos.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. A recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que são indícios de condutas processuais potencialmente abusivas: "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto." Cabe destacar que todos os indícios supramencionados estão presentes neste caso, uma vez que constam inúmeros processos da parte autora versando sobre a mesma matéria em face de diversas instituições financeiras, em lides distintas, até mesmo quando não há necessidade de fragmentar as demandas. Veja-se: Outrossim, destaco que o patrono da autora soma o número de 2.593 (dois mil quinhentos e noventa e três) ações ajuizadas em um curto espaço de tempo no Estado do Ceará, especialmente na Comarca de Fortaleza-CE, conforme consulta realizada nesta data ao sistema PJE.
Nas demandas, constam pedidos de dispensa da audiência de conciliação de forma PADRONIZADA. Os pedidos de dispensa do ato sequer guardam relação com o caso concreto, pois o pedido de dispensa é realizado em todos os processos, sem critério algum, sendo possível deduzir que sequer existe análise da particularidade de cada caso. O patrocínio das demandas é exercido por um profissional cuja sede de atuação sequer coincide com a Comarca de Fortaleza-CE, pois o local de atuação originário do patrono é no Estado de Santa Catarina.
As petições iniciais são genéricas, com causas de pedir idênticas, muitas vezes somente com alterações do número do contrato e nome das partes. Nessa esteira, nos termos da Resolução nº 159/2024 do CNJ e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora foi intimada para adotar providências que não constituem imposições diabólicas ou excessivamente onerosas, tão somente no intuito de afastar a caracterização de litigância predatória. Contudo, a parte requerente permaneceu inerte em juntar aos autos a declaração firmada de próprio punho ou a procuração com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito. Isto posto, considerando a inércia do patrono da parte requerente em adotar cumprir a providência acima descrita, torna-se imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito, pois não juntado aos autos a documentação necessária para afastar os indícios de litigância predatória. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito - 
                                            
30/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162589861
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30/06/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 15:20
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 159939945
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159939945
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12/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3045829-68.2024.8.06.0001 Apensos: [3045824-46.2024.8.06.0001, 3045830-53.2024.8.06.0001, 3045824-46.2024.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE FERREIRA DE CASTRO NETO Requerido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Vistos em inspeção. Com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações: a) juntar prova documental idônea de que buscou resolver administrativamente a controvérsia, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento de informações e eventual regularização da anotação discutida; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho pelo autor, ou, exclusivamente nos casos em que este não saiba ler e/ou escrever, por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito; c) esclarecer de forma objetiva qual contrato está sendo impugnado, informando a data de emissão, ou, na ausência de tais dados, declarar de forma expressa que desconhece a existência de qualquer operação de crédito junto ao banco demandado; d) informar se possui outras ações ajuizadas contra a instituição financeira requerida ou outras instituições, com objeto semelhante, justificando eventual fracionamento de pretensões ou simultaneidade de pedidos, a fim de evitar duplicidade de ações ou mesmo litispendência ou coisa julgada. O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito - 
                                            
11/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159939945
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11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 144557694
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 144557694
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3045829-68.2024.8.06.0001 Apensos: [3045824-46.2024.8.06.0001, 3045830-53.2024.8.06.0001, 3045824-46.2024.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE FERREIRA DE CASTRO NETO Requerido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a parte promovida, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (arts. 335 e 344, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito - 
                                            
28/05/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144557694
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28/05/2025 23:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FERREIRA DE CASTRO NETO - CPF: *87.***.*32-34 (AUTOR).
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02/04/2025 11:43
Determinada a citação de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0070-40 (REU)
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30/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 14:29
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3045829-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: JOSE FERREIRA DE CASTRO NETO Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum em que se busca a declaração de inexistência de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira em razão de alegada fraude. Conforme informação prestada pelo Serviço de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, verifica-se que autor ajuizou outras demandas em face do mesmo banco, também alegando a ocorrência de fraude na contratação de emprestimo bancário, sendo o primeiro deles, processo nº 3045824-46.2024.8.06.0001, distribuído ao juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza na data de 30 de dezembro de 2024 às 15:27. Observa-se, portanto, que a parte autora, no dia 30/12/2024 ajuizou três ações de declaração de inexistência de relação jurídica, alegando, em resumo, ausência de contrato, desmembrando cada uma das cobranças em processo diverso.
Isto é, para cada contrato, foi ajuizada uma ação diversa, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único. Trata-se de conduta elencada na Recomendação n° 159 do CNJ, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. No anexo A, item 6 da recomendação, consta como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. Já no Anexo B, o referido texto normativo exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais cito: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, §. 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Assim, tenho que diante da necessidade de julgamento conjunto das referidas demandas de inexistência de negócio jurídico distribuídas a juízos diversos, assim como ante a prevenção da unidade onde tramita o feito objeto da primeira distribuição, impõe-se a redistribuição deste feito por depdendência ao processo nº 3045824-46.2024.8.06.0001. Nesse sentido, com amparo nos artigos 54, 55 §3º e 58 do Estatuto Processual Civil, declaro que a competência para processar o pedido inicial ora deduzido modifica-se para a 17ª Vara Cível de Fortaleza; razão porque determino a remessa dos autos ao setor competente, para que os redistribua àquele juízo; e assim o faço com o fito de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes nos processos mencionados. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131666564
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08/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131666564
 - 
                                            
08/01/2025 14:17
Declarada incompetência
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30/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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30/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 3001109-13.2024.8.06.0002
Janeth Clea Rocha da Silva Martiniano
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Victor Ariel Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 12:42